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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnico-profissionais,

3 — Os técnicos oficiais de contas apenas poderão subscrever os documentos contabilísticos e as declarações fiscais inerentes ao desempenho das suas funções, quando hajam executado a respectiva contabilidade ou dirigido a sua execução òú, em caso de substituição no decurso do exercício, depois'de prévia e directamente se terem assegurado da exactidão dos registos já efectuados.

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Artigo 18."

Angariação de clientela

Na angariação de clientela, os técnicos oficiais de contas deverão limitar-se a utilizar o seu nome ou denominação social da empresa de que façam parte e a sua qualificação profissional.

Artigo 19.° Deveres para com as entidades servidas

1 — Nas suas relações com as entidades servidas, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas:

a) Desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções;

b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa as entidades a quem prestam serviço;

c) Guardar segredo profissional sobre os factos e os documentos de que tomem conhecimento no exercício da sua profissão, dele só podendo ser dispensado ou pelas entidades a que prestam serviço ou por decisão judicial;

d) Não divulgar nem dar a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a que prestam serviço e de que tenham tomado conhecimento pelo facto dessa prestação;

e) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento em consequência do serviço às entidades servidas;

f) Não abandonar, sem justificação, os trabalhos que lhes estejam confiados.

2 — Os técnicos oficiais de contas não poderão, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Câmara, recusar-se a proceder ao encerramento anual da contabilidade à sua responsabilidade, nem a assinar os respectivos documentos contabilísticos e declarações fiscais, sempre que faltarem menos de dois meses para o fim do exercício a que os mesmos se reportem.

Artigo 20.°

Deveres para com a administração fiscal

Nas suas relações com a administração fiscal, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas:

a) Executar ou assegurar a execução das contabilidades à sua responsabilidade, de acordo com a lei e com as normas técnico-profissionais;

b) Acompanhar e facilitar, quando para isso foram solicitados, o exame à contabilidade das entidades a que prestem serviço, bem como aos documentos e declarações fiscais com ela relacionados;

c) Abster-se da prática de quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destrui-

ção, inutilização, falsificação ou viciação da contabilidade a seu cargo, dos respectivos documentos ou das consequentes declarações fiscais.

Artigo 21.°

Deveres recíprocos dos técnicos oficiais de contas

Nas suas relações recíprocas, constitui dever dos técnicos oficiais de contas colaborar com o técnico oficial de contas a quem seja cometida a contabilidade anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos" inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por éíé solicitados.

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Artigo 22.° , :

Deveres para com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

Constituem deveres dos técnicos oficiais de contas para com a Câmara:

a) Cumprir as disposições deste Estatuto, e os regulamentos, deliberações e directivas emanadas dos órgãos da Câmara;

b) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Câmara, exercendo os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e desempenhando os mandatos que lhes forem confiados;

c) Pagar pontualmente a jóia, as quotas e os encargos devidos à Câmara, sob pena de suspensão do seu direito de votarem e de serem eleitos para os órgãos da Câmara, se houver atraso superior a seis meses;

d) Comunicar à Câmara no prazo de 30 dias qualquer mudança do seu domicílio profissional;

e) Dar efectiva colaboração a todas as iniciativas que concorram para o prestígio da Câmara.

CAPÍTULO rv Disciplina

Artigo 23.° Infracção disciplinar

Considera-se infracção disciplinar a acção e omissão, ainda que meramente culposas, praticadas pelo técnico oficial de contas, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais previstos neste Estatuto.

Artigo 24.° Penas disciplinares

1 — As penas disciplinares aplicáveis aos técnicos oficiais de contas, pelas infracções que cometerem, são:

d) Repreensão escrita;

b) Multa;

c) Suspensão de 2 a 15 anos;

d) Expulsão.

2 — As decisões condenatórias referidas nas alíneas c) e d) do número anterior serão comunicadas, pela Câmara, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e às entidades servidas.