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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Artigo 19.°

Qualquer recusa de auxilio judiciário será fundamentada. Artigo 20.°

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.°, n.° 3, o cumprimento de pedidos de auxílio não dá lugar ao reembolso de quaisquer despesas, salvo das relativas à intervenção de peritos no território da Parte requerida ou à transferência de pessoas detidas, efectuada nos termos do artigo 11."

TÍTULO VI

Denúncia para efeitos de instauração de procedimento criminal

Artigo 21."

1 — Qualquer denúncia feita por uma Parte Contratante com vista à instauração de um procedimento criminal perante os tribunais de uma outra Parte é objecto de comunicação entre Ministérios da Justiça. As Partes Contratantes podem, no entanto, usar da faculdade prevista no n.° 6 do artigo 15.°

2 — A Parte requerida informa do seguimento dado à denúncia e, se for caso disso, envia cópia da decisão que sobre ela tenha recaído.

3 — O disposto no artigo 16.° aplica-se às denúncias previstas no n.° 1 do presente artigo.

TÍTULO VTJ Intercâmbio de informações sobre condenações

Artigo 22."

Cada uma das Partes Contratantes informa a Parte interessada das condenações ou medidas posteriores, relativas a um nacional desta Parte, que tenham sido objecto de inscrição no seu registo criminal. Os Ministérios da Justiça comunicam essas informações, entre si, pelo menos uma vez por ano. Se a pessoa em causa for considerada nacional de duas ou mais Partes Contratantes, estas informações são comunicadas a todas as Partes interessadas, a menos que a mesma pessoa seja nacional da Parte no território da qual foi condenada.

TÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 23.°

1 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, formular uma reserva respeitante a uma ou mais disposições da Convenção.

2 — Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva deve retirá-la assim que as circunstâncias o permitam. A retirada é feita mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 — Uma Parle Contratante que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da Convenção só pode invocar a aplicação dessa disposição, por uma outra Parte, na mesma medida em que ela própria a tenha aceite.

Artigo 24.°

Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar as autoridades que considera como autoridades judiciárias para os fins da presente Convenção.

Artigo 25.°

1 — A presente Convenção aplica-se aos territórios metropolitanos das Partes Contratantes.

2 — Aplica-se igualmente, no que respeita à França, à Argélia e aos departamentos ultramarinos e, no que respeita à Itália, ao território da Somália sob administração italiana.

3 — A República Federal da Alemanha pode tornar extensiva a aplicação da presente Convenção ao Land de Berlim, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

4 — No que respeita ao Reino dos Países Baixos, a presente Convenção aplica-se ao seu território europeu. O Reino pode tomar extensiva a aplicação da Convenção às Antilhas neerlandesas, ao Suriname e à Nova Guiné neerlandesa, mediante declaração dirigida ao Secretário--Geral do Conselho da Europa.

5 — Por acordo directo entre duas ou mais Partes Contratantes, pode-se tomar extensivo o âmbito de aplicação da presente Convenção, nas condições estipuladas por esse mesmo acordo, a qualquer território de uma dessas Partes, diverso dos referidos nos n.** 1, 2, 3 e 4 deste artigo, cujas relações internacionais sejam asseguradas por uma das Partes.

Artigo 26.°

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 7 do artigo 15.° e no n.° 3 do artigo 16.°, a presente Convenção revoga, no que respeita aos territórios a que se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre duas Partes Contratantes, regulem o auxílio judiciário em matéria penal.

2 — No entanto, a presente Convenção não prejudica as obrigações contidas nas disposições de qualquer outra convenção internacional com carácter bilateral ou multilateral, cujas cláusulas regulem ou venham a regvtaa, numa determinada matéria, o auxílio judiciário relativamente a aspectos específicos.

3 — As Partes Contratantes só podem concluir entre si acordos, bilaterais ou multilaterais, sobre auxílio judiciário

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