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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

2 — O presidente entrega os sobrescritos azuis aos

escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo referido no n.° 2 do artigo 79.°-B.

3 — Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.

Artigo 90."

Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1 — Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.

2 — Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:

a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;

b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;

c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

3 — O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, ao Ministro da República.

4 — Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo Ministro da República.

Artigo 91.° Polícia das assembleias de voto

1 —.........................................................................

2 — Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas, ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 92° Proibição de propaganda

1 — É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto, e fora delas até à distância de 500 m.

2 — Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

Artigo 95."

Boletins de voto

1 —.........................................................................

2 — Em cada boletim de' voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denomi-

nações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 31.°, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

6 —.........................................................................

7 —.........................................................................

Artigo 97." Voto dos deficientes

1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 96.°, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garante a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

3 —......:..................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 98.° Voto em branco ou nulo

1—.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 79.°-B e 79.°-C, ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 105.°

Acta das operações eleitorais

1 —.............................................■...........................

2 — Da acta devem constar:

a).......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram antecipadamente-,

f) ......................................................................

*> ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

i).....................................................................

o ......................................................................

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