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18 DE JULHO DE 1992

1041

PROPOSTA DE LEI N.2 25/VI (ALRM)

ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Relatório e Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 — A presente proposta de lei vem preencher uma lacuna importante no ordenamento jurídico-tinanceiro da Região Autónoma da Madeira, inserindo-se na preocupação de aperfeiçoar os mecanismos respeitantes à preparação, elaboração, execução e fiscalização do orçamento regional.

2 — A competêncica respeitante à definição do «regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais» cabe na área da reserva relativa da Assembleia da República (artigo 168.°, n.° 1, alínea p), cabendo, portanto, a este órgão legislar sobre a matéria, salvo autorização ao Governo.

Deste modo, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira vem propor á Assembleia da República, ao abrigo da alínea f) do n." 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n." 13/91, uma proposta de lei de enquadramento do orçamento da Região da Madeira.

3 — O texto que nos é presente segue muito de perto, e respeita quase inteiramente, as disposições definidas para o Orçamento do Estado na Lei n°6/91, de 20 de Fevereiro, apresentando diferenças ditadas, segundo os próprios proponentes, pela existência de «aspectos específicos regionais» a que se deverá atender.

Assim, não há no geral quaisquer reparos ou objecções de índole constitucional ou legal a fazer, uma vez que a mauiz da proposta de lei é, e correctamente, a Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado.

Por outro lado, há estrita obediência à lógica constitucional, considerando que a «autonomia das Regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento econõinico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses» (artigo 227.°, u." 2, da Constituição da República Portuguesa). Daí decorrem, aliás, os poderes financeiros públicos que envolvem a administração e disposição do património regional, a celebração de actos e contratos em que a Região tenha interesse, o exercício de poder uibutário próprio, nos lermos da lei, a disposição das receitas cobradas na Região e de ouuas que sejam a\r\bu\das, a sua afectação às respectivas despesas; a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais no.s termos da lei quadro da Assembleia da República; ou a participação na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento e/n circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social (cf. artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa).

4 — A autonomia regional tem, deste modo, uma componente financeira pública que importa salvaguardar e que exige a aprovação de uma lei de enquadramento, facilitadora da transparência, do rigor e da legalidade, capaz de garanür a existência de uma fiscalização efeciiva de execução orçamental, no sentido da responsabilização e da eficiência.

5 — Face ao que acabamos de dizer, vamos proceder a uma análise sumária do articulado, com o objectivo de facilitar a compreensão da proposta de lei em apreço:

a) Princípios c regras orçamentais

Os artigos 2." a 8.° da proposta de lei consagram um elenco de princípios e regras orçamentais idêntico ao que consta da lei de enquadnunento orçamental.

A redacção dos amigos do capítulo i segue passo a passo os texios das normas clássicas da lei de enquadramento orçamental: anualidade, unidade e universalidade (a que a doutrina vem designando como plenitude); equilíbrio e discriminação (orçamento bruto, não consignação e especificação), além da classificação das receitas e despesas.

Nada há a assinalar, pois, salvo a não cominação de nulidade dos créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos. Deve, porém, entender-se que essa proibição existe e decorre da própria Constituição (artigo 108", n.u3), através de aplicação analógica e dos artigos 5.", 6." e 7." desta proposta de lei.

b) Procedimentos para a elaboração e orgamzaçãodo orçamento da Região Autónoma da Madeira

De novo é seguida aqui a metodologia da Lei n.°6/91, com adaptações: a data limite para apresentação da proposta de orçamento à Assembleia Legislativa Regional é 2 de Novembro (artigo 9.", n." 1); por outro lado, acrescenta-se um n." 3 ao artigo 9.", estipulando que o orçamento da Região Autónoma é aprovado por decreto legislativo regional.

Note-se, entretanto, que o n."5 do artigo 11° da proposta de lei é mais exigente do que a norma correspondente da lei de enquadramento, obrigando à autorização do limite de todas as operações activas, referentes à dívida fundada e à dívida flutuante.

No artigo 12.°, por outro lado, não se justifica que o mapa das finanças locais seja previsto fora da enumeração do n.° 1 — sugere-se, por isso, que o mapa x passe a ser o das finanças locais e que o n."4 do artigo do artigo estipule: «o mapa x contem as verbas a distribuir pelos municípios nos lermos da Lei das Finanças Locais».

Quanto ao artigo 13." relativo aos anexos informativos, apenas se sugere que na alínea b) do n." 1 seja acrescentada referência às operações de tesouraria, cuja alusão tem todo o sentido à semelhança com o que ocorre no Orçamento do Estado e para haver coerência com o artigo 27.° (IV) da proposta dc lei.

A semelhança do que ocorre com o Orçamento do Estado, o orçamento da Região deve ser votado alé 15 de Dezembro e o regime de discussão e votação é em tudo idêntico, com as naturais adaptações, ao primeiro (artigo 14°), o mesmo acontecendo com as questões relativas ao atraso na votação ou aprovação da proposta do orçamento (artigo 15.°).

c) Execução do orçamento e alterações oi\amentais

Quanto à execução (artigo 16°), efeitos do orçamento das receitas (tipicidade qualitativa — artigo 17.°), efeitos do orçamento das despesas (tipicidade quantitativa — artigo 18."), administração orçamental e contabilidade pública (artigo 19") e alterações orçaincniais (artigo 20.") também se usa a mauiz da lei da República, na sua maior pane através de reprodução ipsis verbis.

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