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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

Artigo 3.° [...]

1 — 0 estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

2—........................................................................

Artigo 6.° [...]

1 — .......................................................................

a) ......................................................................

b) Residirem em território português ou sob administração portuguesa, com título válido de autorização de residência, há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;

c) ......................................................................

d) Comprovarem a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional, aferida, nomeadamente, pelo cultivo de hábitos, usos e tradições de raiz nacional, pela comunhão de valores, designadamente culturais, com o cidadão nacional médio e participação no seu desenvolvimento ou pela sua identificação com aquele cidadão, nas formas de vivência diária;

é) Terem idoneidade cívica; f) Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência.

2 — Os requisitos constantes das alíneas b) a d) podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.

Artigo 9.° [...]

a) A não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional;

b) A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;

c) ......................................................................

Art. 2." — 1 — Pode ser reconhecida a nacionalidade portuguesa de origem aos indivíduos que hajam sido havidos continuadamente como portugueses até à data da

publicação da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, em consequência de inscrição ou matrícula consular anterior a 29 de Julho de 1959.

2 — O reconhecimento a que se refere o número anterior é extensivo aos cônjuges, viúvos, divorciados e descendentes, nos termos das leis da nacionalidade que lhes sejam aplicáveis.

3 — O reconhecimento da nacionalidade é efectuado por despacho do Ministro da Justiça, a pedido do interessado ou, quando seja o caso, do cônjuge sobrevivo ou de descendente, apresentado no prazo de dois anos, e mediante processo organizado e instruído nos termos estabelecidos em decreto-lei.

4 — O prazo referido no número anterior é contado a partir da data da entrada em vigor do decreto-lei aí previsto.

Art. 3.° São revogados o n.° 2 do artigo 7.° e os artigos 13.° e 15.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro.

Art. 4.° — 1 — O presente diploma, com excepção do n.° 3 do artigo 2.°, entra em vigor na data do início da vigência do decreto-lei que regulamenta.

2 — O disposto no presente diploma não se aplica aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 89/V8

SOBRE A NÃO DESACTIVAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE HOMEM CRISTO, EM AVEIRO

A desactivação da Escola Secundária de Homem Cristo, em Aveiro, constituiria, a ocorrer, uma decisão com consequências extremamente negativas não só porque se desaproveitaria um edifício com potencialidades educativas que têm de ser realçadas mas também porque se trata de uma referência histórica (o antigo Liceu de José Estêvão) que não pode ser esquecida.

Nestes termos, a Assembleia da República delibera que a Escola Secundária de Homem Cristo continue afecta a funções educativas, destinado-se especificamente ao leccionamento do ensino secundário (10.°, 11.° e 12.° anos).

Os Deputados do PS: Ferraz de Abreu — Guilherme d'Oliveira Martins — Rosa Maria Albernaz-

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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