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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

próprias, olvidam ostensivamente as condições reais de crescimento económico, de emprego e de níveis de vida (convergência real).

Acresce que aquele determinismo admite desde já, e pressupõe, a possibilidade de avanço para uma união (desunida) a várias velocidades: por um lado, os países que preencham os requisitos para integrar a terceira fase da UEM e o queiram fazer, por outro, os países que, querendo integrá-la, não reúnam as condições exigidas e num terceiro grupo, os países (como o Reino Unido e a Dinamarca) que não querem integrar a fase final da UEM, que não querem transferir a totalidade das suas soberanias monetária e cambial para instituições supranacionais.

2 — Coesão económica c social

O Tratado de Maastricht coloca entre os objectivos programáticos da União Europeia o do «reforço da coesão económica e social».

No entanto, no seu articulado não se descortinam políticas, medidas e acções que dêem expressão concreta e assegurem esse «reforço».

Pelo contrário!

As orientações da UEM, as políticas únicas, as políticas comuns e as respectivas prioridades são essencialmente determinadas e dominadas pelos aspectos financeiros, escamoteando os profundos desníveis de desenvolvimento económico entre os Estados membros e as grandes diferenças que se verificam em relação às condições de trabalho e aos níveis de vida dos respectivos povos.

O Protocolo Relativo à Coesão Económica e Social apenas se compromete à criação, até 31 de Dezembro de 1993, de um Fundo de Coesão (previsto no próprio Tratado), destinado a «fornecer contribuições financeiras comunitárias para projectos na área do ambiente e das redes transeuropeias» aos quatro países mais pobres da Comunidade (Portugal, Grécia, Irlanda e Espanha).

No entanto, e para além da restrição das aplicações àquelas duas áreas, não foi assumido qualquer compromisso em relação ao montante dos recursos financeiros que virão a ser afectados ao Fundo de Coesão. Para além disso, nesse Protocolo os Estados membros delimitam-se a meras declarações de intenções, que podem vir a concretizar-se... ou não.

A opinião de que esses «objectivos da Comunidade» não ultrapassam as meras declarações de intenções sem concretização tem vindo a ser reforçada pela facto de os países mais poderosos (designadamente a Alemanha, a França e o Reino Unido) terem já recusado o chamado «II Pacote Delors», que, de forma insuficiente embora, procurava corresponder na prática aos «compromissos» do Tratado de Maastricht para com o «reforço da coesão económica e social».

Também no que respeita à dimensão social da Comunidade pouco se avança no Tratado. Fala-se em UEM e em união política, mas nunca se refere a perspectiva, sequer, de uma união social.

No Protocolo Anexo Relativo à Política Social, que não foi assinado pelo Reino Unido, os Estados membros comprometem-se apenas a adoptar «prescrições mínimas piogtt^wamenie aplicáveis», isto é, o Tratado não perspectiva uma harmonização no progresso, apenas propõe a igualização por baixo e, mesmo assim, sujeita ao veto de um qualquer Estado membro.

3 — Política externa e de segurança contuam

A PESC surge, no seu conjunto, como urna política da Comunidade que, numa via supranacional (federa!) se destina a fomentar a identidade extema da União Europeia como sujeito de direito internacional a substituir-se progressivamente aos Estados membros no âmbito da definição e execução da política externa e de defesa.

A PESC dota-se para o efeito de dois instrumentos poderosos: por um lado, a decisão por maioria e a pressão institucional para ultrapassar dificuldades em caso da exigência de unanimidade e, por outro, a construção de um «braço armado», partindo para já da UEO, unas a que se acrescentam na prática outros passos (de que o mais relevante é a criação do corpo de exército franco-alemão).

A PESC comporta, portanto, transferências de poderes soberanos numa área particularmente marcante da garantia da independência nacional, no quadro de um processo em que novos passos são já anunciados.

Embora seja necessário que previamente o Conselho tenha decidido quais as questões que devem ser objecto de acção comum e quais os procedimentos e objectivos a adoptar, incluindo em que domínios dessa acção comum as decisões são tomadas por maioria, e embora seja exigido que a maioria seja qualificada, o facto é que desta forma se introduz a possibilidade de um determinado número de países impor aos restantes decisões sobre acções comuns de política extema.

Mesmo nos casos em que é exigida unanimidade, a liberdade de os Estados membros manifestarem posições divergentes é fortemente condicionada por uma declaração anexa ao Tratado e onde se afirma que «para as decisões do Conselho (em matéria de política externa e de segurança) que requeiram unanimidade os Estados membros evitarão em toda a medida do possível impedir que haja unanimidade sempre que uma maioria qualificada for favorável à decisão».

Particularmente quanto à política de defesa, para além de ficar assinalado que o objectivo final é a erecção de uma defesa comum, o Tratado fixa que no processo de revisão a iniciar em 1996 é incluída a revisão do âmbito e mecanismos relativos à política de defesa, tendo em vista a promoção daquele objectivo final.

4 — Segurança interna e entrada e estada nas CcsmuEÍdecIes

Invocando publicamente o objectivo da livre circulação de pessoas, todos os dispositivos e mecanismos definidos no Tratado nas «disposições relativas à cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos» (conjugados com outros já existentes ou em fase avançada de concretização) conduzem à estruturação de um processo que materialmente aponta para a existência de uma política comunitária de segurança interna (e de imigração) e para a criação dos respectivos instrumentos de nível comunitário, incluindo polidas e serviços de informações europeus.

O conjunto das disposições e mecanismos consubstancia um processo em que são erigidas instituições supranacionais de natureza policiai e de informações, ao mesmo tempo que várias componentes das politicas de segurança interna, judiciária e de imigração vão sendo progressivamente definidas e aplicadas pelo sistema da maioria qualificada.

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