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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Assim:

Quanto ao âmbito pessoal de aplicação da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, ela aplica-se aos titulares de cargos políticos, aos quais se equiparou apenas e excepcionalmente os gestores de empresas públicas.

Mas, por um lado, não abrange os titulares de todos os órgãos de soberania uma vez que não abarca os juízes, à excepção dos membros do Tribunal Constitucional.

E, por outro lado, deixou de fora entidades que, razoavelmente parece que devem ficar abrangidas, como acontece com os membros do Governo de Macau, o vice--governador civil e o provedor de Justiça. Quanto aos juízes, será que existem razões válidas para excluir a grande maioria designadamente das jurisdições comum e administrativa e aplicar a lei apenas aos juízes do Tribunal Constitucional?

E, se a lei abrange os gestores públicos, será que hoje não deverá abranger igualmente os administradores executivos de sociedades anónimas, de capital exclusiva ou maioritariamente pertencente a pessoas colectivas de direito público, por estas designados?

Quanto à divulgação das declarações de património e rendimentos, vem permitir-se o livre acesso aos mesmos a qualquer cidadão, durante um período de 30 dias após a entrega das declarações de início ou cessação de funções.

Uma vez que são estes os únicos momentos em que eventualmente são declaradas alterações, não se vê a necessidade de obrigar o Tribunal a um esforço permanente de resposta num domínio que não resulta da sua actividade normal, sendo certo que os cidadãos, com este sistema, têm acesso a toda a informação tempestivamente, ou seja no momento em que é feita.

Além disso, e complementarmente, admite-se ainda quer um conhecimento generalizado através da publicação integral dos conteúdos dos dados declarados em relação aos declarantes que o autorizem, quer, a todo o tempo, a consulta de qualquer pessoa que justifique um interesse relevante.

São previstas sanções penais para a divulgação do património, rendimentos e interesses constantes das declarações, quando tal não tenha sido autorizado, não corresponda rigorosamente do conteúdo da declaração ou tenha sido apenas parcialmente referido, as quais são agravadas quando as infracções possam ter uma repercussão mais ampla na opinião pública dados os meios de comunicação utilizados.

Por último, introduzem-se alterações de ordem jurisdicional que se julgam pertinentes, em si mesmas, e em termos de procura de uma lógica global dos diferentes diplomas que constituem o pacote reformador ora apresentado, especialmente o projecto de lei referente às incompatibilidades: ao Tribunal Constitucional cabe aplicar as penas de demissão e medidas de inibição dos titulares de cargos políticos e ao Supremo Tribunal Administrativo as sanções referentes aos titulares de cargos equiparados.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 4.°, 5.° e 6.° da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.° — 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, s3o cargos políticos:

a) O do Presidente da República;

b) O do Deputado à Assembleia da República;

c) O de Primeiro-Ministro e demais membros do Governo;

d) O de Ministro da República para as Regiões Autónomas;

e) O de membro da Assembleia Legislativa Regional e de Governo Regional;

f) O de provedor de Justiça;

g) O de Governador e de secretario-adjunto do Governo de Macau;

A) O de governador e vice-governador civil; i) O de presidente e vereador de câmara municipal.

2 — É equiparado a cargo político, para efeitos da presente lei, o de gestor público e membro com funções executivas do conselho de administração de sociedade anónima, de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designado pela parte pública.

Art. 5." — 1 — Qualquer cidadão pode requerer a consulta às declarações e decisões previstas na presente lei, por um período de 30 dias imediatamente após o termo dos prazos estabelecidos para a respectiva entrega, no início e na cessação de funções.

2— Para além dos períodos a que se refere o n.° 1, podem requerer a consultar às declarações e decisões, a todo o tempo, quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, que justifiquem, perante o Tribunal Constitucional, interesse relevante na respectiva consulta.

3 — O Tribunal Constitucional define, nos termos do respectivo regimento, a forma como se processa a consulta às declarações e decisões previstas na presente lei.

Art. 6.° — 1 — Sem prejuízo do acesso a que se refere o artigo anterior, a divulgação pública do conteúdo das declarações previstas na presente lei só é possível obtido o consentimento do respectivo titular.

2 — A divulgação a que se refere o número anterior implica a divulgação integral do conteúdo da declaração.

3 — Em nenhum caso é permitida a reprodução, designadamente por fotocópia ou fotografia das declarações e decisões referidas na presente lei, sob pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.

4 — A divulgação do conteúdo de declaração de património e rendimentos não autorizada ou não rigorosamente coincidente com o que constar da mesma declaração faz incorrer o infractor na pena de. prisão até dois anos ou multa até 240 dias, agravada para o dobro destes limites, em caso de reincidência, sem prejuízo da indemnização do lesado que no caso couber.

5 —Se as infracções ao previsto nos números anteriores forem cometidas através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão de um a quatro anos.

6 — No caso de se desconhecer o responsável directo pela divulgação referida no número anterior, responderá pessoalmente o director ou presidente do conselho de administração do respectivo órgão de comunicação social.

Art. 2.° É aditado à Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, o artigo 6.°-A, com a seguinte redacção:

Art. 6.°-A — 1 — As penas de demissão e as medidas de inibição previstas no presente diploma

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