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17 DE FEVEREIRO DE 1996

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ção florestal, directamente, ou por delegação nas organizações de produtores florestais.

2 — Compete ao organismo referido no número anterior, directamente ou em cooperação com outras entidades, sempre que se justifique, a função de promover a expansão e beneficiação do património florestal nacional e a valorização dos bens e serviços por ele proporcionados.

3 — Salvo disposição da lei em contrário, compete ao mesmo organismo a gestão da área florestal do Estado e a assistência técnica à produção florestal privada, cooperativa e das comunidades locais, podendo ser delegada essa competência nas organizações de produtores florestais.

4 — Compete, ainda, ao organismo público competente colaborar com outras entidades envolvidas na avaliação dos resultados dos programas de investigação florestal.

Artigo 39.° Investigação florestal

1 — Entende-se por investigação florestal a investigação aplicada desenvolvida por instituições públicas ou privadas, gerida segundo objectivos de curto, médio ou longo prazo e visando o estabelecimento e gestão de um adequado suporte da informação científica e técnica ao serviço da gestão florestal.

2 — A investigação florestal tem por objectivo a procura de inovação e de soluções para os problemas que interessam ao sector florestal, designadamente, a análise das mudanças sociais, culturais e organizativas nas zonas rurais e a procura sistemática da melhoria da produção, transformação e comercialização dos produtos e bens florestais, tendo em consideração a salvaguarda da perenidade dos recursos naturais e da biodiversidade.

3 — A investigação florestal deve ser ^objecto de programação, definida pelos serviços públicos competerítes e pelas organizações de produtores, devendo privilegiar o regime de contrato, quer nas instituições do Estado, quer nas empresas ou associações interprofissionais.

Artigo 40.° Organizações dos produtores florestais

1 —As organizações dos produtores florestais devem assegurar a representatividade dos produtores e indicar os seus representantes para participarem na elaboração e execução das medidas decorrentes da política florestal nacional.

2 — Devem ser adoptadas as medidas necessárias à promoção da criação e consolidação de organizações de produtores florestais.

3 — Serão progressivamente delegadas nas organizações de produtores florestais competências da Administração Pública, com o objectivo de se obter uma mais rápida e eficaz resposta às necessidades do sector produtivo florestal.

Artigo 41.° Conselho Consultivo Florestal

1 — O Conselho Consultivo Florestal é constituído por representantes da Administração Pública, das associações de produtores florestais e de defesa do ambiente, organizações sócio-profissionais das indústrias florestais,

do ensino superior e da investigação científica e das autarquias.

2 — Ao Conselho Consultivo Florestal compete, nos termos a definir em regulamentação específica, emitir pareceres, nomeadamente, sobre:

d) As medidas de política florestal e sua concretização;

b) As medidas legislativas e regulamentadoras dos instrumentos de fomento florestal;

c) A avaliação dos programas de investigação florestal;

d) O estabelecimento excepcional de limites à posse de áreas florestais previsto no n.° 2 do artigo 27.°

Lisboa, 6 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PSD: Álvaro Amaro — Carlos Duarte — Carlos Encarnação (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE LEI N.9 92/VII

CÍRCULO ELEITORAL DE EMIGRAÇÃO TRANSOCEÂNICA

Nota justificativa

O projecto de lei agora apresentado pretende alterar a designação do «círculo eleitoral de emigração fora da europa», passando a intitulá-lo «círculo eleitoral de emigração transoceânica».

A actual denominação pode ser considerada perfeitamente eurocêntrica e por isso desajustada num país cuja emigração, desde há séculos, atravessou os mares e se dirigiu para continentes distantes, onde ainda hoje permanece a maioria das nossas comunidades, com características que as diferenciam das radicadas em países próximos.

Procurou-se, assim, encontrar uma expressão que enquadre a realidade humana, cultural, política e geográfica, formada pelos eleitores deste círculo, tendo a que se propõe reunido o consenso mais alargado.

Artigo único

0 n:° 4 do artigo 12.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.°

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

3 —...................................................................................

4 — Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus (designado por círculo eleitoral da Europa), outro o dos demais países e o território de Macau (designado por círculo eleitoral de emigração transoceânica), e ambos com sede em Lisboa.» .».

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados: Carlos Luís (PS) — Manuela Aguiar (PSD) — Paulo Portas (PP) — Lino de Carvalho (PCP) — João Corregedor da Fonseca (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes).

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