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21 DE ABRIL DE 1994

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Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Por despacho de 6 de Abril de 1994, S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República determinou que a proposta de lei de autorização legislativa n.° 96/VI, «dada a relevância da matéria em causa», baixasse à 1." Comissão para emissão de parecer. A Comissão deliberou apreciar conjuntamente o projecto de lei n.° 395/VI, posteriormente apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do PS.

Ambas as iniciativas visam transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa ao regime de protecção jurídica dos programas de computador e ambas consideram que tal deve fazer-se mediante aprovação de um diploma próprio, e não por aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Distinguem-se, porém, liminarmente quanto à via proposta para esse efeito e quanto às finalidades.

Com efeito, a proposta de lei n.° 96/VI visa a concessão de uma autorização legislativa ao Governo, para emanação do correspondente regime jurídico mediante decreto-lei. O projecto de lei n.° 395/VI define os contornos de uma lei material, dando expressão, ao longo do respectivo articulado, a cada um dos comandos decorrentes da directiva transposta.

Por outro lado, enquanto a iniciativa dos Deputados do PS não se propõe alterar a legislação sobre criminalidade informática atinente à protecção dos programas de computador, a proposta governamental visa alterar o artigo 9.° da Lei n.° 109/91, de 17 de Agosto, despenalizando em parte as correspondentes infracções.

Tal não obsta à sua consideração conjunta, cabendo ao Plenário, em sede de votação, a opção sobre a via mais adequada para operar a transposição a que o Estado Português se encontra vinculado e a delimitação do âmbito adequado da lei a aprovar.

Com o objectivo de preparar essas opções, a comissão ponderou a situação existente em Portugal em matéria de protecção jurídica dos programas de computador, bem como a génese e alcance da directiva em causa e recapitulou anteriores iniciativas parlamentares tendentes à realização do mesmo objectivo.

1 —A aprovação da presente legislação culmina —e em sentido próprio encerra — um longo processo de debate desenvolvido ao longo dos últimos anos na doutrina, no Parlamento, nos tribunais e nas instâncias comunitárias sobre a via mais adequada para assegurar a protecção jurídica de programas de computador.

Consagra-se a opção, hoje largamente dominante, segundo a qual é através dos mecanismos do direito autoral que a tutela de tal forma de criação intelectual deve ser assegurada (')•

A expressa opção por essa solução foi sucessivamente proposta à Assembleia da República, primeiro aquando da elaboração do Código do Direito de Autor (2), seguidamente através do projecto de lei n.° 396/V (PSD) (3) e mais tarde pelo Partido Socialista (4).

Adiando a clarificação legal deste ponto, não deixou no entanto a Assembleia da República de sinalizar uma postura favorável à eliminação das relevantes lacunas verifi-

cadas neste domínio. Assim, em 1991, no quadro da Lei da Criminalidade Informática foram incluídas disposições que sancionam com pena de prisão até três anos e multa os actos não autorizados de reprodução, divulgação e comunicação de programa de computador protegido por lei (5).

Nunca foram, porém, objecto de debate e dilucidação parlamentar adequada questões tão relevantes como, por exemplo, as relacionadas com o regime tributário aplicável às despesas efectuadas pelas empresas com a aquisição e concepção de software e a própria disciplina fiscal das transacções de programas de computador (6).

Coube aos tribunais portugueses, por iniciativa dos interessados, o impulso mais significativo no sentido da efectiva protecção jurídica dos autores, através da concessão de providências de inspecção e apreensão de material ilícito, quer com base no entendimento de que o Código do Direito de Autor é aplicável quer considerando que os tribunais nacionais devem, em caso de lacuna, interpretar o direito nacional no espírito das pertinentes directivas comunitárias (7).

A legislação que a Assembleia da República é agora chamada a aprovar reveste-se, contudo, de grande importância clarificadora.

O alcance e limites de tal clarificação só podem decorrer, no actual contexto, do estrito cumprimento da Directiva n." 91/250, de 14 de Maio.

2 — A aprovação de medidas comunitárias tendentes à harmonização da protecção de programas de computador suscitou larguíssima polémica quanto aos contornos de várias soluções concretas, mas não quanto à opção fundamental adoptada. Esta funda-se: a) na consideração de que o programa de computador é uma criação intelectual; b) na necessidade de superar divergências e discrepâncias relevantes verificadas nos Estados membros quanto ao grau de protecção conferida a esse tipo de obras.

A directiva corporiza um conjunto de princípios comuns, tendentes a:

Considerar os programas de computador obras literárias protegidas por direitos exclusivos ao abrigo do regime jurídico que define e enquadra os direitos de autor;

Definir a titularidade do direito;

Delimitar os actos relacionados com a obra que exigem uma autorização do autor e os que dela não carecem;

Fixar a duração e as condições de protecção dos programas (8).

Do quadro traçado, em articulação com o regime vigente em matéria de direitos de autor no direito interno português, decorrem as seguintes directrizes principais, na óptica da respectiva transposição:

Aos programas de computador que tiverem carácter original é atribuída protecção análoga à conferida às obras literárias e artísticas, na acepção da legislação sobre direito de autor;

Para efeitos de protecção, deve equiparar-se ao programa o respectivo material de concepção;

Só é assegurada protecção a programas resultantes da criação intelectual dos respectivos autores,