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21 DE NOVEMBRO DE 1992

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empresas que se destinem a ser por elas doadas, em prazo não superior a um ano, a entidade pública, sobretudo se indicada pelo adquirente no momento da aquisição. Procurámos evitar qualquer tentação de defraudar o espirito desta inovação, considerando que a entidade pública em causa deve, previamente à aquisição, proceder à respectiva avaliação, cujo resultado é o limite máximo a considerar para este efeito.

As indústrias culturais são uma realidade incontornável. A criação de novas indústrias culturais desinseridas de uma estratégia de multinacional implica, na maior parte dos casos, o assumir de riscos elevados.

Considerámos, por isso, ser de prever para as indústrias culturais que venham a constituir-se alé 31 de Dezembro de 1993, com pelo menos 50 % de capital nacional, um regime de isenções idêntico aquele de que beneficiam actualmente as sociedades de capital de risco.

Com a Reforma Fiscal desapareceu um conjunto de isenções de contribuição industrial, o que se afigura ser necessário reconsiderar, alternando, para o efeito, o actual Código de Contribuição Autárquica.

Muitas outras matérias mereceram a nossa ponderação, como é o caso da importação de instrumentos e materiais para as artes plásticas ou a importação de obras de arte de países terceiros. Não podemos, contudo, considerá-las a nível nacional por constituírem já hoje matéria de competência comunitária.

Independentemente deste projecto de lei, que consideramos poder constituir um importante incentivo à criação cultural e científica não deixaremos de nos bater por que questões como as que referimos sejam consideradas a nível comunitário.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, nomeadamente o artigo 171.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

O artigo 55.° do CIRS passa a ter a seguinte redacção: Artigo 55°

Abatimentos ai> rendimento liquido tolal

1— ........................................................................

j) As despesas com a conservação, recuperação, restauro e valorização dos bens classificados de interesse nacional e os juros das dívidas contraídas para aquisição ou conservação de bens imóveis classificados.

2—.................................................'........................

3—..........................................................................

4 — Os abatimentos referidos na alínea j) do n.° 1 não podem exceder 1 000 000$.

5 — (Anterior n." 4.)

6 — (Anterior n." 5.)

7 — (Anterior n." 6.)

8 — (Anterior n." 7.)

Artigo 2.°

O artigo 56." do CIRS passa a ter a seguinte redacção: Artigo 56.°

Abatimentos por donativos de interesse público

1— .........................................................................

2 — Ao rendimento líquido, e até 25 % do valor desle, abater-se-á ainda o valor dos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às entidades beneficiárias que:

a) ......................................................................

b) Sejam museus, imóveis classificados de interesse nacional, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de investigação científica ou de cultura científica, literária, artística, pessoas colectivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social ou instituições de beneficência;

c) Desenvolvam acções no âmbito da actividade de produção literária, científica, cinematográfica, áudio-visual, discográfica, teatro, bailado e música, de organização de festivais ou de outras manifestações de interesse cultural ou científico, como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro das Finanças e dos ministros com tutela sobre os sectores da cultura e da investigação científica.

3—.........................................................................

Artigo 3.°

O artigo 39.° do CIRC passa a ter a seguinte redacção: Artigo 39°

Donativos para fins culturais nu científicus — Mecenato

1 — São também considerados custos ou perdas de exercício os donativos concedidos pelos contribuintes, até ao limite de 5 %«do volume das vendas comerciais efectuadas e ou dos serviços profissionais prestados no decurso de cada exercício, se as entidades beneficiárias:

a) Forem museus, imóveis classificados de interesse nacional, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de investigação científica ou cultura científica, literária ou artística;

h) Desenvolverem acções no âmbito de actividades de produção literária, científica, cinematográfica, áudio-visual, discográfica, teatro, bailado, música, organização de festivais e outras manifestações de interesse cultural ou científico, como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro das Finanças e dos ministros com tutela sobre os sectores da cultura ou da investigação científica.

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