O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

674

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

CAPÍTULO n Demais membros do Governo Secção I Vice-Primeiros-Ministros

Art. 36.° O vencimento mensal dos Vice-Primeiros-Ministros é igual a 70 unidades de conta.

Art. 37.° Os Vice-Primeiros-Ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 40 % do respectivo vencimento.

Art. 38.° Os Vice-Primeiros-Ministros têm direito a veículos do Estado para uso pessoal.

Secção II Ministros

Art. 39.° O vencimento mensal dos ministros é igual a 65 unidades de conta.

Art. 40.° Os ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 35 % do respectivo vencimento.

Art. 41.° Cada ministro tem direito a um veículo do Estado para uso pessoal.

Secção JJI Secrétanos de Estado

Art. 42.° O vencimento mensal dos secretários de Estado é igual a 60 unidades de conta.

Art. 43.° Os secretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 30 % do respectivo vencimento.

Art. 44.° Cada secretário de Estado tem direito a um veículo do Estado para uso pessoal.

Secção IV Subsecretários de Estado

Art. 45.° O vencimento mensal dos subsecretários de Estado é igual a 55 unidades de conta.

Art. 46.° Os subsecretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 25% do respectivo vencimento.

Art. 47.° Cada subsecretário de Estado tem direito a um veículo do Estado para uso pessoal.

Secção V Disposições comuns

Art. 48.° Com excepção do Primeiro-Ministro, os membros do Governo que tivessem residência habitual fora do distrito de Lisboa anteriormente ao início de funções têm direito a um subsídio mensal de deslocamento igual a 20 unidades de conta.

Art. 49.° Nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no País ou ao estrangeiro, os membros do Governo têm direito às ajudas de custo fixadas na lei.

Art. 50.° Os membros do Governo cujo departamento tenha sede fora de Lisboa têm direito às ajudas de custo fixadas na lei nas suas deslocações oficiais fora do respectivo distrito.

TÍTULO V Tribunais

CAPÍTULO I Tribunais judiciais

Secção I

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

Art. 51.° O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça perceberá o quarto mais elevado dos vencimentos auferidos pelos titulares dos órgãos de soberania.

Art. 52° O vencimento mensal do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é igual a 75 unidades de conta.

Art. 53.° O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 40 % do seu vencimento.

Art. 54.° O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem direito a um veículo do Estado para uso pessoal.

Secção II

Juízes do Supremo Tribunal de Justiça

Art. 55.° O vencimento mensal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é igual a 65 unidades de conta.

Secção IH Juízes das Relações

Art. 56.° — 1 — O vencimento mensal dos juízes das Relações é igual a 60 unidades de conta.

2 — Quando contem cinco anos como juízes desembargadores, têm direito a um suplemento de vencimento igual a 2 unidades de conta.

Art. 57.° Os presidentes das Relações têm direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 35 % do seu vencimento.

Art. 58° Cada um dos presidentes das Relações tem direito a um veículo do Estado para uso pessoal.

Secção ITJ Juízes de direito

Art. 59.° O vencimento mensal dos juízes de direito é igual a 25, 35, 40, 45, 50 ou 55 unidades de conta, consoante tenham, respectivamente, menos de 3 ou 3, 7, 11, 15 ou 18 anos de serviço.

Art. 60.° O vencimento mensal dos juízes que sejam presidentes de círculo é igual a 57 unidades de conta.

CAPÍTULO n Tribunais administrativos e fiscais

Secção I

Supremo Tribunal Administrativo

Art. 61.° Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm direito a vencimento, subsídios e abonos iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

Páginas Relacionadas
Página 0671:
18 DE MAIO DE 1995 671 titucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a
Pág.Página 671
Página 0672:
672 II SÉRIE-A — NÚMERO 43 das remunerações dos Deputados, muito menos à mesquinha in
Pág.Página 672
Página 0673:
18 DE MAIO DE 1995 673 2 — A lei determina os edificios públicos afectos ao President
Pág.Página 673
Página 0675:
18 DE MAIO DE 1995 675 Art. 62.° O vencimento mensal do Presidente do Supremo Tribuna
Pág.Página 675
Página 0676:
676 II SÉRIE-A — NÚMERO 43 3 — Aos juízes do Tribunal Constitucional que se aposentar
Pág.Página 676
Página 0677:
18 DE MAIO DE 1995 677 e)- Embaixador; ' f) Membro da Comissão Consultiva para os
Pág.Página 677
Página 0678:
678 II SÉRIE-A — NÚMERO 43 Art. 115°— 1 — Quando se desloquem por motivo .de serviço
Pág.Página 678
Página 0679:
18 OE MAIO DE 1995 679 Art. 133.° O pTocurador-Geral da República tem direito a um ab
Pág.Página 679
Página 0680:
680 II SÉRIE-A — NÚMERO 43 gração, durante tantos meses quantos os semestres em que t
Pág.Página 680
Página 0681:
18 DE MAIO DE 1995 681 até à regulação dos atinentes estatutos subsequente à entrada
Pág.Página 681