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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

pedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.

2 — Ficam sujeitas ao mesmo regime:

a) As empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.° grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.° do Código Civil;

b) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%;

Artigo 3.°

É acrescentado um novo capítulo — capítulo rv —, que engloba os artigos 26.°, 27.° e 28.° (os anteriores artigos 26.°, 27.° e 28.° passam, respectivamente, a 29.°, 30.° e 31.°).

Assim:

CAPÍTULO IV Registo de interesses

Artigo 26.° Registo de interesses

1 — É criado um registo de interesses na Assembleia da República.

2 — O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, serão inscritos, em especial, os seguintes factos:

a) Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;

b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;

c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;

d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

e) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de capital.

4 — O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.

Artigo 27.° Eventual conflito de interesses

1 — Os Deputados, quando apresentem projecto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares, em comissão ou em Plenário, devem previamente declarar a existência de interesse particular, se for caso disso, na matéria em causa.

2 — São designadamente considerados como causas de um eventual conflito de interesses:

á) Serem os Deputados, cônjuges ou seus parentes ou afins em linha directa ou até ao 2." grau da linha colateral, ou pessoas com quem vivam em economia comum, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se alterem em consequência directa da lei ou resolução da Assembleia da República;

b) Serem os Deputados, cônjuges ou parentes ou afins em linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral, ou pessoas com quem vivam em economia comum, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de sociedades ou pessoas colectivas de fim desinteressado cuja situação jurídica possa ser modificada por forma directa pela lei ou resolução a tomar pela Assembleia da República.

3 — As declarações referidas nos números anteriores podem ser feitas, quer na primeira intervenção do Deputado no procedimento ou actividade parlamentar em causa, se as mesmas forem objecto de gravação ou acta, quer dirigidas e entregues na Mesa da Assembleia da República ou ainda na Comissão Parlamentar de Ética, antes do processo ou actividade que dá azo as mesmas.

Artigo 28.°

Comissão Parlamentar de Ética

1 — É constituída na Assembleia da República uma Comissão Parlamentar de Ética, composta por um representante designado por cada um dos quatro maiores grupos parlamentares, cujos membros gozam de independência no exercício das suas funções.

2 — O presidente da Comissão é eleito de entre os quatro membros e dispõe de voto de qualidade.

3 — Compete à Comissão Parlamentar de Ética:

a) Verificar os casos de impedimento e, em caso de violação, instruir os respectivos processos;

b) Receber e registar as declarações, suscitando eventuais conflitos de interesses;

c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos decla-rantes ou a pedido do Presidente da Assembleia da República, os conflitos de interesses suscitados, dando sobre eles o seu parecer;

d) Apreciar a eventual existência de conflitos àe interesses que não tenham sido objecto de declaração;

e) Apreciar a correcção das declarações, quer ex officio quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos.

4 — As deliberações tomadas pela Comissão Parlamentar de Ética, com a respectiva fundamentação, serão publicadas no Diário da Assembleia da República.

Artigo 4.° Disposição transitória

A presente lei entra em vigor na data da tomada de posse dos Deputados à Assembleia da República etàios no primeiro acto eleitoral que tiver lugar após a sua publicação.

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