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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

A circulação dos trabalhadores, o direito de estabelecimento e a prestação de serviços são tratados no título rv (artigos 38.° a 59.°).

Quanto ao tratamento dos trabalhadores checos ou eslovacos empregados na CE ou nos Estados membros desta, a trabalhar nas Repúblicas associadas, os Acordos, sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro, dispõe que o tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade checa e eslovaca, que se encontram legalmente empregados no território de um Estado membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos nacionais daquele Estado membro; e que o cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro (com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais, salvo disposição em contrário dos referidos Acordos) terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro, durante o período de validade da autorização de trabalho (n.° 1 do artigo 88.°).

E prevêem também, nas mesmas condições, que as Repúblicas associadas concedam esse tratamento aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território, tal como aos seus cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território (n.° 2).

No que diz respeito ao acesso ao trabalho, os beneficiários dos direitos de estabelecimento concedidos quer pelas Repúblicas quer pela Comunidade, podem empregar directamente ou através de uma das suas filiais, em conformidade com a legislação em vigor no país de estabelecimento, nos seus territórios, respectivamente nacionais dos Estados membros da Comunidade e das Repúblicas associadas, desde que tais trabalhadores façam parte do pessoal de base das beneficiárias (quadros superiores, pessoal com qualificações especiais, e que sejam exclusivamente empregados por esses beneficiários ou pelas suas filiais) (artigo 53.°).

No que diz respeito aos regimes de segurança social dos trabalhadores de nacionalidade checa e eslovaca empregados legalmente no território de um Estado membro e dos membros da sua família que aí residam legalmente, os Acordos, sem prejuízo também das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro, prevêem que os períodos de seguro, emprego ou residência cumpridos por um dado trabalhador em vários Estados membros serão contados na totalidade para efeitos de obtenção do direito às pensões e rendas de velhice, de invalidez ou de sobrevivência e aos cuidados de saúde, quer para os trabalhadores quer para os seus familiares. E prevê-se ainda que quer os Estados membros da CE quer as Repúblicas associadas transfiram as pensões e rendas de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez daí resultante (com eKdusão das prestações não contributivas), sem restrições no montante determinado, nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores, e também que os trabalhadores em causa tenham direito ao abono de família para os membros da sua família aí legalmente residentes. Outras disposições estabelecem a prevalência de quaisquer acordos bilaterais entre as Repúblicas e os

Estados membros que concedam um tratamento mais favorável aos nacionais das Repúblicas associadas ou dos Estados membros do que os traduzidos pelas medidas decididas pelo Conselho de Associação para cumprir o disposto no plano da segurança social atrás referido (artigo 41.°).

Por último, a CE assume a obrigação de prestar uma assistência técnica à criação de um sistema de segurança social adequado nas Repúblicas, a fim de facilitar a reconcersão da mão-de-obra resultante das suas reestruturações económicas (artigo 44.°).

O direito de estabelecimento é regulado nos artigos 45.° a 55.°, prevendo-se que durante o período de transição das associações, as Repúblicas do Centro Europeu ora associadas favoreçam o estabelecimento de operações de empresas e de nacionais da Comunidade, no seu território, concedendo ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade e às próprias sociedades e nacionais tratamento não menos favorável que o concedido aos seus próprios nacionais e sociedades, com exclusão, no que diz respeito apenas às Repúblicas associadas, até ao fim do período de transição, de alguns sectores e matérias, como os serviços financeiros (actividade seguradora e bancária, corretagem nos instrumentos monetários, participação na emissão de qualquer tipo de títulos e outros referidos no anexo xvia) e ainda, a produção de armamento e material de defesa, a produção siderúrgica, a exploração mineira, em especial carvão e urânio, a aquisição de património público no âmbito do processo de privatização, a propriedade, utilização, venda e arrendamento de propriedade imobiliária, e transacções no domínio da propriedade imobiliária e dos recursos naturais por conta própria ou alheia (anexo xvtfe).

Mas quanto aos empregados por conta própria, o tratamento nacional igual só será aplicável a partir do 6.° ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo.

As disposições dos Acordos relativas ao estabelecimento e ao exercício de actividade de sociedades e de nacionais da Comunidade e das Repúblicas associadas não são aplicáveis à aquisição e venda de recursos naturais, terrenos agrícolas, florestas, monumentos e edifícios culturais e históricos.

As sociedades comunitárias, a partir da data da entrada em vigor dos Acordos e quando necessário ao exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram no território das Repúblicas associadas, têm o direito de adquirir, utilizar, arrendar e vender propriedades imobiliárias e, no que se refere aos recursos naturais, às terras agrícolas e às zonas florestais, o direito de arrendar (n.° 7 do artigo 45.°), direito que se estenderá às sucursais e agências de sociedades comunitárias até, o mais tardar, ao termo do 6.° ano seguinte à entrada em vigor dos presentes Acordos e aos nacionais da Comunidade estabelecidos por conta própria no seu território, até o mais tardar ao termo do período de transição da Associação.

Quanto aos serviços financeiros, os Acordos não prejudicam o direito das Partes de adoptarem as medidas necessárias à condução das respectivas políticas monetárias ou as regras de prudência que permitam assegurar a protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou das pessoas com quem tenham uma relação fiduciária, ou de garantir a integri-