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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

capitais exclusiva ou maioritariamente públicos possam acumular outras funções, sob autorização publicada no Diário da República.

Quanto aos impedimentos, aperfeiçoa-se o regime de interdição a concursos públicos de empresas cujo capital pertença mesmo que parcialmente a titulares de cargos políticos, a altos cargos públicos e cônjuge não separado de pessoas e bens.

Quanto ao regime do depósito de declarações, controlo do seu conteúdo e sancionamento (jurisdição e penas) referente aos incumprimentos da lei, prevê-se o seguinte:

As declarações dè inexistência de incompatibilidades e impedimentos devem ser depositadas nos 60 dias após a tomada de posse de funções: as de titulares de cargos políticos no Tribunal Constitucional e as dos titulares de altos cargos públicos na Pro-curadoria-Geral da República entidades que fiscalizarão a regularidade e conteúdo das declarações;

O sancionamento, verificado que seja a ilegalidade de qualquer situação de acumulação ou de participação em concurso público, compete ao Tribunal Constitucional no que diz respeito aos titulares de cargos políticos e ao tribunal administrativo de círculo nas outras situações;

As penas aplicáveis aos titulares de cargos políticos são a perda do mandato ou demissão do cargo e aos titulares de altos cargos públicos ou equiparados a destituição judicial, com todas as consequências em termos de inibição futura de exercício de funções em altos cargos públicos, e de nulidade dos actos praticados com possível corrupção.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1° A presente lei estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos.

Art. 2." Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de cargos políticos:

a) O de Presidente da República; 6) O de Primeiro-Ministro e de demais membros do Governo;

c) O de Ministro da República para as Regiões Autónomas;

d) O de membro de Governo Regional;

e) O de provedor de Justiça;

f) O de Governador e de secretário-àdjunto do Governo de Macau;

g) O de governador e de vice-govemador civil;

h) O de presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais.

Ari. 3.° Para efeitos da presente lei, são considerados altos cargos públicos:

a) O de presidente de instituto público, nas modalidades, qualquer que seja a sua titularidade, de serviço público personalizado, fundação pública, estabelecimento público e empresa pública, bem como de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;

b) O de gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais ex-

clusiva ou maioritariamente públicos e vogal da direcção de instituto público, nas modalidade referidas na alínea anterior, qualquer que seja a sua titularidade, desde que exerçam funções executivas;

c) O de director-geral e subdirector-geral ou de cargo cujo estatuto seja aqueles equiparado em razão da natureza das funções;

d) O de órgão independente previsto na Constituição e ou na lei.

Art 4.°— 1 — Os titulares de cargos políticos exercem as suas funções em regime de exclusividade.

2 — A titularidade de cargos enumerados no número anterior é incompatível com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, bem como a integração em corpos sociais de empresas públicas ou privadas e demais pessoas colectivas.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as funções ou actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência.

Art. 5.° — 1 — Os titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de um ano contado da data de cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, e desde que, no período do respectivo mandato:

a) Tenham sido objecto de operações de privatização;

b) Tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e de benefícios fiscais de natureza contratual.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou actividade exercida à data da investidura no cargo político.

An 6.° Os presidentes e vereadores de câmaras municipais podem exercer outras actividades, desde que autorizados pela assembleia municipal, mediante deliberação deste órgão e sem prejuízo das disposições legais referentes à imparcialidade a que estão obrigados.

Art. 7.° — 1 — A titularidade de altos cargos públicos implica a incompatibilidade com quaisquer outras funções profissionais remuneradas.

2 — As actividades de docência no ensino superior e de investigação, bem como as inerências a título gratuito, não são incompatíveis com a titularidade de altos cargos públicos.

3 —Os titulares de altos cargos públicos em sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos podem requerer que lhes seja levantada a mcompatibili-dade, solicitando autorização para o exercício de actividades especificamente discriminadas, às entidades que os designaram.

4 — As situações previstas no número anterior devem ser fundamentadamente autorizadas pela assembleia geral da empresa devendo a acta, nessa parte, ser publicada na 2.' série do Diário da República.

Art. 8.°— 1 — As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10 % por um titular de cargo público ou de alto cargo público ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas, no departamento da Administração em que aquele titular exerça funções.

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