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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

c) Garantia de seguros de vida, de acidentes de trabalho, de responsabilidade civil por acidente de viação e, sendo o caso, de guerra.

2 — As obrigações referidas no número anterior são extensivas ao cônjuge e Filhos do cooperante ou voluntário, com excepção do seguro de acidentes de trabalho.

Artigo 16.° Garantia na doença

1 — Antes da partida, e imediatamente após o regresso, os agentes da cooperação têm direito a adequados exames médicos, cujos encargos são suportados pela respectiva entidade promotora.

2 — Em caso de doença contraída no país recipiente, os agentes têm direito a todos os tratamentos necessários até à sua completa recuperação, os quais serão suportados pela segurança social ou pelo seguro contratado pela entidade promotora da cooperação.

Artigo 17.° Subsídio de desemprego

Findo o respectivo contrato e depois de regressados a Portugal, os cooperantes cujo contrato tenha sido de duração igual ou superior a um ano têm direito, caso não obtenham emprego de imediato, a subsídio de desemprego nos termos legais.

Artigo 18." Incentivos aos agentes de cooperação

1 — Os funcionários públicos aposentados e os reformados no regime da segurança social podem acumular livremente as respectivas pensões com quaisquer remunerações devidas pela prestação de serviços como agentes de cooperação, sem prejuízo dos demais direitos, benefícios e garantias previstos neste diploma.

2 — São tornados extensivos aos cooperantes e aos voluntários todos os benefícios e regalias previstos na lei portuguesa para os imigrantes, desde que a duração do seu contrato de cooperação ou voluntariado seja de duração igual ou superior a dois anos.

Artigo 19.° Garantias do agente de cooperação

1 — O tempo de serviço prestado como cooperante ou voluntário será contado, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, progressão, promoção, aposentação e reforma, como se o tivesse sido prestado no lugar de origem.

2 — O tempo de serviço prestado como cooperante por funcionários públicos ou agentes administrativos será sempre aumentado de 25% para efeitos de aposentação.

3 — É garantido a todo o agente de cooperação o direito ao lugar de que é titular à data do início da vigência do contrato de cooperação ou de voluntariado.

4 — Tratando-se de funcionário público ou agente da Administração, é-lhe aplicável, pelo tempo de vigência do respectivo contrato, o regime estabelecido para o exercício de funções em organismos internacionais, nos termos da lei em vigor.

5 — Aos funcionários e agentes a que se refere o número anterior será garantido o direito de se candidatarem a qualquer concurso de promoção nos termos da legislação aplicável.

6 — Ao cônjuge do funcionário ou agente titular de um

contrato de cooperação pode ser concedida licença sem vencimento, nos termos da lei em vigor, caso seja igualmente funcionário ou agente da função pública.

7 — Para efeitos de escolaridade obrigatória, é assegurada aos filhos do cooperante ou voluntário que o acompanhem equivalência de todo o tempo de escolaridade obtido no país recipiente, de harmonia com o regime estabelecido para o efeito pelo Ministério da Educação, sen-do-lhes ainda concedidas facilidades de inscrição nas escolas portuguesas eventualmente existentes naquele país.

8 — A prestação de serviço como cooperante ou voluntário é equiparada à comissão de serviço público por tempo determinado.

Artigo 20.° Benefícios riscais

Os agentes de cooperação beneficiam de isenção de quaisquer taxas e direitos aduaneiros relativos à importação de bens de uso pessoal trazidos do país recipiente para Portugal, desde que a duração dos seus contratos seja por tempo igual ou superior a dois anos.

Artigo 21.° Deveres dos agentes de cooperação

Constituem deveres gerais do agente de cooperação, independentemente do que resultar do respectivo contrato:

a) Cumprir com todas as obrigações contratuais, tendo em conta os objectivos gerais da cooperação definidos no artigo 2." deste diploma;

b) Abster-se de comportamentos que colidam com os interesses, princípios e orientações definidos pelas autoridades do Estado recipiente ou que constituam interferência nos seus assuntos internos;

c) Dignificar a cultura portuguesa e os valores e princípios da ordem jurídico-constitucional portuguesa.

Artigo 22.° Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 363/85, de 10 de Setembro.

Palácio de São Bento, 27 de Abril de 1995. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — Marques da Costa — Joel Hasse Ferreira — António Costa — Caio Roque — Almeida Santos—José Lello — Jorge Lacão — Armando Vara — Alberto Martins — Manuel dos Santos — Jorge Coelho — Artur Penedos — (e mais duas assinaturas).

PROJECTO DE LEI N.e 544/VI

REFORÇA O CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA E DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS (ALTERA AS LEIS N.os 4/83, DE 2 DE ABRIL, E 64/93, DE 26 DE AGOSTO).

Nota justificativa

O PCP desde há muito tempo que vem sucessivamente apresentando iniciativas na Assembleia da RepúbYtca pwà alteração do regime legal das declarações de rendimentos

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