O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

698

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

Os obstáculos existentes nos politécnicos à atribuição de diplomas de licenciatura, mestrados e doutoramentos têm tido consequências graves a nível do desenvolvimento da investigação, que é muito incipiente, e do abandono deste tipo. de ensino por professores doutorados que procuram na universidade meios de realização essenciais numa carreira docente dp ensino superior. Trata-se aqui de um obstáculo grave à criação de espírito de escola e de equipas nos planos científico e técnico sem os quais dificilmente nos poderemos referir a ensino superior. .

A não valorização dos diplomas e das instituições surge hoje como um dos motivos de contestação do estatuto actual do ensino politécnico. Entre as razões para que tal aconteça, aponta-se a criação, nos últimos anos, de numerosas instituições de ensino particular e cooperativo, muitas das quais de qualidade não comprovada, a que foi atribuída a capacidade de conceder licenciaturas, enquanto o ensino politécnico, apesar de possuir muitas vezes melhores condições, só em casos excepcionais o pode fazer. Tal situação coloca, para muitos alunos com capacidade financeira, o ensino politécnico como uma terceira opção, após o ensino privado e cooperativo, sendo o ensino universitário público a primeira opção.

Actualmente, apesar de ser possível a atribuição de diplomas de licenciatura nas escolas superiores de educação, de um modo geral, os alunos do politécnico só podem adquirir um diploma equivalente à licenciatura se obtiverem um DESE, que existem em número muito inferior à procura, sendo a sua criação dificilmente autorizada e tendo muitas vezes propinas elevadíssimas.

Segundo o parecer sobre «A orientação do ensino superior do Conselho Nacional de Educação», haveria que alterar a situação de desvalorização do ensino politécnico através «da flexibilização, hoje quase estanque, entre politécnicos e universidades, como. forma de melhor gerir os recursos necessários ao crescimento do sistema e de quebrar o ciclo de desperdício social que identifica politécnicos e formações mais curtas com diplomas desvalorizados, logo últimas escolhas dos estudantes de menores recursos e, por esse mecanismo, também defende ciosamente nas universidades formações superiores mais longas, por vezes sem qualquer necessidade intrínseca» (p. 15).

As alterações agora propostas visam estimular a melhoria da qualidade do ensino superior e promover a sua democratização, o que pressupõe diminuir as desigualdades no acesso a estabelecimentos de ensino universitário e politécnico e proporcionar estímulos ao desenvolvimento da investigação científica.

A aproximação de objectivos, graus e diplomas entre o ensino universitário.e o ensino politécnico exigirá naturalmente a adequada alteração das respectivas carreiras docentes a realizar após a negociação com os sindicatos prevista na lei, harmonizando direitos e deveres dos dois actuais subsistemas.

No que diz respeito à formação de professores, a Lei de Bases do Sistema Educativo tem-se revelado igualmente desajustada. Com efeito, a criação de um ensino básico obrigatório de três ciclos, com objectivos que apresentam entre si fortes continuidades e semelhanças no que diz respeito aos seus objectivos pedagógicos, exige que se ensaiem novos modelos de formação. Esta deve, assim, contemplar para os professores dos três ciclos, para além da componente científica, fortes exigências no'que diz

respeito ao desenvolvimento de competências, visando a melhoria das aprendizagens, a gestão da heterogeneidade cultural e social dos alunos e a prevenção dos abandonos precoces da escolaridade.

As escolas superiores de educação, que até agora têm formado professores para os 1.° e 2." ciclos do ensino básico, têm capacidade para abranger igualmente a formação de professores do 3.° ciclo, dada a sua especialização nas áreas das ciências da educação e das didácticas; a forte experiência adquirida na profissionalização dos professores do 3.° ciclo e do ensino secundário e o desenvolvimento de programas de formação contínua para professores de diferentes níveis de ensino (incluindo o ensino secundário). Há que ter em conta que muitos dos diplomados das Escolas Superiores de Educação exercem actualmente com sucesso a sua actividade como professores no 3.° ciclo do ensino básico e que um número significativo de alunos fazem já estágios ao longo do curso igualmente no 3.° ciclo. Deve ainda considerar-se que a tipologia dos novos estabelecimentos destinados aos três ciclos de ensino básico requer novos perfis profissionais de docentes, mais polivalentes e com capacidade de desenvolver um trabalho integrado.

Às Escolas Superiores de Educação foram atribuídas funções predominantemente ligadas à formação inicial, em serviço e contínua de agentes educativos. A recessão demográfica e a diminuição

A melhoria qualitativa destes níveis de ensino exige um investimento decisivo na formação dos agentes educativos à semelhança do que se vem fazendo nos outros países da Europa.

Nesse sentido, os Deputados abaixo assinados, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e da alínea i) do artigo 167* da Constituição, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°— 1 — O artigo 13° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13."

Graus e diplomas

í —.;...............................;.......................................

2—...................:.....................................................

3 — No ensino universitário são conferidos os graus de bacharel, licenciado, mestre e doutor e são atribuídos diplomas de estudos especializados, bem como outros certificados e diplomas.

4 — No ensino politécnico são conferidos os graus , de bacharel e de licenciado e são atribuídos diplomas

• . de estudos, superiores especializados, bem como outros certificados e diplomas.

Páginas Relacionadas
Página 0701:
25 DE MAIO DE 1995 701 Art. 2.° — A presente lei será regulamentada no prazo máximo d
Pág.Página 701
Página 0702:
702 II SÉRIE-A — NÚMERO 44 ANEXO N.° 1 CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBUCA PORTUGUESA E
Pág.Página 702
Página 0703:
25 DE MAIO DE 1995 703 terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferen-. t
Pág.Página 703
Página 0704:
704 II SÉRIE-A — NÚMERO 44 8 — O facto de uma sociedade residente de um Estado Contra
Pág.Página 704
Página 0705:
25 DE MAIO DE 1995 705 autoridades competentes dos Estados Contratantes consul-tar-se
Pág.Página 705
Página 0706:
706 II SÉRIE-A — NÚMERO 44 4 — Não obstante o disposto nos n.°* 2 e 3, os juros prove
Pág.Página 706
Página 0707:
25 DE MAIO DE 1995 707 de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer ou tiver
Pág.Página 707
Página 0708:
708 II SÉRIE-A — NÚMERO 44 tributadas unicamente no Estado primeiramente mencionado s
Pág.Página 708
Página 0709:
25 DE MAIO DE 1995 709 outra as informações respeitantes à referida legislação ou med
Pág.Página 709
Página 0710:
710 II SÉRIE-A — NÚMERO 44 e 20.°, «Pensões, rendas, pensões de alimentos e pensões a
Pág.Página 710
Página 0711:
25 DE MAIO DE 1995 711 b) No caso de, uma sociedade dos Estados Unidos que .. -de
Pág.Página 711
Página 0712:
712 II SÉRIE-A — NÚMERO 44 vel, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a
Pág.Página 712
Página 0713:
25 DE MAIO DE 1995 713 Feita em Washington, em duplicado, nas línguas inglesa e portu
Pág.Página 713
Página 0714:
714 II SÉRIE-A — NÚMERO 44 à prossecução dos objectivos que estão na base da Isenção
Pág.Página 714
Página 0715:
25 DE MAIO DE 1995 715 prestar assistência na obtenção dos registos mencionados, em c
Pág.Página 715
Página 0716:
716 II SÉRIE-A — NÚMERO 44 ess the context otherwise requires, have the meaning which
Pág.Página 716
Página 0717:
25 DE MAIO DE 1995 717 2 — The term «immovable property* or «real property*, as the c
Pág.Página 717
Página 0718:
718 II SÉRIE-A — NÚMERO 44 3 — Notwithstanding the provisions of paragraph 2, if the
Pág.Página 718
Página 0719:
25 DE MAIO DE 1995 719 8 — Where, by reason of a special relationship between the pay
Pág.Página 719
Página 0720:
720 II SÉRIE-A — NÚMERO 44 3 — Gains from the alienation of movable (personal) proper
Pág.Página 720
Página 0721:
25 DE MAIO DE 1995 721 theless, be entitled to the benefits of this Convention with r
Pág.Página 721
Página 0722:
722 II SÉRIE-A — NÚMERO 44 Article 21 %;l Government service ^' 1 — a) Re
Pág.Página 722
Página 0723:
25 DE MAIO DE 1995 723 Article 25 Relief from double taxation 1 — In accordance
Pág.Página 723
Página 0724:
724 II SÉRIE-A — NÚMERO 44 application of the limits imposed by the taxation at sourc
Pág.Página 724
Página 0725:
25 DE MAIO DE 1995 725 tive now or hereafter accorded by the laws of the Contracting
Pág.Página 725
Página 0726:
726 II SÉRIE-A — NÚMERO 44 8 — With reference to article 10, «Dividends». — Although
Pág.Página 726