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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

É de elementar justiça que a título mais simbólico do que indemnizatório o Estado exprima o reconhecimento do povo português a esses cidadãos, prevendo a possibilidade de contagem do tempo de prisão por razões políticas, para efeitos de pensão de velhice ou de invalidez.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." O tempo de prisão e de detenção efectivamente sofrido em consequência de actividades políticas desenvolvidas contra o regime derrubado em 25 de Abril de 1974 é contado, a requerimento dos interessados, aos beneficiários activos de qualquer regime de segurança social ou pensionistas que não tenham usufruído da contagem do referido tempo.

Art. 2.° A contagem do tempo a que se refere o artigo anterior faz-se nos termos gerais e produz efeitos exclusivamente na taxa de formação das pensões.

Art. 3.° — 1 — Os efeitos a que se refere o artigo anterior reportam-se à data do início da pensão, se o requerimento for anteiror, ou ao mês seguinte ao da entrada do requerimento, se for posterior àquela data.

2 — A possibilidade de requerer e de consequente contagem do tempo transmite-se a quem, nos termos da lei geral, mostrar ter direito à pensão, caso o pensionista tenha já falecido.

Art. 4." Os cidadãos não abrangidos por qualquer regime de segurança social, mas que tenham sofrido prisão ou detenção pelas razões constantes do artigo 1.°, por um período, seguido ou intermitente, superior a cinco anos, têm direito à pensão mínima do regime geral.

Art. 5.° O Governo aprovará os procedimentos administrativos a adoptar, com vista à aplicação do presente diploma.

Art. 6.° O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

Os Deputados do PS: Fernando Pereira Marques — Almeida Santos — Raul Rêgo — Marques Júnior — Crisóstomo Teixeira — Ferro Rodrigues — Alberto Martins — Jaime Gama — Eurico Figueiredo — Ana Maria Bettencourt — Joel Hasse Ferreira — Caio Roque — António Costa — Alberto Cardoso — Arons de Carvalho — Ferraz de Abreu — Manuel Alegre — José Vera Jardim — Alberto Costa — Leonor Coutinho.

PROJECTO DE LEI N.2401/VI

CRIA, DE NOVO, A COMISSÃO DO LIVRO NEGRO SOBRE 0 REGIME FASCISTA

Exposição de motivos

A Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista foi criada pelo Decreto-Lei n.° 110/78, de 26 de Maio, com o objectivo de fazer um inquérito ao regime que vigorou em Portugal de 28 de Maio de 1926 a 25 de Abril de 1974. Em 1991, o Governo entendeu «realizado o objectivo que presidiu à criação da Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista» (preâmbulo do Decreto-Lei n.° 22/91) e extinguiu-a.

Todavia, acontecimentos recentes vieram demonstrar a necessidade de retomar o trabalho que entidades como a Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista empreenderam com vista ao esclarecimento político e à reposição da verdade histórica dos factos que permitiram o aparecimento e instalação do regime fascista em Portugal.

No momento em que nos encontramos a comemorar os 20 anos do 25 de Abril, afigura-se-nos mais do que nunca necessário criar, de novo, a Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista para que, em ordem a uma pedagogia da uberdade, esse registo da memória possa ser do conhecimento de todos.

Com este objectivo, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Criação

É criada, junto da Assembleia da República, a Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista, adiante designada Comissão.

Artigo 2.° Objectivo geral

A Comissão tem por objectivo investigar e publicar a história do regime que vigorou em Portugal entre 28 de Maio de 1926 e 24 de Abril de 1974, prosseguindo os trabalhos da Comissão criada pelo Decreto-Lei n.° 110/78, de 26 de Maio, e extinta pelo Decreto-Lei n.° 22/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 3.° Competências

Na prossecução do objectivo enunciado no artigo anterior compete à Comissão promover a investigação, recolha e análise de documentos pertencentes ao Estado e demais entidades públicas, publicações de imprensa diária e não diária, registos visuais e sonoros, documentos particulares, quando postos à sua disposição, e, de um modo geral, todos os elementos susceptíveis de contribuir para a informação e a explicação do que foi o regime fascista em Portugal.

Artigo 4o Acesso a documentos e arquivos

A Comissão tem direito de aceder aos documentos de que necessite para o desempenho das suas funções, nos termos dos diplomas que regem o acesso aos documento* da Administração e o acesso aos documentos depositados em arquivo histórico.

Artigo 5.° Composição da Comissão

1 — A Comissão é constituída por cidadãos de integridade e mérito reconhecidos e exemplar passado democrático, designados pelo Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamantares.

2 — A Comissão elegerá um presidente, de entre os seus membros, e organizará livremente o seu modo de funcionamento interno.

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28 DE ABRIL DE 1994 541 PS em data omissa e publicado no Diário da Assembleia da Repú
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