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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.s 5/VI

I

Concordando embora com a criação de circunscrições uninominais de candidatura no espaço de círculos regionais de apuramento de votos tendencialmente proposta pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, afigura-se-me que possa realmente vir a ser conveniente a delimitação de «circunscrições de voto» binominais, trinominais ou mesmo de outro âmbito.

Daí que o preceito constitucional atinente deva ter uma redacção que tanto permita.

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O processo de desenvolvimento do nosso país, a experiência das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, as características demográficas e económicas de zonas como o Algarve e o distrito de Aveiro e a manifesta frustração em que se encontra a demarcação e criação das regiões administrativas fazem prever que, a curto prazo, as populações e os seus representantes pretendam usar eficazmente o regime premonitório facultado pelo n.° 3 do artigo 238.° da Constituição.

Parece porém conveniente rever a previsão literal desse preceito, que pode parecer restritivo de quanto aí se quis consagrar.

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Nestes termos, permito-me apresentar o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo único. Os artigos 152.° e 238.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 152.° [...]

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4 — A lei pode distinguir entre circunscrições eleitorais e círculos de apuramento dos mandatos a atribuir a cada lista de candidatos.

Artigo 238.° [...]

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — Nas ilhas e nas áreas com grande densidade urbana, poderá a lei estabelecer outras formas de organização territorial autárquica que atendam às condições específicas das respectiva zonas.

4—.........................................................................

Lisboa, 30 de Agosto de 1994. — O Deputado do PS, Carlos Candal.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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