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4 DE AGOSTO DE 1995

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c) Restrição, relativamente ao regime de agTavo em 2* instância, do recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça às decisões da Relação que hajam confirmado as proferidas em 1.' instância quando o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito;

d) Relativamente ao que dispõe a alínea anterior, salvaguardar o regime de recurso das decisões referentes ao valor da causa e daquelas a que se referem o n.° 2 do artigo 678.° e a alínea a) do n.° 1 do artigo 734.° do Código de Processo Civil, bem como das decisões a que se refere o artigo 621.°, quando declararem a inexistência de uma excepção peremptória;

è) Ampliação da competência das secções cíveis reunidas para, no âmbito de um julgamento ampliado da revista, proceder à uniformização da jurisprudência, oficiosamente ou a requerimento ' das partes, revogando, para tanto, a alínea £>) do artigo 26.° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, eliminando o recurso para o tribunal pleno e revogando concomitantemente o artigo 2.° do Código Civil.

Art. 8.° Relativamente à acção executiva, fica o Governo autorizado a;

a) Rever o regime da penhorabilidade e impenhorabilidade dos bens, articulando-o com a lei substantiva, distinguindo as hipóteses de penhorabilidade absoluta, relativa, parcial e subsidiária e suprindo as lacunas referentes à penhora de depósitos bancários, estabelecendo o dever de comunicação ao tribunal do saldo da conta e regulando os termos da respectiva indisponibilidade pelo executado, e à penhora do estabelecimento comercial;

b) Alterar o Código Civil, eliminando a moratória forçada prevista no n.° 1 do artigo 1696." e adequando a lei de processo a tal alteração;

c) Ampliar o formalismo da execução sumariíssima a todas as execuções fundadas em decisão judicial condenatória, dispensando-se a citação do executado previamente à realização da penhora.

Art. 9.° — 1 — Fica o Governo autorizado a expurgar do Código de Processo Civil preceitos avulsos que estabeleçam, desnecessariamente ou em colisão com a lei penal vigente, a tipificação como crimes de determinados comportamentos das partes ou de quaisquer intervenientes processuais.

2 — No âmbito previsto no número anterior, compreende-se na presente autorização:

o) A revogação dos segmentos dos artigos 243.°, n.° 2, 850.°, n.° 2, 1399.°, n.° 3, 1491.°, n.° 2, 1493.°, n.° 2, 1496.°. n.° 2. 1499.°, n.° 2, e 1501.°, n.° 2, do Código de Processo Civil na parte em que cominam sanções de natureza criminal;

b) A regulação da matéria de falta de restituição do processo pelo mandatário a quem foi confiado,

reduzindo para cinco dias o prazo para entrega voluntária e prevendo que, findo tal prazo, o Ministério Público accionará o procedimento pelo crime de desobediência;

c) A adequação da tipificação como desobediência já estabelecida no n.° 4 do artigo 235." à nova regulamentação da citação com hora certa;

d) A tipificação como crime de desobediência qualificada de todos os comportamentos que infrinjam a providência cautelar judicialmente decretada, eliminando, consequentemente, a referência à responsabilidade criminal do dono da obra que consta do n.d 2 do artigo 420.°;

e) A atribuição ao juiz, nos casos de impossibilidade ou de grave dificuldade de comparência no tribunal, da-faculdade de autorizar que o depoimento da testemunha seja prestado por escrito, datado e assinado pelo seu autor, devendo dele constar relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas e devendo, ainda, o depoente declarar expressamente que o escrito se destina a ser apresentado em juízo e que está consciente de que a falsidade das declarações dele constantes o fará incorrer em sanções penais;

. f) A tipificação como crime de falso testemunho da conduta de quem, nos termos da alínea anterior, prestar depoimento falso.

Art. 10.° A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 266/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E PISCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o Estatuto dos Tribunais Administrativos e fiscais, incluindo a sua organização, competência, funcionamento, e alguns aspectos referentes aos seus meios processuais específicos, bem como sobre o estatuto dos respectivos magistrados judiciais e do Ministério Público.

Art. 2.° O sentido e a extensão da legislação a aprovar são os seguintes:

a) .Criar um Tribunal Central Administrativo, situado em escalão intermédio entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos de círculo, o qual receberá na respectiva Secção do Contencioso Administrativo parte significativa das competências actuais daquele e destes e incorporará na sua Secção do Contencioso Tributário o actual Tribunal Tributário de 2." Instância, mantendo-se o princípio do duplo grau de jurisdição;

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