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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

b) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%.

Artigo 2.°

É aditado um artigo 7.°-A à Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, com a seguinte redacção:

Artigo 7.°-A Registo de interesses

1 — É criado um registo de interesses na Assembleia da República, sendo facultativa a sua criação nas autarquias, caso em que compete às assembleias autárquicas deliberar sobre a sua existência e regulamentar a respectiva composição, funcionamento e controlo.

2 — 0 registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

3 — O registo de interesses criado na Assembleia da República compreende os registos relativos aos Deputados à Assembleia da República e aos membros do Governo.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, serão inscritos, em especial, os seguintes factos:

a) Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;

b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;

c) Apoios ou beneficios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;

d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

e) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos disponha de capital.

5 — O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.

Artigo 3.°

A referência a titulares de cargos políticos a que alude a Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, entende-se feita, igualmente, a titulares de órgãos de soberania.

Artigo 4.° '

Disposição transitória

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sendo aplicável aos titulares de órgão de soberania e demais titulares de cargos políticos electivos a partir do início de novo mandato ou exercício de funções.

Propostas de alteração ao texto de alteração elaborado pela Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos relativamente à Lei n.B 64/93, de

26 de Agosto (regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos).

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1." [...]

1—...................................................................................

2 —...................................................................................

o).............................................................................

b) Os membros dos Governos Regionais;

c) .........................................................................•.....

d) ........:......................................................................

e) ...............................................................................

f) ...............................................................................

8) ..............................................,'•...............................

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Correia de Jesus — Carlos Lélis — Cecília Catarino — Mário Maciel — Silva Marques — Ema Paulista — José Reis Leite.

Artigo 6.° Autarcas

í —.:................................................................................

2—............................:.....................................................

ai......:........................................................................

: b) ..................................................................:............

3—................................:...................................:...............

a) ...................................................:...........................

b) .......:................................•.......................................

c) .....................................................•.........................

d)...............................................................................

4— [...] perda de mandato, nos termos do artigo 10.° e [...]

Artigo 8.°

. . Impedimentos aplicáveis a sociedades

1 — [...] e demais pessoas colectivas públicas.

2—............................................................•.....................

a)......:........................................................................

b)...............................................................................

Os Deputados do PSD: Silva Marques — Antunes da Silva — Fernando Condesso — Rui Carp.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de alteração

Artigo 5.° 1...1

1 — Os titulares de órgãos de soberania e titulara da cargos políticos e altos cargos públicos não podem exercer cargos em empresas nos prazos seguintes:

a) Cargos ou funções de qualquer natureza em empresas privadas que prossigam actividades no sector

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