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II SÉRIE-A —NÚMERO 11

monetário ou bancário, de comum acordo, pelos Governos dos Estados membros a nível de chefes de Estado ou de governo, sob recomendação do Conselho e após este ter consultado o Parlamento Europeu e o conselho do BCE. A sua nomeação é feita por um período de oito anos e o mandato é renovável. A comissão é responsável pela gestão das actividades correntes do BCE e delibera por maioria simples dos votos expressos, dispondo o presidente de voto de qualidade em caso de empate;

c) O presidente ou, na sua ausência, o vice-

presidente preside ao conselho do BCE e à comissão executiva;

d) O conselho geral, composto pelo presidente e pelo vice-presidente do BCE e pelos governadores dos bancos centrais nacionais, com funções consultivas e de colaboração na compilação de informação estatística, na elaboração de relatórios e das contas e na preparação da fixação irrevogável de taxas de câmbio das moedas dos Estados que beneficiem de derrogação.

Em suma: o conselho adopta as orientações e toma as decisões necessárias ao desempenho das atribuições cometidas ao SEBC, define a política monetária da Comunidade (incluindo objectivos monetários intermédios, taxas de juro básicas e aprovisionamento de reservas no SEBC) e estabelece as orientações necessárias à respectiva execução. A comissão executiva aplica a política monetária de acordo com as orientações e decisões estabelecidas pelo conselho. Para o efeito, a comissão dará as instruções necessárias aos bancos centrais nacionais, podendo ser delegadas na comissão certas competências do conselho.

Cada Estado membro deverá, entretanto, assegurar até à data da instituição do SEBC a compatibilidade da respectiva legislação nacional com o Tratado, incluindo os estatutos do banco central nacional. Estes deverão prever que o mandato de governador não seja inferior a cinco anos, que o governador só possa ser demitido das suas funções se deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiver cometido falta grave e que os bancos centrais nacionais podem exercer outras funções, além das referidas nos Estatutos do SEBC e do BCE, salvo se o conselho do BCE decidir por maioria de dois terços dos votos expressos que essas funções interferem com os objectivos e atribuições do SEBC. Consagra-se ainda que o governador do banco central nacional alvo de demissão pode interpor recurso da decisão para o Tribunal de Justiça com o fundamento de violação do Tratado ou de qualquer norma relativa à sua aplicação.

O conselho do BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco na Comunidade, cabendo ao BCE e aos bancos centrais nacionais a emissão das notas, que serão as únicas com curso legal na Comunidade.

O Protocolo em apreço estabelece ainda normas sobre: contas no BCE e nos bancos centrais nacionais em nome de instituições de crédito, de entidades do sector público e de outros intervenientes no mercado; operações de open markel e de crédito; reservas mínimas junto do BCE e dos bancos centrais nacionais; outros mecanismos de controlo monetário (adoptados por maioria de dois terços dos votos expressos)', proibição de concessão de créditos, sob a forma de descobertos ou sob outra forma, pelo BCE e bancos centrais nacionais a entidades do sector público; sistemas de compensação e pagamentos; operações externas; parecer

do BCE sobre supervisão prudencial das instituições de crédito e estabilidade do sistema financeiro; contas anuais; auditoria externa; capital do BCE (5000 MECU); tabela de repartição para subscrição de capital; transferência de activos de reserva para o BCE; activos de reserva detidos pelos bancos centrais nacionais; distribuição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais, e distribuição de lucros e perdas líquidas do BCE.

Por fim, as disposições gerais consagram: os actos jurídicos do BCE (regulamentos, decisões para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC, recomendações e pareceres); a fiscalização jurisdicional e assuntos afins (pelo Tribunal de Justiça e tribunais dos Estados membros); o regime do pessoal (deliberado pelo conselho do BCE, sob proposta da comissão executiva); a sede (a definir até 1992); o segredo profissional; a forma de obrigar o BCE; os privilégios e imunidades; o procedimento de alterações dos Estatutos no sentido da simplificação (por maioria qualificada do conselho, sob recomendação unânime do BCE e após consulta da comissão, ou por unanimidade, sob proposta da comissão e após consulta do BCE, sempre com concordância do Parlamento Europeu); o regime a que ficam subordinados os Estados que beneficiem da derrogação prevista no artigo 109.°-K do Tratado; as atribuições transitórias do 3CE relativamente aos Estados que beneficiem da derrogação; a realização diferida do capital, das reservas e das provisões do BCE; a nomeação inicial dos membros da comissão executiva e o câmbio de notas de banco denominadas em moedas da Comunidade.

Estamos, pois, face à concretização estatutária do que se encontra estabelecido no Tratado da União Europeia relativamente à realização da terceira fase da UEM.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de Í992. — O Deputado, Guilherme de Oliveira Martins. — O Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos.

Declaração ás voto cto ?CP

I — O representante do Grupo Parlamentar do PCP participou na elaboração do presente relatório, alravés da redacção das parcelas que lhe foram distribuídas («As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e aproximação de legislações», Protocolo Relativo aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu e Protocolo Relativo aos Défices Excessivos, cujo texto, na parte relativa à análise crítica, não foi acolhido pelos restantes membros do grupo de trabalho).

Só essa participação material na redacção de [parte do relatório justifica que o representante do PCP o tenha co-subscrito.

II — No seu conjunto, o relatório tem uma natureza fundamentalmente descritiva das alterações introduzidas pelo Tratado de Maastricht, no âmbito da União Económica e Monetária (UEM), face ao quadro normativo actualmente em viger. O que é pouco! E significa uma fuga à necessidade evidente de fazer a análise económica e política do Tratado.

De facto, o relatório não faz uma leitura ou análise crítica da UEM proposta, isto é, do seu significado e consequências. Em especial as consequências que das orientações e mecanismos da UEM resultam para Portugal,

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