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16 DE MARÇO DE 1995

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í) Beneficiar da bonificação em tempo, para efeitos de aposentação ou reforma, relativamente aos anos de serviço prestado como sapador-bombeiro, bombeiro municipal e bombeiro voluntário. ^

2— São ainda direitos dos bombeiros os que resultam de outras leis ou regulamentos aplicáveis, nomeadamente de esquemas de incentivos ao voluntariado.

Artigo 9." Regalias

Aos filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída ou agravada em serviço é concedido o direito às seguintes regalias:

a) ...............................................'.......................

b)......................................................................

c) ......................................................................

d) Subsídios para custear as despesas de recuperação, se forem deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, a atribuir pela Liga dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, ou pela entidade responsável, consoante o progenitor tenha sido bombeiro voluntário ou profissionalizado.

Artigo 10.° Faltas ao serviço

1— ........................................................................

2—........................................................................

3 — Os bombeiros voluntários que sejam simultaneamente funcionários da Administração Pública, quando sujeitos a períodos de baixa superiores a 30 dias e resultantes de acidentes ao serviço do corpo de bombeiros, não podem ser penalizados com o desconto dos dias excedentes para efeitos de antiguidade, concurso ou mudanças de categoria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1995. ■— O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social-, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. ..

PROPOSTA DE LEI N.a 123/VI

APROVA BONIFICAÇÕES DE JUROS PARA EMPRÉSTIMOS, COM GARANTIA DO ESTADO, CONTRAÍDOS POR ASSOLAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS.

Exposição de motivos

A presente proposta de lei prevê a criação de um instru-mento que possibilite a concessão de apoios financeiros a empréstimos contraídos por associações, sem fins lucrativos, que organizem e realizem manifestações que revis-

tam interesse para a actividade económica, designadamente exposições e congressos.

Só poderão beneficiar dos apoios financeiros os empréstimos a contrair pelas associações que tenham sido objecto de garantia do Estado.

Os apoios financeiros a-conceder revestem a forma de bonificação de juros, cuja percentagem será definida, caso a caso, por despacho do Ministro das Finanças com base na taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.° 359/89, de 18 de Outubro, Os encargos decorrentes da concessão da bonificação serão suportados pelo Orçamento do Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os empréstimos contraídos por associações sem fins lucrativos que promovam actividades económicas, com impacte internacional e relevante interesse público, fora dos grandes centros urbanos, podem beneficiar de bonificaçãóde juros, se tiverem sido objecto de garantia do Estado.

Artigo 2." As bonificações de juros são suportadas pelo Orçamento do Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.

Artigo 3.° A percentagem da bonificação, calculada com base na taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.° 359/89, de 18 de Outubro, é definida, caso a caso, por despacho do Ministro das Finanças, não podendo exceder metade daquela taxa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.« 144/VI

RECUSA OE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N • 10/95, DE 19 DE JANEIRO [ALTERA 0 DECRETO-LEI N.s 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO (REFORMULA A LEI DO JOGO)] [RATIFICAÇÃO N.o 122/VI].

Ao abrigo do artigo 172." da Constituição da República e do artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 10/95, de 19 de Janeiro, que altera o Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo), publicado no Diário da República, 1.* série-A, n.° 16/95.

Assembleia da República, 10 de Março de 1995. — Os Deputados do PCP: Alexandrino Saldanha — Miguel Urbano Rodrigues (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 145/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.« 20-A/95, DE 30 DE JANEIRO (APROVA A ÚLTIMA FASE DA REPRIVATIZAÇÃO DO BANCO PORTUGUÊS DO ATLÂNTICO, S. A.) (RATIFICAÇÃO N.» 133/VT).

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República edo artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia

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