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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

RESOLUÇÃO

APOIO E DEFESA DA VITIVINICULTURA E DOS VITICULTORES NACIONAIS FACE À REFORMA DA OCM DOS VINHOS.

Considerando o documento de reflexão da Comissão das Comunidades Europeias de 22 de Julho de 1993 referente à evolução e futuro da política vitivinícola;

Considerando o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 5 de Novembro de 1992 sobre «as actividades do Corpo de Agentes Especiais da Comissão para o Controlo dos Produtos Vitivinícolas»;

Considerando que as propostas contidas naquele documento não servem nem se adequam às condições de produção vitivinícola das regiões meridionais da Comunidade e, em particular, de Portugal;

Considerando que aquelas propostas são insuficientes para darem resposta às razões de fundo que estão na base da existência de excedentes, designadamente as que decorrem das práticas de «chaptalização»;

Considerando que tais propostas, a concretizarem-se, penalizariam um sector estratégico da agricultura nacional, contribuiriam para o agravamento da situação do mundo rural e agravariam os rendimentos dos viticultores;

Considerando que é inaceitável que produções vínicas de qualidade sejam objecto de destilação obrigatória, ao mesmo tempo que se aceita e generaliza a utilização de açúcar de beterraba, o que, além do mais, é uma importante fonte de distorção de concorrência, já que o custo do grau de álcool obtido após a adição de sacarose é muitíssimo inferior ao custo do grau alcoólico natural:

A Assembleia da República, na sua reunião de 7 de Abri) de 1994, resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

1 — Salientar que é indispensável o estabelecimento de uma definição do produto «vinho».

2 — Sublinhar a necessidade de ser proibida ou fortemente condicionada a prática enológica do uso de sacarose, admitindo-se para o efeito o estabelecimento de um período de transição.

3 — Pronunciar-se pelo estabelecimento de limites às produtividades por hectare, idênticas para todos os países, penalizando-se as produções que ultrapassem aqueles limites.

4 — Defender que não deve ser retirada a ajuda à utilização de mosto concentrado.

5 — Entender que o enriquecimento do grau alcoólico natural que se tome necessário por razões climáticas ou naturais só deve ser permitido através da utilização de mosto concentrado ou mosto concentrado rectificado dentro dos limites estreitos.

6 — Considerar que deve ser mantida a possibilidade de destilações no início da campanha, pagas a preços compensadores, destinadas a eliminar excedentes conjunturais.

7 — Defender que as ajudas ao rendimento dos viticultores deve privilegiar os produtores situados em regiões de menores produtividades e com explorações ou parcelas de menor dimensão e em regiões vitícolas sem produções alternativas.

8 — Entender que deve ser dada prioridade aos programas e apoios à reestruturação da vinha, com melhoria das castas, das técnicas de vinificação e produção de vinhos de qualidade.

9 — Pronunciar-se pela necessidade de que as áreas objecto de arranque sejam consideradas elegíveis para as ajudas por hectare concedidas às culturas arvenses.

10 — Exprimir a necessidade de não ser abandonado o princípio da preferência comunitária.

11 — Pronunciar-se por uma política de melhoria dos circuitos de comercialização e de promoção e valorização do vinho.

12 — Defender a necessidade de o vinho não ser discriminado, pela aplicação de altas taxas de fiscalidade, em relação a outras bebidas.

13 — Defender a necessidade de serem reforçados os mecanismos de controlo e fiscalização sobre as práticas enológicas.

14 — Sublinhar que os apoios ao rendimento dos viticultores, à semelhança do que acontece com as restantes produções no âmbito da reforma da PAC, devem ser financiados a 100 % pelo orçamento comunitário, tal como é proposto para os prémios para o arranque da vinha.

Aprovada em 7 de Abril de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A ROMÉNIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS PROTOCOLOS, ANEXOS, ACTA FINAL E DECLARAÇÕES.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n." 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Roménia, por outro, e respectivos protocolos, anexos. Acta Final e declarações, assinado em Bruxelas em 1 de Fevereiro de 1993, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 10 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO EWWE. AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A ROMÉNIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reiwo dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Cornu-