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7 DE NOVEMBRO DE 1992

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quaisquer remunerações a qualquer título, por actividade exercida ao serviço das entidades referidas no artigo 1.°

Arügo 7.°

Pensões de sobrevivência

\ —Beneficiam de pensão de sobrevivência os familiares dos trabalhadores referidos no presente diploma.

2 — Os montantes da pensão de sobrevivência a atribuir por morte dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma são obtidos pela incidência das percentagens previstas no regime geral sobre o valor da pensão a que aqueles teriam direito à data da morte.

3 — Nas actualizações de que periodicamente beneficiam as pensões referidas no número anterior devem, se for caso disso, ser consideradas as parcelas que integram a pensão global da reforma.

Artigo 8.°

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente regulado é aplicável a legislação referente ao regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 9.°

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1993.

Assembleia da República, 28 de Outubro de 1992. — Os Deputados do PS: Paulo Casaca — Helena Torres Marques.

PROJECTO DE LEI N.« 222/VI

REGULA FORMAS DE APOIO FINANCEIRO AOS ESTUDANTES

Preâmbulo

A solidariedade social não se ilude com transferências de meios financeiros, sob as mais diversas denominações e em montantes, quase sempre insuficientes, para a posse daqueles que, por vicissitudes várias, não têm condições de auto-suficiência económica.

O PSN entende a solidariedade a nível nacional como o desenvolvimento de um sistema de cooperação, harmonioso a nível social, cultural e económico, entre todas as pessoas singulares e colectivas que constituem o corpo da Nação.

No caso que motiva esta iniciativa legislativa, que o PSN assume com responsabilidade e imaginação, importa acentuar o papel que a Caixa Geral de Depósitos, como instituição financeira especial, sempre desempenhou em termos sócio-económicos, sendo, por um lado, a entidade preferida dos aforradores menos abastados e, por outro, a beneficiária de um estatuto de privilégio atribuído pelo Estado, que lhe conferiu vantagens importantes em termos

de mercado para se consolidar como a maior empresa do sistema financeiro português.

Líder do quiçá maior grupo económico-fmanceiro do Estado, é perfeitamente compreensível que o seu papel social possa ser alargado a novas aplicações que visem, inclusive, substituir, com vantagens, actuais mecanismos da administração central.

A desejável perspectiva de «menos Estado, melhor Estado» obriga ao estudo de todas as possibilidades que permitam diminuir o peso da máquina burocrática do funcionamento dos organismos públicos.

Urge, com efeito, proceder à drástica redução de elevados custos administrativos, gestionariamente desnecessários e economicamente indesejáveis.

0 PSN quer contribuir activamente para acabar com o vício cultural da assistencialidade financista do Estado e da atitude doentiamente dependência! do cidadão em relação aos poderes públicos.

Deste modo, pretende-se com o actual projecto de lei regulamentar uma nova forma de garantir aos estudantes do ensino superior a subsistência mínima, de forma a evitar que dificuldades económicas possam obstar a uma opção universitária com o mínimo de estabilidade, uma vez que a riqueza natural de um país tem nos seus recursos humanos um dos principais, se não o principal factor.

Tudo isto ficaria, porém, algo desenquadrado se não assentássemos no conceito da responsabilidade cívica, segundo o qual a educação é, radicalmente, uma tarefa individual não só ao nível psico-emocional e da pura aprendizagem mas também ao nível financeiro.

A opção de fazer um curso superior, por exemplo, deve ser encarada também como um investimento de cada cidadão em si próprio.

Que não se veja, porém, nesta iniciativa do PSN a pretensão de encontrar uma solução definitiva e única para o problema do apoio social aos alunos, mas tão-só um contributo sério e inovador para um espaço de debate que vise a transformação das mentalidades e o revigoramento da sociedade civil.

É, pois, neste quadro que, em ordem à indispensável apreciação parlamentar, o PSN apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Objectivos

A presente lei visa estabelecer instrumentos privilegiados de autofinanciamento, através do recurso a empréstimos da Caixa Geral de Depósitos, em condições vantajosas, como forma de os estudantes fazerem face às despesas inerentes à frequência de um curso superior.

Artigo 2.°

Âmbito

1 —Qualquer estudante do ensino superior público, desde que integrado num agregado familiar cujo rendimento per capita seja inferior ao salário mínimo nacional, terá direito a efectuar levantamentos mensais de valor máximo igual ao salário mínimo nacional.

2 — Os levantamentos referidos no número anterior ficarão inscritos numa conta-empréstimo da Caixa Geral de Depósitos, isentos de qualquer juro ou imposto.

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