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17 DE FEVEREIRO DE 1993

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pulado, mesmo que não se chegue ao ponto de viabilizar um condicionamento na sua própria acção, nas suas decisões, em limitação do mandato livre que recebe.

c) Estas regras podem inibir muitos cidadãos competentes e financeiramente bem sucedidos de se dedicarem à actividade política, com prejuízo para a sociedade.

d) A aplicação destas regras apenas a alguns cargos públicos, revelando uma desconfiança específica, propicia campanhas nem sempre sérias contra a credibilidade da instituição a que pertencem, sendo sempre de todas a mais vulnerável o Parlamento.

e) Os interesses postos sob suspeita são também interesses legítimos numa democracia pluralista, dado que o interesse público, não sendo abstracto, resulta de ponderações diversas, formando-se na colisão de interesses especiais transportados pelos deputados, os quais, de outro modo, poderiam ficar sem representação.

4 — LirttiCeo rio sistema declarativo

No que diz respeito aos interesses privados sujeitos a declaração, muito raramente poderão ser considerados determinantes no resultado final da instituição, pesando mais nas suas decisões as orientações das direcções partidárias, a competência dos deputados na matéria e os interesses dos seus círculos eleitorais.

Por outro lado, a sua eficácia é relativa, tendo normalmente um valor simbólico, sem prejuízo de não se dever desprezar em geral o seu efeito dissuasor, sempre impossível de medir.

Quanto às declarações sobre o património e os rendimentos, as suas virtualidades não dependem tanto da questão do seu acesso por particulares, mas sobretudo da atribuição ou não a um órgão do Estado da obrigação de ir conferindo a normalidade ou não da evolução da riqueza dos declarantes, com a consequente investigação especializada quando se detectarem situações não explicadas.

CAPÍTULO IV Análise do regime vigente e das alterações propostas

1 — Lei n.s 4/83, ds 2 d® Ãbíil, sobre o controlo público da ricjuozB doa titularas áa cargos políticos

a) Âmbito de aplicação (artigo 4.°). — A actual lei aplica-se apenas aos titulares de cargos políticos, aos quais se equipararam, excepcionalmente, os gestores de empresas públicas.

Assim, estão abrangidos o Presidente da República, os deputados nacionais e regionais, os membros dos Governos nacional e regionais, os Ministros da República para as Regiões Autónomas, os governadores civis, os membros do Conselho de Estado e do Tribunal Constitucional e os membros dos executivos camarários.

b) Entidade receptora das declarações (n.° 1 do artigo 5.°). — As declarações são entregues no Tribunal Constitucional.

c) Conteúdo das declarações (artigo I.°). — As declarações contêm o património (todos os elementos do activo patrimonial e do passivo), os rendimentos e ainda os interesses.

Quanto ao património, a lei refere expressamente os imóveis, os móveis sujeitos a registo (carros, barcos e aviões), as acções, quotas ou outras participações sociais, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, direitos de crédito de valor superior a 100 salários mínimos e dívidas ao Estado, a instituições de crédito e empresas.

Quanto aos interesses, a menção de cargos sociais em empresas desempenhados nos últimos dois anos anteriores à declaração.

Quanto aos rendimentos, a indicação do rendimento colectável bruto, para efeitos de imposto complementar, bem como os demais rendimentos, isentos ou não, sujeitos ao mesmo imposto, sem inclusão dos rendimentos do cônjuge.

d) Momento da efectivação das declarações (corpo dos artigos 1.° e 2.°):

Antes do início de funções ou, em caso justificado com «urgência», no prazo de 30 dias após o seu início; e

No prazo de 60 dias após a cessação de funções.

e) Consequências do incumprimento (artigo 3.°). — O cumprimento culposo ou as inexactidões indesculpáveis são passíveis de sanções jurídicas.

Sanções imediatas, de tipo disciplinar: demissão do cargo e atribuição do carácter de falta grave para efeitos do exercício da função pública a que eventualmente se esteja ligado;

Sanções futuras: inibição do exercício de cargo da mesma natureza pelo período de um a cinco anos.

f) Direito de acesso à declaração (n.° 2 do artigo 5°, primeira parte). — Quaisquer cidadãos que justifiquem perante o Tribunal Constitucional um interesse relevante em conhecer o seu conteúdo têm acesso às declarações e decisões judiciais por falta ou inexactidão.

g) Publicidade das declarações (n.° 2 do artigo 5.°, segunda parte). — O Tribunal Constitucional pode decidir dar publicidade a um extracto das declarações, nos termos a consagrar no seu regulamento interno.

h) Consequências da publicação ilegal. — A publicação, no todo ou em parte, de modo rigorosamente coincidente, do conteúdo da declaração e património e dos rendimentos é penalizado com prisão de um mês a dois anos, a primeira vez, e de dois meses a quatro anos, em caso de reincidência, além da indemnização por lesão nos termos gerais de direito.

2 — Projectos de lei n." 223/VI, de 5 de Novembro de 1992, 217/VI, de 31 de Março de 1992, e 117/VI, de 20 de Outubro de 1992.

A) Âmbito de aplicação. — O projecto de lei n.° 223/ VI, no n.° 1 do artigo 3.°, inserido no capítulo i, diz que são os titulares de cargos políticos a que se aplica a lei, tendo uma alínea final, na esteira da actual lei, mas sem qualquer utilidade jurídica, remetendo para a lei a equiparação de outros cargos para efeitos de aplicação desta lei.

No seu n.° 2 vem também, e desde já, a equiparar o cargo de gestor público, acrescentando ainda o de administrador em representação do Estado em entes públicos ou empresas de economia mista.

No artigo 9.°, referente à publicidade do IRS, inserido no capitulo à frente, o capítulo n, o projecto refere-se apenas aos titulares de cargos políticos, contrariamente, aliás (e independentemente do texto do n.° 2 do artigo 3.°),

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