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6 DE MAIO DE 1995

607

Desejosos de facilitar a readmissão de pessoas em situação irregular num espírito de cooperação e numa base de reciprocidade;

Animados pela vontade de convidar os governos de outros Estados a aderir ao presente Acordo;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — Cada Parte Contratante readmitirá no seu território, a pedido de outra Parte Contratante e sem mais formalidades, qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente, desde que se verifique ou se presuma que ela possui a nacionalidade da Parte Contratante requerida.

2 — A Parte Contratante requerente readmitirá nas mesmas condições essa pessoa, se uma verificação posterior revelar que ela não possuía a nacionalidade da Parte Contratante requerida no momento da sua saída do território da Parte Contratante requerente.

Artigo 2.°

1 — A pedido de uma Parte Contratante, a Parte Contratante por cuja fronteira externa tiver entrado a pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condi-, ções de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente, readmitirá sem formalidades essa pessoa no seu território.

2 — Na acepção do presente artigo, entende-se por fronteira externa a primeira fronteira atravessada que não seja uma fronteira interna das Partes Contratantes na acepção do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns.

3 — Não existe a obrigação de readmissão referida no n.° 1 do presente artigo em relação à pessoa que, no momento da sua entrada no território da Parte Contratante requerente, detenha um visto ou uma autorização de residência válidos, emitidos por essa Parte Contratante, ou à qual, após a sua entrada, tenha sido emitido um visto ou uma autorização de residência por essa Parte Contratante.

4 — Se a pessoa referida no n.° 1 do presente artigo for titular de um visto ou de uma autorização de residência válidos, emitidos pela outra Parte Contratante, essa Parte Contratante readmitirá sem formalidades essa pessoa no seu território, a pedido da Parte Contratante requerente.

5— Entende-se por autorização de residência, na acepção dos n.os 3 e 4 do presente artigo, toda a autorização, independentemente da sua natureza, emitida por uma Parte Contratante, que conceda o direito de residência no seu território. Esta definição não abrange a admissão temporária para efeitos de permanência no. território de uma Parte Contratante, tendo em vista a análise de um pedido de asilo ou de um pedido de autorização de residência.

Artigo 3."

\ — A Parte Contratante requerida deve-responder aos pedidos de readmissão que lhe são apresentados no prazo máximo de oito dias.

2 — A Parte Contratante requerida deve tomar a cargo, no prazo máximo de um mês, a pessoa cuja readmissão aceitou. Esse prazo pode ser prorrogado a pedido da Parte, Contratante requerente. -

;A" rr:':-'.' " ' Artigo 4.°-

As autoridades centrais ou locais competentes para analisar os pedidos de readmissão serão designadas pelos ministros responsáveis pelos controlos nas fronteiras e comunicadas, por via diplomática, às Partes Contratantes, o mais tardar no momento da assinatura do presente Acordo ou da adesão ao mesmo.

Artigo 5.°-

;1 —As. disposições do presente Acordo não impedem a aplicação das disposições da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.- „ . r

2 — As disposições dó presente Acordo não prejudicam as obrigações decorrentes do direito comunitário para as Partes Contratantes que sejam membros das Comunidades Europeias.

3 — As disposições do presente. Acordo não impedem a aplicação das disposições do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas" fronteiras comuns, nem a aplicação das disposições da Convenção de Aplicação do referido Acordo assinada erri 19 de Junho de 1990 è da Convenção de Dublim de 15 de Junho de 1990, relativa à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado membro das Comunidades Europeias.

. Artigo. 6.°

1 — O presente Acordo é assinado sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou sob reserva de ratificação, dè aceitação ou de aprovação,' seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2 — O presente Acordo é aplicado provisoriamente a partir do 1.° dia do mês seguinte à data da sua assinatura.

3—O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tenham manifestado o seu consentimento em estar vinculadas pelo Acordo, em conformidade com o disposto no n.° 1 do presente artigo.

4 — No que diz respeito a cada Parte Contratante que manifestar posteriormente o seu consentimento em estar vinculada pelo Acordo, este entra- em vigor no 1.° dia do 2." mês seguinte à recepção da notificação pelo depositário.

Artigo 7° '

1 — As Partes Contratantes podem decidir, de comum acordo, convidar outros Estados a aderirem ao presente Acordo. Esta decisão será tomada por unanimidade.

2 — A adesão ao presente Acordo pode ocorrer provisoriamente desde a sua aplicação provisória.

3 — O presente Acordo entra em. vigor para um Estado aderente no l.° dia do 2° mês seguinte ao depósito do seu instrumento de adesão e, o mais tardar, no dia da entrada em vigor do presente Acordo.

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