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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

2 — 0 órgão competente de qualquer candidatura interveniente cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

3 — O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhes são imediatamente facultados.

4 — O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

Art. 3.° É aprovado o seguinte modelo de recibo comprovativo do exercício antecipado do direito de voto previsto no n.° 7 do artigo 70.°-B:

ANEXO I

Recibo comprovativo do voto antecipado

Para efeitos da Lei Eleitoral para o Presidente da República se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em ... portador do bilhete de identidade n.° de ... de ... de..., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ... com o n.° exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...

O Presidente da Câmara Municipal de.......(assinatura).

Aprovado em 25 de Janeiro de 1995.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 5.°

Inelegibilidades gerais

São inelegíveis para a Assembleia da República:

a) b)

c)

d)

e)

f) 8)

h)

O Presidente da República; Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções; . Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço; Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior; Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo; Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;

Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior; Òs membros da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 9° Obrigatoriedade de suspensão do mandato (Actual redacção.)

Artigo 23.° Apresentação de candidaturas

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — Nos círculos eleitorais com sede em Lisboa e no Porto a apresentação das candidaturas é feita perante os juízes dos juízos cíveis.

4—........................................................................

DECRETO N.9 197/VI

ALTERAÇÃO À LEI M." 14779, DE 16 DE MAIO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d). 167.°, alínea a), e 169.°, n."2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Os artigos 2.°, 5.°, 9.°, 23.°. 24.°, 40.°, 44.°, 50.°, 53.°, 59.°, 79.°, 87.°, 90.°, 91.°, 92.°, 95.°, 97.°, 98.°, 105.°, 107.°, 108.°, 1U.0-A, 112.°, 133.° e 134.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Incapacidades eleitorais activas Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a)................•......................................................

Artigo 24.° Requisitos de apresentação

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d)....................................................................

4 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública-forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data e ainda, no caso da lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.° 1 do artigo 22.°;

b)

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