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14 DE MAIO DE 1994

755

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o requerimento de adopção do processo de urgência.

O processo de urgência, previsto nos artigos 285.° e.seguintes do Regimento, conduz a uma organização do processo legislativo mais célere, com a consequente redução do tempo de debate, de exame em comissão e do prazo para a redacção final.

Não confere, no entanto, qualquer prioridade ao respectivo projecto de lei, em termos de inclusão dessa iniciativa legislativa na ordem do dia de uma reunião plenária.

Neste aspecto, o processo de urgência não representa qualquer excepção às regras estabelecidas nos artigos 55.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República. Para além das prioridades consagradas no artigo 58.°, cada grupo parlamentar faz notar as suas próprias, mediante o direito potestativo, previsto no artigo 62.° do citado diploma.

Assim sendo, a aprovação do processo de urgência proposto pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português pode implicar, nos termos do artigo 287." do Regimento:

a) A dispensa do exame em comissão ou a redução do respectivo prazo. — Este objectivo não se nos afigura desejável e não cremos que o próprio Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português o tenha desejado. Desde logo, porque não passará pela cabeça de ninguém que se pretenda legislar em área tão sensível, complexa e determinante na organização do Estado sem que se ouçam as entidades envolvidas, máxima o Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações.

Acresce que este objectivo nem se mostra realizável, porque o projecto de lei em causa foi apresentado em 23 de Junho de 1993, e, desde aí, tem-se mantido na Comissão, uma vez que, nomeadamente, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português não o incluiu nas reuniões plenárias, cuja ordem do dia, desde então, fixou.

b) A redução do número de intervenções e de duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo. — Não nos parece também aconselhável este desiderato, pelas razões já apontadas. Deve, assim, deixar-se a organização do debate parlamentar deste projecto de lei ao critério da Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, até porque os autores do requerimento do processo de urgência nada dizem neste âmbito.

c) A dispensa do envio à Comissão para a redacção final ou a redução do respectivo prazo. — Obviamente, é, em absoluto, irrelevante que a redacção final do projecto de lei n.° 336/VI, após eventual aprovação em votação final global, decorra no prazo regimental de cinco dias (n.°3 do artigo 165." do Regimento) ou no de dois dias, no âmbito do processo de urgência [alínea b) do artigo 288.°].

No entanto, e para que o processo de urgência requerido tenha algum significado prático parece-nos que terá de ser adoptado este último prazo.

Em conclusão, a Comissão de Assuntos Constitucionais, tfíreítos. Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 336/VI seja objecto do processo de urgência, nos termos regimentais (artigos 285.° e 288.°), propondo-se como alteração à organização do processo legislativo a redução do prazo para a redacção final de cinco para dois dias.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 1994. — O Deputado Relator, José Puig — O Deputado Presidente, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 393/VI

REGULA A EMISSÃO E UTIUZAÇÃO OE CARTÕES AUTOMÁTICOS OE PAGAMENTO

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

I

1 — O presente projecto de lei visa essencialmente proibir que as entidades emissoras de cartões de pagamento automático ou sociedades de serviços que operem neste sistema cobrem aos titulares ou a terceiros qualquer taxa ou comissão pelas transferências operadas com o respectivo cartão.

2 — Os subscritores do projecto de lei justificam o seu objectivo nos seguintes pressupostos:

O cartão de pagamento automático é um meio de pagamento, sucedâneo do numerário e cheque;

O cartão de pagamento automático não foi ainda objecto de regulamentação nacional e internacional específica;

A existência do cartão provoca economias de funcionamento às entidades emissoras;

Os comerciantes que desejem aceder à rede destes serviços, por acordo com a sua entidade bancária, poderão suportar os custos do equipamento, comunicações, etc.

II

1 — O presente diploma surge num contexto de grande debate público sobre a intenção manifestada pelos bancos em geral de cobrarem uma taxa percentual por cada operação de pagamento realizada com o cartão de pagamento automático.

A polémica resultou essencialmente de duas questões: a concertação da banca e o facto de ela ser percentual, quando os custos da operação de pagamento têm um carácter fixo.

2 — Esta concertação da banca foi contestada por todos os grupos parlamentares com assento nesta Comissão e originaram uma audição parlamentar, a qual ainda não está concluída.

3 — A Direcção-Geral de Concorrência e Preços instruiu um processo sobre esta situação, visto que violava claramente o princípio da leal concorrência entre empresas de um sector.

4 — Enquanto é aguardada a posição final do Conselho da Concorrência, os bancos optaram por suspender a cobrança da referida taxa por 60 dias. Dentro deste prazo comprometeram-se individualmente a enviar à Direcção--Geral de Concorrência e Preços uma informação sobre as taxas que pretendam aplicar.

5 — É relevante conhecer que em alguns países da União Europeia existe a cobrança da taxa em causa, cuja implementação também motivou grandes polémicas.

Parecer

O projecto de lei n.° 393/VI, que regula a emissão e utilização de cartões automáticos de pagamento, está em condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1994.— O Deputado Relator, Duarte Pacheco. — O Deputado Presidente, Manuel dos Santos.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD e PS).

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