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12 DE DEZEMBRO DE 1992

142 -(449)

Conclusão

De tudo o que vem dito conclui-se que, pelo que respeita as suas disposições sobre política externa, o Tratado de Maastricht está em condições de ser ratificado pela Assembleia da República.

Aprovado por maioria em 27 de Novembro de 1992, com votos favoráveis do PSD e do PS e votos contra do PCP.

27 de Novembro de 1992. — O Presidente, António Maria Pereira.

ANEXO Dacíaracão de voto do PCP

Como representante do PCP na Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, informei o seu presidente, antes da discussão final, de que o meu Grupo Parlamentar votava contra o relatório.

O texto do referido relatório envolve uma apologia sem restrições e entusiástica da política externa e de segurança comum, tal como é definida no Tratado da União Europeia.

Segundo o relatório, Portugal será muito beneficiado pela entrada em vigor do Tratado; a posição do Grupo Parlamentar do PCP é não apenas divergente, mas oposta a essa.

Para o relator, a partilha da soberania decorrente do Tratado justifica-se por ser compensada por vantagens importantes. Para o PCP a soberania não é mercadoria e as consequências da renúncia a uma parcela importante da soberania nacional imposta pelo Tratado produzirá efeitos perigosos, comprometendo a própria independência nacional.

Ao fazer a defesa da maioria qualificada em prejuízo da regra da unanimidade, o relator coloca como exemplo a hipótese de uma intervenção armada, para concluir que, sendo a decisão tomada por simples maioria e não por unanimidade, não seria necessário perder tempo a negociar consensos, como actualmente acontece.

O espírito do relatório está plasmado em opiniões como essa.

Não pode o Grupo Parlamentar do PCP deixar de votar contra um relatório impregnado dessa concepção de política.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 1992. — O Deputado do PCP, Miguel Urbano Rodrigues.

Rsfeíórí© às. Comissão de Defesa Nacional

Capitulo da poCfãca externa o da oogurança comum (PESC)

1 — O Tratado da União Europeia contém uma relevante componente de segurança e defesa.

Recorde-se que o Tratado CEE, em conjugação com o denominado «Acto Único», contém já disposições que apontam uma ideia de cooperação europeia em matéria de política estrangeira. De facto, já no seu artigo 30.°, n.° 1, do Acto Único se refere que «os membros das Comunidades Europeias esforçam-se por formular e aplicar em comum uma política estrangeira europeia», e, mais

adiante, «comprometem-se a informar-se mutuamente e a consultar-se sobre qualquer questão de política estrangeira de interesse geral, a fim de garantir que a sua influência combinada se exerça da forma mais eficaz, através da concertação, da convergência de posições e da realização de acções comuns». O Tratado especifica no artigo 30.°, n.° 2, «quando se devem fazer as consultas, a tomada em linha de conta das posições dos parceiros, o desenvolvimento progressivo da definição de princípios e objectivos comuns» e ainda que a determinação de posições comuns constitui um ponto de referência para os políticos dos parceiros da CEE.

O Tratado CEE refere ainda, em relação as posições comuns, a não tomada de princípios prejudiciais à eficácia daquelas, enquanto força coerente nas relações internacionais ou no seio de organizações internacionais. Por outro lado, os ministros dos Negócios Estrangeiros reúnem-se no âmbito da cooperação política europeia (CPE). O Tratado admite a associação da Comissão aos trabalhos de cooperação política, debruça-se sobre os actos decisórios, deseja a associação do Parlamento Europeu à CPE e afirma que as políticas externas devem ser coerentes, devendo tal coerência ser mantida pela Presidência e a Comissão.

Noutro passo do Tratado (artigo 30.°, n.° 6) considera--se que «uma cooperação mais estreita sobre questões de segurança europeia pode contribuir [...] para o desenvolvimento de uma identidade da Europa em matéria de política externa» e manifesta-se vontade na coordenação de posições sobre aspectos políticos e económicos de segurança. As Altas Partes Contratantes mostram-se resolvidas a «preservar as condições tecnológicas e industriais necessárias à sua segurança», refere-se a cooperação UEO/NATO. O Tratado CEE continua ainda, no respectivo texto, a nomear o esforço de adopção de posições comuns sobre os temas das matérias em apreço, e vai mais longe, ao referir que nas instituições . internacionais, e durante as conferências internacionais, as partes que participem devem tomar em conta as posições assumidas pela CPE e apela ao diálogo e à assistência e informação mútuas com outros países ou grupos de países estranhos à Comunidade.

O Tratado CEE especifica quem exerce a presidência da CPE e as atribuições da mesma, bem como aspectos próprios ao funcionamento dos órgãos.

Em síntese: a ideia de aproximação a uma política externa e de segurança comum faz parte do Tratado de Roma (com as alterações introduzidas pelo Acto Único Europeu). O Tratado da União Europeia continua e aprofunda esta actuação e deste modo poder-se-ão analisar mais profundamente os aspectos mais relevantes da PESC.

2 — A primeira referência a esta matéria no Tratado da União Europeia consta do seu artigo B, que atribui à União o seguinte objectivo (entre outros):

[...] a afirmação da sua identidade na cena internacional, nomeadamente através da execução de uma política externa e de segurança comum, que inclua a definição, a prazo, de uma política de defesa comum, que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum.

O artigo C adita uma relevante formulação, segundo a qual a União deve «assegurar a coerência do conjunto da sua acção externa no âmbito das políticas por si adoptadas em matéria de relações externas, de segurança, de

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