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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

5 — O regulamento interno do hospital pode prever o funcionamento de outros órgãos de coordenação técnica, desde que aprovados pela administração central de saúde.

Artigo 15." Comissão de ética e deontologia

1 — A comissão de ética e deontologia é designada pelo conselho geral, sendo presidida por um médico do hospital e podendo, entre os seus membros, ter pessoas não vinculadas profissionalmente ao hospital.

2 — As funções da comissão de ética não são remuneradas, tendo os respectivos pareceres, que são suscitados pelo conselho geral, pelo conselho de administração, pelo director clínico ou pela assembleia de representantes, carácter consultivo.

Artigo 16." Assembleia de representantes

1 — A assembleia de representantes é constituída por representantes eleitos de todos os sectores profissionais do hospital, em proporções e modalidades a definir por lei.

2 — As atribuições da assembleia de representantes são de participação, sugestão, conselho e apoio.

3 — A assembleia de representantes funciona em plenário e por comissões.

Artigo 17.° Órgãos das uniões e federações

1 — As uniões dos hospitais são administradas pelo conselho da união, órgão de administração conjunta designado, respectivamente, pelos conselhos gerais dos hospitais unidos e perante eles responsável.

2 — O conselho da união assume as atribuições consignadas, em cada hospital, ao conselho de administração, com as necessárias adaptações.

3 — Os restantes órgãos de administração das uniões de hospitais, assim como os de direcção técnica e de coordenação técnica, são também unificados, com as necessárias adaptações.

4 — Nas federações de hospitais funcionará um conselho de federação, designado pelos conselhos gerais dos hospitais federados.

5 — O conselho da federação é um órgão de articulação e consulta dos órgãos de administração dos hospitais federados, integrando por inerência os membros dos conselhos de administração dos hospitais federados.

Artigo 18.° Acordos com entidades privadas

1 — Com vista a acautelar a qualidade e a presteza dos cuidados de saúde por que são responsáveis, os hospitais, as uniões e as federações podem celebrar protocolos, acordos ou convenções com entidades privadas, nos limites da lei e das dotações orçamentais próprias.

1 — A lei assegura a rigorosa independência entre o interesse público que o SNS representa e os legítimos interesses privados das entidades com as quais os hospitais tenham de pactuar os instrumentos referidos no número anterior.

3 — É desde já estabelecida a incompatibilidade entre a propriedade e o exercício de cargos de direcção, de gestão

ou técnica em entidades privadas que assinem protocolos, acordos ou convenções com hospitais e a titularidade de quaisquer funções em hospitais.

Artigo 19.° Serviços de acção médica

1 — Os serviços de acção médica são dirigidos por directores de serviço, escolhidos mediante concurso público que valorize adequadamente a qualificação curricular e científica, a experiência profissional e os conhecimentos de gestão.

2 — Os directores de serviço são, sob a coordenação do director clínico, directamente responsáveis pelo rigor técnico, científico e deontológico da actuação do serviço e pela qualidade dos resultados obtidos.

Artigo 20.° Regulamento interno

1 — O regulamento interno de cada hospital é aprovado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do conselho geral, em consonância com regras estabelecidas por lei.

2 — O regulamento interno dos hospitais incorpora-se no respectivo estatuto jurídico, podendo criar direitos e obrigações mas não sendo susceptível de conferir aos órgãos hospitalares competências não previstas legalmente.

Artigo 21.°

Competência da administração central de saúde face aos hospitais

1 — A administração central de saúde coordena a aplicação e o controlo da política definida para os hospitais, nomeadamente:

a) Aprecia e aprova os planos anuais e plurianuais dos hospitais, uniões e federações;

b) Aprecia e aprova os relatórios de actividades dos hospitais, uniões e federações;

c) Aprova os orçamentos dos hospitais;

d) Apoia tecnicamente os hospitais, designadamente por via de formação, consultadoria e intercâmbio de informação e conhecimentos;

é) Avalia os resultados conseguidos em termos de melhoria da qualidade e da rapidez dos cuidados prestados, propondo as alterações de procedimento que se imponham;

f) Participa na fixação dos critérios de dotação orçamental e de investimento dos hospitais;

g) Impede a dispersão de meios financeiros e de esforços, organizativos, suscitando a adequada coordenação da programação de trabalho dos diversos hospitais, designadamente promovendo a demarcação das respectivas áreas de influência;

h) Centraliza as tarefas de planeamento hospitalar, entre cujos instrumentos dá particular atenção à preparação e actualização de uma carta hospitalar;

0 Estimula as reformas de estrutura, a modernização, a ligação à comunidade e a investigação científica dos hospitais;

j) Promove a integração funcional de actuação dos hospitais com a dos organismos do SNS especialmente incumbidos da prestação de cuidados de saúde primários,

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