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12 DE FEVEREIRO DE 1994

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associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e, a Roménia, por outro, cujos objectivos são os seguintes:

Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político para as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim o desenvolvimento económico da Roménia;

Proporcionar uma base para a cooperação económica, social, financeira e cultural;

Apoiar os esforços da Roménia para desenvolver a sua economia, concluir a sua transição para uma economia de mercado e consolidar a sua democracia;

Estabelecer instituições adequadas para tornar a associação uma realidade;

Proporcionar um enquadramento para a progressiva integração da Roménia na Comunidade. Para o efeito, a Roménia envidará esforços para satisfazer as condições necessárias.

Este Acordo, cujo texto, de mais de 450 páginas, comporta um articulado de 126 artigos, incorpora as seguintes áreas: diálogo político, princípios gerais, livre circulação de mercadorias, circulação de trabalhadores, direitos de estabelecimento e prestação de serviços, pagamentos, capitais e outras disposições em matérias económicas e aproximação das legislações, cooperação económica, cultural, financeira e disposições institucionais, gerais e finais.

Da apreciação do Acordo é certamente importante salientar.

TÍTULO I Diálogo político

Artigo 2.°

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas tencionam desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a Roménia, apoiará as alterações políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação. O diálogo político:

— Facilitará a plena integração da Roménia na Comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A aproximação económica prevista no presente Acordo conduzirá a uma maior convergência política;

— Proporcionará uma convergência crescente das posições sobre questões internacionais e, em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

— Contribuirá para a aproximação das posições das Partes em questões de segurança e reforçará a segurança e a estabilidade em toda a Europa.

TÍTULO n Princípios gerais

Artigo 6.°

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos previstos na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma nova Europa, bem como os princípios de uma economia de mercado, inspiraram as políticas interna e

externa das Partes e constituirão uns elementos essenciais da presente Associação.

TÍTULO JU Livre circulação de mercadorias

Artigo 8.°

1 — Durante o período de transição referido no artigo 7.°, a Comunidade e a Roménia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre baseada em obrigações recíprocas e equilibradas, em conformidade com as disposições do presente Acordo e as do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).

2 — A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada na classificação das mercadorias objecto de trocas comerciais entre as duas Partes.

3 — Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções estipuladas no presente Acordo é o efectivamente aplicado erga omnes no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.

4 — Se, após a entrada em vigor do presente Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, esse direito reduzido substituirá o direito base referido no n.° 3 a partir da data da aplicação dessa redução.

5 — A Comunidade e a Roménia informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

TÍTULO rv

Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços

CAPITULO I Circulação de trabalhadores

Artigo 38."

1 — Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

— O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade romena, legalmente empregados no território de um Estado membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;

— O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 42.°, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro durante o período de validade da autorização de trabalho.

2 — Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Roménia concederá o tratamento referido no n.° 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.