O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE JANEIRO DE 1996

309

colaboração com todas as entidades utilizadoras de bens e serviços da floresta:

a) Definir, conciliando os interesses públicos e privados, as normas disciplinadoras da exploração, conservação, reconversão e expansão da floresta;

b) Fiscalizar a aplicação e o cumprimento das normas referidas na alínea anterior;

c) Arbitrar todos os conflitos que resultem da sua aplicação.

Artigo 2.° Objectivos genéricos

São objectivos genéricos da política florestal assegurar que o País tenha um desenvolvimento florestal sustentado por forma a contribuir para o aumento dos rendimentos dos agricultores e a garantir a satisfação das necessidades e melhoria da qualidade de vida das populações em geral e o desenvolvimento das actividades humanas que têm por base os recursos florestais e venham a alcançar um fluxo perpétuo, regular e optimizado da vasta gama de bens e serviços renováveis que aqueles recursos proporcionam.

Artigo 3.° Objectivos específicos São objectivos específicos da política florestal:

a) Garantir a conservação e a valorização do património florestal existente, em área e em composição florística e faunfstica, e promover a sua expansão de harmonia com as orientações gerais do ordenamento do território, assegurando um nível crescente de biodiversidade;

b) Promover o ordenamento das unidades de produção florestal com vista à produção de um fluxo regular e acrescido dos bens necessários ao desenvolvimento diversificado das indústrias transformadoras de produtos florestais, bem como de outras actividades económicas, nomeadamente cinegéticas, aqufcolas, apícolas e turísticas;

c) Garantir o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;

d) Assegurar o papel fundamental da floresta na regularização dos recursos hídricos, na conservação do solo e combate à erosão e desertificação;

e) Promover a defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos prejudiciais à sua vitalidade;

f) Promover a defesa da floresta contra incêndios, através de medidas adequadas de prevenção, vigilância e combate;

g) Assegurar a protecção das formações florestais de especial importância ecológida e sensibilidade, nomeadamente os montados, sistemas dunares, de montanha e endemismos.

CAPÍTULO n

Ordenamento florestal do território

Artigo 4.6

Planos regionais de ordenamento florestal

J — Os planos regionais de ordenamento florestal (PROF) definem regiões florestais homogéneas, submeti-

das a regras gerais de ordenamento e gestão, atendendo às actividades a desenvolver, aos condicionalismos ecológicos, à protecção do ambiente e ao uso múltiplo da floresta.

2 — Compete ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através do Instituto Florestal, em colaboração com os municípios, as entidades de planeamento regional, do ambiente e do ordenamento do território, e no quadro da política florestal nacional, promover a elaboração dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF).

3 — Os PROF devem contemplar:

a) A caracterização das actividades agro-siivo-pas-toris existentes apoiadas nos grandes espaços florestais de cada região e a definição das suas potencialidades para um mais intenso desenvolvimento económico e social;

b) A identificação e caracterização das bacias hidrográficas de maior sensibilidade em cada região;

c) A definição e análise das áreas críticas do ponto de vista da fragilidade aos incêndios florestais;

d) A definição das normas relativas às práticas de silvicultura, tipo e dimensão dos cortes principais;

e) O planeamento das infra-estruturas de base a nível de cada região;

f) O planeamento e modo de execução das infra--estruturas específicas de correcção torrencial;

g) Regras sobre a expansão e reconversão do coberto florestal que definam um conjunto de espécies florestais preferenciais, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sócio-económicos.

CAPÍTULO m Organização da exploração florestal

Artigo 5.°

Ordenamento das matas e planos de gestão florestal

1 —O Plano de Gestão Florestal (PGF) é o instrumento básico de ordenamento florestal das explorações que regula as intervenções de natureza cultural e ou de exploração e visa a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais determinada por condições de natureza económica, social e ecológica.

2 —Os PROF definirão a área das explorações florestais a partir da qual estas serão obrigatoriamente sujeitas a um.PGF, a elaborar pelos proprietários segundo normas definidas pelo Instituto Florestal.

3 — Na elaboração dos PGF deve atender-se ao PROF da respectiva região, designadamente às suas opções de natureza social ou ecológica, sendo as opções de natureza económica livremente estabelecidas pelos proprietários.

4 — Todas as intervenções de natureza cultural ou de exploração terão de ser feitas de acordo com o respectivo PGF.

5 — O PGF é obrigatoriamente revisto de 10 em 10 anos, sem prejuízo de poder ser antecipadamente revisto sempre que condições de força maior, determinadas por agentes bióticos ou abióticos, o determinem.

6 — O PGF e as suas revisões entram em vigor após a respectiva aprovação pelo Instituto Florestal.

Páginas Relacionadas
Página 0305:
27 DE JANEIRO DE 1996 305 DEUBERAÇÃO N.º 3-PL/96 ELEIÇÃO PARA A ASSEMBLEIA PARL
Pág.Página 305
Página 0306:
306 II SÉRIE-A — NÚMERO 20 blica, a verdade é que os subscritores visam tão-só contem
Pág.Página 306