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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

i) Três elementos do sector de comércio e indústria dos produtos florestais directos;

j) Três elementos das organizações representativas da caça, da pesca e da apicultura, respectivamente;

0 Um elemento da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

m) Dois elementos dos sindicatos representativos do sector ou, em alternativa, das confederações sindicais;

n) Três elementos representativos das associações de defesa do ambiente;

o) Um elemento das organizações representativas dos conselhos directivos dos baldios.

2 — O presidente será eleito pelo Conselho de entre os seus membros.

Artigo 14.° Funcionamento do Conselho Consultivo Florestal

1 — O Conselho Consultivo Florestal é convocado ppr iniciativa do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou por iniciativa de um número mínimo de membros, a determinar no respectivo regulamento.

2 — O Conselho Consultivo Florestal pode funcionar em plenário ou em comissões sectoriais, de acordo com os temas agendados.

3 — O Conselho Consultivo Florestal pode agregar, sempre que se entenda útil, especialistas de várias áreas, de acordo com os temas da agenda.

4 — O Conselho Consultivo Florestal reúne ordinariamente uma vez por ano, sem prejuízo de poder reunir extraordinariamente, desde que para tal tenha sido convocado nos termos do n.° 1.

Artigo 15.° Investigação florestal

1 — A investigação florestal desenvolve-se em estreita cooperação entre a Estação Florestal Nacional, o Instituto Florestal e os departamentos próprios das diferentes universidades.

2 — São objectivos da investigação florestal:

a) O planeamento e o desenvolvimento das linhas de pesquisa que permitam aprofundar o oorihecimento dos ecossistemas predominantes na floresta portuguesa;

b) O desenvolvimento e o aprofundamento dos estudos relativos aos aspectos ligados à actividade corrente dos técnicos florestais, designadamente estudos sobre melhoramento genético, crescimento das espécies, fitossanidade, combustibilidade da floresta, hidrologia florestal, tecnologia dos produtos florestais, produtividade do trabalho e modelos de gestão das actividades que integram o uso múltiplo da floresta.

CAPÍTULO V

Medidas de emergência

• Artigo 16.° Acções com carácter prioritário

São de carácter prioritário as seguintes acções de emergência a desenvolver pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

a) Reforço e estruturação dos processos de prevenção, vigilância e de apoio ao combate aos fogos florestais;

b) Definição e implementação de normas técnicas relativas à estrutura e composição dos povoamentos é à rede de infra-estruturas nos espaços florestais, com vista à minimização dos riscos de incêndio;

c) Reforço e expansão do corpo especializado de bombeiros florestais;

d) Reforço, valorização profissional e dignificação do corpo de guardas e mestres florestais;

é) Diagnóstico do estado sanitário dos principais sistemas (agro)florestais, promoção dos estudos e investigação para apuramento das respectivas causas e adopção das medidas profilácticas adequadas;

f) Adopção de todas as medidas tendentes à realização do cadastro da propriedade florestal;

g) Definição e introdução de normas de ordenamento de práticas culturais que favoreçam a recuperação dos sistemas (agro)florestais e assegurem a sua vitalidade;

h) Identificação de ecossistemas de grande importância e sensibilidade ecológica, designadamente sistemas dunares e de montanha, zonas em risco de desertificação, endemismos e montados de sobro e azinho;

0 Aplicação de medidas de protecção e recuperação com vista a garantir a especificidade da função ecológica dos ecossistemas, manutenção ou melhoramento do seu património genético, aumento da produtividade e rentabilidade dos sistemas produtivos e melhoria da qualidade dos produtos, designadamente da cortiça;

j) Identificação das áreas mais carenciadas de estudo, investigação aplicada, experimentação e divulgação e promoção da coordenação entre as várias entidades com atribuições ou interesses neste domínio, designadamente do. Instituto Florestal, Instituto Nacional do Ambiente, e das entidades com competência em matéria de ordenamento do território, institutos de investigação, universidades, empresas e organizações de produtores;

0 Elaboração de normas regionais de silvicultura a integrar nos PROF e nos PGF que determinem as diferentes e mais adequadas aptidões ecológicas e reflictam os princípios de uso múltiplo, da utilização social, da biodiversidade e do desenvolvimento da floresta;

m) Fomento e apoio das organizações dos produtores florestais;

n) Promoção a todos os níveis de acções de sensibilização dos cidadãos, em particular dos jovens, para a importância da salvaguarda e valorização dos recursos florestais.

CAPÍTULO VI Financiamento

Artigo 17.°

Fontes de financiamento

1 — Compete ao Governo:

a) Criar um fundo financeiro com base nas receitas fiscais geradas pelo sector florestal, a aplicar no financiamento da política de desenvolvimento de medidas compensatórias às restrições de narure-

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