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12 DE DEZEMBRO DE 1992

142-(481)

Desta forma, os Estados membros perdem poderes soberanos. E, apesar de o Tratado referir (artigo 100.°-C, n.° 5) que a aplicação daquele dispositivo não prejudica o exercício das responsabilidades dos Estados membros na manutenção da ordem pública e na salvaguarda da segurança interna, a verdade é que aquelas políticas não se resumem à «ordem pública». A simples existência de um sistema de informações e uma força policial supranacionais, ou a definição por maioria de políticas como a de vistos e outras relacionadas com nacionais de terceiros países, representa para Portugal a perda de

poderes soberanos que hoje detém e a sua transferência, numa via federal, para órgão e estruturas da Comunidade.

Acresce que, tratando-se de matéria que contende com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, a inexistência de mecanismos de controlo, quer judiciário quer parlamentar, toma este universo de medidas na área da segurança interna particularmente perigoso e antidemocrático.

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1992. — O Deputado do PCP, António Murteira.

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