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23 DE JULHO DE 1992

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dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.

Artigo 107°-A

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2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Compete às varas criminais a pronúncia, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo de querela ou em que deva intervir o tribunal colectivo.

6 — Compete aos juízos criminais a pronúncia ou equivalente, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo correccional.

Artigo 2.°

São aditados à Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, os artigos 8.°-A e 84.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 8.°-A

Funcionamento do Iribuiiul de círculo

As audiências do tribunal de círculo têm lugar na respectiva sede ou na sede da comarca que releva para efeitos de fixação da competência territorial.

Artigo 84°-A

Tribunais c secções auxiliares

1 — Sempre que a acumulação de serviço o justifique, e com vista a garantir maior celeridade na administração da justiça, podem criar-se tribunais ou secções auxiliares por tempo determinado.

2 — Os critérios de afectação do serviço aos tribunais e secções auxiliares referidos no número anterior são estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da República, consoante os casos, em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

Artigo 3.°

Regulamentação c entrada rm vigor

1 — O disposto nos artigos anteriores será objecio de regulamentação por decreto-lei.

2 — A presente lei entra em vigor com o diploma que a regulamentar.

Aprovado em 9 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A DETER MINAÇAO DO ESTADO RESPONSÁVEL PELA ANALISE DE UM PEDIDO DE ASILO APRESENTADO NUM ESTADO MEMBRO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre a Determinação do Estado Responsável pela Análise de Um Pedido de Asilo Apresentado Num Estado Membro das Comunidades Europeias, assinado em Dublim a 15 de Junho de 1990, cuja versão em português segue em anexo.

Aprovada em 7 de Maio de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENÇÃO SOBRE A DETERMINAÇÃO 00 ESTADO RESPONSÁVEL PELA ANALISE DE UM PEDIDO DE ASILO APRESENTADO NUM ESTADO MEMBRO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão--Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte:

Considerando o objectivo fixado pelo Conselho Europeu de Estranburgo de 8 e 9 de Dezembro de 1989 no sentido de proceder a uma harmonização das respectivas políticas de asilo;

Decididos, por fidelidade à sua tradição humanitária comum, a assegurar aos refugiados uma protecção adequada, em conformidade com as disposições da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados, a seguir denominados, respectivamente, «Convenção de Genebra» e «Protocolo de Nova Iorque»;

Considerando o objectivo comum da criação de um espaço sem fronteiras internas, no qual será, nomeadamente, assegurada a livre circulação de pessoas de acordo com o disposto no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, na redacção que lhe foi dada pelo Acto Único Europeu;

Conscientes da necessidade de tomar medidas para evitar que a realização desse objectivo provoque situações que possam vir a deixar o requerente de asilo demasiado tempo na incerteza acerca da decisão que será tomada sobre o seu pedido e empenhados em dar a todo e qualquer requerente de asilo a garantia de que o seu pedido será analisado por um dos Estados membros e

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