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II SÉRIE - A — NÚMERO 49

tendo ainda sido requeridos pelos próprios se mostrem necessários para que os militares abrangidos por este artigo perfaçam 36 anos de serviço.

Artigo 8.° — não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração. Do debate e votação, o artigo 8." da proposta de lei foi aceite com os votos favoráveis do PSD, PS e CDS e os votos contra do PCP.

Eis a redacção:

Artigo 8.°

Excepção

0 disposto nos artigos 2° a 6.° não é aplicável aos militares que se encontrassem nas situações de licença ilimitada ou licença registada à data de 1 de Janeiro de 1992, ou nelas lenham ingressado posteriormente.

Artigo 9." — este artigo não teve propostas de alteração e foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, CDS e PS e com a abstenção do PCP.

Artigo 9.°.

Produção de efeitos

1 — As pensões de reforma dos militares abrangidos pelo artigo 1.° do presente diploma constituem encargo da Caixa Geral de Aposentações a partir das datas definidas no n.° 3 do mesmo artigo.

2 — Os militares cuja reforma seja autorizada nos termos do artigo 2.° transitam automaticamente para aquela situação no dia 1 do mês subsequente ao da entrada dos respectivos requerimentos na Caixa Geral de Aposentações, cabendo a esta instituição o encargo das pensões a partir daquela data.

3 — A Caixa Geral de Aposentações fixará as respectivas pensões transitórias, que serão processadas e abonadas, até ao mês da publicação das pensões definitivas, pelos orçamentos dos ramos das Forças Armadas, os quais serão posteriormente reembolsados, pela Caixa, tendo em atenção a parte final do n.° 2.

Foi apresentada pelo CDS uma proposta de aditamento de um novo artigo, que teria o n.° 10, que viria a ser retirada.

Pelo PSD foi apresentada uma proposta de aditamento de um novo artigo, com a epígrafe «Manutenção na vida activa».

Relativamente a esta proposta de aditamento, o PS propôs que fosse eliminada a expressão «[...] nomeadamente na área da cooperação».

Esta proposta foi rejeitada com os votos contra do PSD e CDS, os votos favoráveis do PS e a abstenção do PCP.

Passando-se à votação da proposta de aditamento de um novo artigo, esta viria a ser aprovada com os votos favoráveis do PSD e CDS e contra do PS e PCP.

Artigo (novo)

Manutenção na vida activa

O Governo desenvolverá um programa de apoio à manutenção na vida activa dos militares abrangidos

pelo presente diploma que o desejem, nomeadamente na área da cooperação.

Por sistematização do articulado da proposta de lei este artigo (novo) passa a 9.° passando a 10.° (Produção de efeitos) o artigo 9.° da proposta de lei n.° 31/VI.

O Partido Socialista apresentou um novo artigo 10.° (novo), que foi recusado com os votos contrários do PSD e a favor do PS, PCP e CDS.

Concluído o relatório, que foi aprovado, segue o mesmo em conjunto com um texto final do diploma em apreço — proposta de lei 31/VI (adopta medidas visando a racionalização dos efectivos militares) a submeter à apreciação do Plenário para votação final global.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1992. — O Presidente da Comissão, Júlio Francisco Miranda Calha — O Relator, Domingos José Soares de Almeida Lima.

ANEXO I

Propostas de alteração apresentadas pelo: PCP:

Artigo

1.°,

n.os 1, 2 e 3;

Artigo

1.°,

n.M;

Artigo

2°,

n.° 1;

Artigo

2.°,

n." 5;

Artigo

3o,

n.°3 (novo);

Artigo

5.°,

n.°l;

Artigo

7.°;

 

Artigo

7.°,

corpo do artigo;

Artigo

7o,

n.° 1-A (novo);

Artigo

7.°,

n.°7 (novo);

Artigo

7.°.

n.° 7 (novo);

PS:

Artigo 2.°; Artigo 3.°; Artigo 5.°; Artigo 6.°; Artigo 7.°; Artigo 10.° (novo);

CDS:

Artigo Í0.°

Propostas de alteração apresentadas peio PCP

Artigo 1.°, n.os 1, 2 e 3 — (Eliminar.)

Artigo 1.°, n.°4 — eliminar a expressão «sejam ou não abrangidos pelo calendário de transição estabelecido no n.° 2 do presente artigo».

Artigo 2.°, n.° 1 — substituir «no prazo máximo de 60 dias» por «desde a publicação do presente diploma até ao prazo de seis meses após a publicação do decreto-lei dos novos quadros orgânicos».

Substituir «48 anos e 30 anos» por «48 anos ou 30 anos».

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