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3 DE JULHO DE 1993

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3. Em consonancia com este estatuto, que se mantém, já o Decreto n.° 16 669, de 27 de Março de 1929, proclamava no seu artigo 37.° o principio segundo qual o valor das pensões de aposentação deve ser aumentado, na mesma proporção, sempre que ocorra aumento das remunerações do pessoal no activo, ainda que esse aumento de remunerações se reporte apenas ao pessoal do mesmo quadro e com a mesma categoria a que o aposentado tenha pertencido.

Todavia, o sistema de actualização das pensões que garante a efectivação daquele princípio, que se traduz no recálculo anual das pensões com base nas remunerações em vigor para o pessoal no activo com a mesma categoria ou posto e com o mesmo escalão, tem sido aplicado apenas a determinados grupos —é o que acontece, por exemplo, com os magistrados, judiciais e do Ministério Público — e aos trabalhadores de alguns institutos públicos, bem como aos titulares de cargos políticos no que respeita à subvenção mensal vitalícia.

A esmagadora maioria dos aposentados beneficia apenas da actualização estabelecida anualmente pelo Governo, consistente na atribuição de um aumento percentual genérico, que não garante a manutenção da paridade inicial do valor das pensões com o valor das respectivas remunerações do pessoal no activo, o que gera uma situação de desigualdade, de duvidosa conformidade com a lei fundamental.

4. Ora, em resultado dessa prática dos últimos anos, certas melhorias remuneratórias estabelecidas para o pessoal no activo, decorrentes, designadamente, da revalorização de categorias ou carreiras e da criação de suplementos remuneratórios, não se reflectem no valor das pensões, do que resulta uma progressiva degradação do valor das pensões relativamente às remunerações correspondentes.

Através do Decreio-Lei n.° 245/81, de 24 de Agosto, foi estabelecida uma actualização extraordinária do valor das pensões, por indexação às correspondentes remunerações do pessoal no activo, tendente a atenuar o desequilíbrio então existente.

Tal medida, porém, reveladora da acentuada degradação a que o valor das pensões havia chegado, foi manifestamente insuficiente. Com efeito, o valor das pensões foi elevado até ao limite de 76,5 % das remunerações do pessoal no activo com a mesma categoria.

Mais recentemente, através da Portaria n.° 54/91, de 19 de Janeiro, o Governo adoptou uma medida semelhante, de actualização extraordinária do valor das pensões de aposentação, com o aparente propósito de dar respostas ao desequilíbrio gerado com a entrada em vigor do novo sistema retributivo da função pública em função do qual as pensões sofreram um maior distanciamento em relação às remunerações do pessoal no activo.

Tal efeito, no entanto, só aparentemente foi atingido. Na verdade, a referida portaria determinou a elevação do valor das pensões até ao limite de 92 % das remunerações do pessoal no activo, mas reportando-se às remunerações que vigoravam em 1 de Setembro de 1981.

5. Outro factor de degradação do valor das pensões foi a medida adoptada através do Decreto-Lei n.u 106-A/83, de 18 de Fevereiro, e que, com ligeiras alterações, se mantém ainda em vigor. Tal medida consiste, em síntese, na dedução de 8 % ao valor das pensões de aposentação, aquando da sua primeira actualização no ano seguinte ao da aposentação, o que acarreia a consequência de, no ano seguinte ao da aposentação, as pensões não beneficiarem de qualquer aumento.

A justificação desta medida encontra-se formulada no preâmbulo do referido diploma, nos termos seguintes:

Sem pretender retirar aos aposentados o benefício de continuarem a desfrutar, quando se aposentam, de uma pensão aferida pelo seu vencimento ilíquido, entende-se todavia mais conecto introduzir uma norma que reconduza esse valor ao montante líquido da remuneração da respectiva categoria do activo aquando se processem as actualizações de pensões.

Esta medida, contudo, além de constituir uma adulteração do sistema consagrado no Estatuto da Aposentação, tem sido aplicada apenas em sentido desfavorável aos aposentados, isto é, assegurando que o valor das pensões não ultrapasse tal limite, mas não oferecendo quaisquer garantias de que se mantenha nesse limite, constituindo, assim, o primeiro factor de degradação do valor das pensões.

6. Importa, pois, reconduzir o sistema de actualização do valor das pensões de aposentação e de sobrevivência, no âmbito do regime de previdência da função pública, aos princípios a que esse sistema se encontra subordinado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." As pensões de Aposentação, de sobrevivência e de preço de sangue atribuídas no âmbito do regime de previdência aplicável aòs trabalhadores da Administração Pública (Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado) são actualizadas sempre que ocorra acréscimo das remunerações do pessoal no activo com a mesma categoria ou posto e com o mesmo escalão, mediante recalculo com base no novo valor dessas remunerações.

Art. 2." Do processo de actualização estabelecido no artigo anterior não pode resultar, em caso algum, redução do valor da pensão.

Art. 3." Para os efeitos do disposto na presente lei, será observada a correspondência de categorias constante das tabelas de equivalências aprovadas em execução do preceituado nos artigos 7.°-B e 7.°-C do Decreto-Lei n.° 110-A/81, de 14 de Maio, aditados pelo Decrêto-Lei n.° 245/81, de 24 de Agosto, aplicando-se o processo aí estabelecido aos casos em que a correspondência de categorias não se encontre ainda determinada.

Art. 4." O disposto na presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1993. —Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — Arménio Carlos — João Amaral — António Filipe — António Murteira — Luís Peixoto.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.« 69/VI

funcionamento das comissões fora do período normal do funcionamento da assembleia .da república.

Para assegurar a possibilidade das comissões especializadas, durante o período de férias, reunirem em casos urgentes, ao abrigo do disposto no. n.°5 do artigo 177.° da

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