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Sábado, 17 de Fevereiro de 1996

II Série-A — Número 24

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Mensagem do Presidente da República:

Sobre os problemas dos oceanos e o papel de Portugal na promoção de uma mais ampla consciência internacional do valor único dos oceanos para a Humanidade...... 358

Decretos (n." 8/VU e 9/VTI):

N.° — Altera a data de entrada em vigor do Decre-to-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro (revisão do Código de Processo Civil)..................................................... 363

N.° 9/VII — Revoga a Lei n.° 15/95, de 25 de Maio, eli-KMvando Urrvitaçôes à liberdade de imprensa................... 364

Resoluções:

' Designação dos membros do Conselho de Estado eleitos

pela Assembleia da República.......................................... 364

Designação do Provedor de Justiça................................. 364

Deliberações (n.- S-PL/96 e 6-PL/96):

. N.° 5-PL/96 — Eleição de representantes para o Conselho de Opinião da Radiodifusão Portuguesa, S. A......... 364

N ° 6-PL/96 — Eleição de membros para o conselho directivo do Instituto de Promoção Ambiental........................ 364

Projectos de lei (n.™ 1SATI e 89/VTI a ÍOO/VIT):

N.° 15/VII (Revoga e substitui o Estatuto do Direito de Oposição):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PP)........... 365

N.° 89/VII — Alteração à Lei n.° 110/91. de 29 de Agosto, que aprova os Estatutos da Associação Profissional dos Médicos Dentistas (apresentado pelo PSD).................... 365

■»- N.° 90/VII — Altera o Código Penal (apresentado pelo PP) la%

N.° 9T/Vil — Lei do desenvolvimento florestal (apresentado pelo PSD).............................................................. 367

N.° 92/vn — Círculo eleitoral de emigração transoceânica

(apresentado pelo PS, PSD, PP, PCP e Os Verdes)...... 373

N.° 93/VII —Alteração à Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social) (apresentado pelo

PSD)................................................................................... 374

N.° 94/VII — Processo de criação e instituição das regiões

administrativas (apresentado pelo PCP).......................... 374

N." 95ÍVU — Elevação da povoação de São João de

Areias à categoria de vila (apresentado pelo PSD) ....... 377

N.° 96/VII — Alteração à Lei n.° 142/85. de 18 de Novembro (Lei Quadro da Criação de Municípios) (apresentado pelo PSD)............................................................ 378

N.° 97/VII — Criação do concelho de Fátima (apresentado

pelo PSD).......................................................................... 378

N.° 98/VII — Criação da freguesia de Gãndaras (apresentado pelo PS)..................................................................... 383

N.° 99/VII — Confere a todos os trabalhadores o direito

ao subsídio de Natal (apresentado pelo PCP)................ 385

N.° 100/VII — Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos (apresentado pelo PP)............................ 386

Proposta de lei n." 11/V1I:

Altera a Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro (regime da actividade de televisão).................................................... 387

(a) Dada a sua extensão, vem publicado em suplemento a este número:

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II SÉRIE - A— NÚMERO 24

MENSAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

SOBRE OS PROBLEMAS DOS OCEANOS E O PAPEL DE PORTUGAL NA PROMOÇÃO DE UMA MAIS AMPLA CONSCIÊNCIA INTERNACIONAL DO VALOR ÚNICO DOS OCEANOS PARA A HUMANIDADE

Sr. Presidente da Assembleia da República, Srs. Deputados: Considero oportuno dirigir a esta Assembleia, antes do termo do meu segundo e último mandato, uma mensagem sobre os problemas dos oceanos e o papel que penso caber a Portugal na promoção de uma maior e mais ampla consciência internacional do valor único dos oceanos para a Humanidade.

Antes de mais, desejo comunicar que aceitei presidir à Comissão Mundial Independente sobre os Oceanos, criada em Tóquio, em Dezembro último, tendo em conta, entre outras motivações, cartas a 'incentivar-me nesse sentido, que me foram dirigidas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas e pelo Director-Geral da UNESCO. Trata-se de uma comissão não governamental, que cessará as suas funções em 1998 —Ano Internacional dos Oceanos—, assim designado, por proposta de Portugal, pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

Durante a Expo 98, como sabem dedicada ao tema «Os oceanos — Um património para o futuro», a Comissão realizará em Lisboa uma conferência última, durante a qual será apresentado, discutido e aprovado o relatório final a submeter à Assembleia Geral das Nações Unidas, bem como uma eventual «Declaração de Lisboa», que seja a síntese do trabalho efectuado.

O relatório — na linha dos Relatórios Willy Brandt, sobre as Relações Norte-Sul, e Brundtland, sobre Ambiente e Desenvolvimento — pretende propor novas vias para o uso sustentável dos oceanos, com vista a uma nova atitude da Humanidade — e dos governos dos diferentes Estados — face à problemática dos oceanos, no limiar do terceiro milénio.

Espero-que esta iniciativa contribua para que, no futuro, os oceanos sejam associados a Portugal do mesmo modo que é corrente estabelecer uma conexão entre os países escandinavos e as questões da defesa do ambiente. É justo que tal aconteça tendo em conta o papel historicamente desempenhado por Portugal na gesta das Descobertas marítimas.

É propósito da Comissão analisar a problemática dos oceanos com plena objectividade, rigor científico e independência, abordando, de uma forma integrada, temas como:

A biodiversidade;

A sustentabilidade e gestão racional dos recursos marinhos;

O papel fundamental dos oceanos na regulação do clima, no efeito de estufa e na subida do nível das águas do mar que lhe está associado;

O uso e a utilização pacífica dos oceanos;

O controlo efectivo das contaminações tóxicas e radioactivas resultantes de experiências nucleares e das lixeiras radioactivas nas fossas oceânicas;

A indissociável — mas tantas vezes ignorada — articulação entre os oceanos e as bacias hidrográficas, tendo como interface as zonas estuarinas e costeiras, ecossistemas particularmente delicados;

A questão fulcral da transferência do saber científico e tecnológico para os países do Sul ou outros que

o necessitem, sem a qual o novo regime jurídico dos oceanos não passará de letra morta;

A gestão integrada dos oceanos, incluindo as implicações do conceito de «património comum da Humanidade» e de tutela dos «direitos das gerações vindouras», pondo especial ênfase nas questões institucionais e na necessidade de reforçar a sua capacidade de resposta à crescente complexidade da governação dos oceanos;

O respeito devido aos costumes, culturas, práticas e técnicas tradicionais, tantas vezes já milenares, do mundo do mar e das pescas — parte substancial da memória colectiva de tantos povos, incluindo o nosso.

Foi neste contexto que a Comissão considerou determinante a sensibilização das novas gerações à escala mundial, sem cuja adesão, entusiasmo e idealismo esta iniciativa corre o risco de não alcançar os objectivos propostos.

Considera igualmente da maior importância a disseminação da informação, assim como a participação dos cidadãos — quer através de audições regionais e temáticas quer através de uma utilização interactiva das redes electrónicas, nomeadamente da Internet.

Aceitaram pertencer a esta Comissão 9 vice-presidentes e 31 membros, personalidades políticas e cientistas de renome mundial,- oriundas de todos os continentes e regiões do mundo (v. anexo i).

A Comissão reunir-se-á, simbolicamente, em regime de alternância, numa cidade do Hemisfério Norte e numa do

Hemisfério Sul. O seu lançamento, como disse, teve lugar em Tóquio, na sede da Universidade das Nações Unidas (UNU), tendo o Governo Japonês — através dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Pescas e ainda do governador de Tóquio e do ex-Primeiro-Ministro Takeschita — claramente mostrado o seu empenho e o reconhecimento público da importância que atribui à Comissão. Esse mesmo interesse foi, de resto, patente nas audiências que tive com Sua Majestade o Imperador Akihito e com o então Primeiro--Ministro do Japão Tomiishi Murayama. A segunda reunião terá lugar em Julho de 1996, no Rio de Janeiro, contando já com o empenho pessoal do Presidente Fernando Henrique Cardoso. A terceira reunião realizar-se-á em Roterdão, em Novembro desse mesmo ano, a quarta na Cidade do Cabo e a quinta em Rhode Island (nos EUA), ambas em 1997; a sessão final, como já disse, terá lugar em Lisboa, por altura da Expo 98.

O facto de a Sessão de Lançamento da Comissão ter sido patrocinada e ter tido lugar na sede da UN.U é indicativo da preocupação em se assegurar a mais estreita cooperação com o sistema das Nações Unidas.

Dos contactos já estabelecidos com a UNU e dos que estão previstos a breve prazo abrem-se espaços prometedores de uma colaboração reforçada no plano da cooperação internacional em assuntos oceânicos, alguns dos quais de especial interesse para Portugal, como a possível criação aqui de um pólo universitário sobre os oceanos, integrado na UNU.

Obviamente que tal exigirá algum esforço fmancsuo «. logístico por parte do Estado Português, para além de um leque de boas vontades e ajudas que será necessário mobilizar. De tudo isto informei amplamente, como é óbvio, o anterior e o actual Governo Português, colhendo deles um apoio sem reservas.

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Noto, a propósito, que, tendo-se gorado as diligências para trazer para Lisboa a sede do Tribunal Internacional do Mar, actualmente com sede em Hamburgo, Portugal continua a não ter sediado no seu território qualquer agência ou organismo do sistema das Nações Unidas.

Desde longa data que, como sabem, considero um desígnio nacional, estratégico e prioritário, o regresso de Portugal ao mar. Durante os meus dois mandatos foi minha preocupação constante exortar os Portugueses a tomarem consciência da importância do papel que os oceanos representam para o nosso futuro, não em termos nostálgicos e passadistas mas sim, pelo contrário, com os olhos postos no futuro. Um futuro centrado na sustentabilidade dos oceanos e num seu pleno e equitativo usufruto, em nome do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos e, em simultâneo, assumindo-nos, face a esse futuro, como fiéis depositários de um património insubstituível que deveremos passar, se possível, enriquecido às gerações vindouras.

Tenho plena consciência de que o regresso de Portugal ao mar, como um verdadeiro projecto nacional, requer uma crescente sensibilização da opinião pública e dos responsáveis políticos. Criar umá base de apoio e participação democrática na concretização deste desígnio exige, obviamente, tempo e muita persistência. Parece-me assim desejável recordar, neste quadro, algumas das minhas tomadas públicas de posição visando tal objectivo: o discurso proferido na Sagres, na viagem entre Ponta Delgada e Lisboa (Agosto de 1986); a Presidência Aberta nos Açores (Maio e Junho de 1989); a declaração proferida em Paris na Conferência Geral da UNESCO (Outubro de 1989); 9 discurso proferido na Assembleia Geral do Instituto Hispano--Luso-Americano do Direito Marítimo (Junho de 1990); o discurso da Sessão de Abertura da II Conferência Internacional de Oceanografia (Novembro de 1994); e, recente-mervte, o discurso proferido em Nova Iorque na Assembleia Geral das Nações Unidas, por ocasião das comemorações do seu quinquagésimo aniversário.

Estou convencido de que os oceanos serão uma componente fulcral no futuro da Humanidade, quer no plano do desenvolvimento sócio-económico quer como elemento determinante dos grandes equilíbrios ecológicos do Planeta.

Portugal tem interesses de primeiro plano em matéria de oceanos, não só pelo facto de ter a mais vasta zona económica exclusiva da União Europeia, que urge valorizar, gerir e proteger de um modo adequado, como pelo especial significado que tem para Portugal o Atlântico Sul — área estratégica, tantas vezes ignorada e subvalorizada — que une Portugal, o Brasil e vários países africanos de língua portuguesa. O Atlântico Sul pode e deve tomar-se um espaço privilegiado de cooperação e de diálogo, podendo os oceanos vir a constituir um sector experimental, particularmente inovador e solidário- em matéria de cooperação.

Por outro lado, considero que é chegado o momento de s,erevt\ tomadas medidas concretas, no plano nacional, no sentido de se encontrarem respostas institucionais adequadas à necessidade de uma articulação íntima no seio da, Aíacronésia, esse imenso espaço insular atlântico composto pelos arquipélagos dos Açores, da Madeira, das Canárias e de Cabo Verde — como sugeri nas Conferências de La Laguna, em Tenerife. Esta é uma minha preocupação, de há. tangos anos, nunca tendo desistido de um dia vê-la aòordada em sede própria e com os olhos postos no futuro.

Não desejo concluir esta mensagem sem chamar a atenção da digna Assembleia da República e de todos os Srs. Deputados para uma matéria que me preocupa particularmente, sobre a qual, aliás, nos últimos anos e em várias ocasiões, manifestei publicamente a minha opinião— e relativamente à qual vos deixo um apelo final. Como é do conhecimento de todos os Srs. Deputados, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar — texto fundamental do novo regime dos oceanos — foi assinada, inclusive por Portugal, em 10 de Dezembro de 1982, tendo entrado em vigor a 16 de Novembro de 1994. Passados 13 anos, por razões diversas, Portugal ainda não é parte desta Convenção, pela razão simples de não a ter ratificado. É urgente que o faça. Sei que a iniciativa pertencerá ao Governo, mas, apesar disso, aqui vos deixo o apelo.

Alerto para o facto de não só a Convenção ter já sido ratificada pela Giné-Bissau (25 de Agosto de 1986), por Cabo Verde (10 de Agosto de 1987), por São Tomé e Príncipe (3 de Novembro de 1987), pelo Brasil (22 de Dezembro de 1988) e por Angola (5 de Dezembro de 1990) — países com os quais mantemos laços privilegiados— como, inclusivamente, por vários dos nossos parceiros na União Europeia, que igualmente a ratificaram, como a Alemanha (14 de Outubro de 1994), a Itália (13 de Janeiro de 1995), a Áustria (14 de Julho de 1995) ou a Grécia (21 de Julho de 1985), para além de 83 Estados (v. anexo n).

Trata-se de uma situação inexplicável ou mesmo paradoxal, em contraste com o papel activo que Portugal desempenhou na fase inicial da negociação da Convenção, e, no contexto actual, dado que Portugal tem vindo, progressivamente, a posicionar-se com certo protagonismo nas questões respeitantes aos assuntos oceânicos internacionais. É, pois, da maior utilidade que esse impulso não seja quebrado e antes se intensifique.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1996. — O Presidente da República, Mário Soares.

Nota. — A mensagem foi enviada ao abrigo do artigo 136°, alínea rf), da Constituição da República Portuguesa.

ANEXO I

Lista dos membros da Comissão Mundial Independente dos Oceanos

Presidente:

Mário Soares, Presidente da República de Portugal — Portugal.

Vice-Presidentes:

Adulmohsen Al-Sudeary, ex-Presidente do Fundo International para o Desenvolvimento da Agricultura — Arábia Saudita;

Kader Asmal, Ministro das Florestas e dos Recursos Hídricos e Florestais — Africa do Sul;

Eduardo Faleiro, Ministro de Estado para os Químicos e Fertilizantes e para o Desenvolvimento dos Oceanos — índia;

Patrick Kennedy, membro da Câmara de Representantes por Rhode Island, Washington, DC — Estados Unidos da América;

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Rüdd Lübbers, ex-Primeiro-Ministro Holanda; Elisabeth Mann Borgese, fundadora e presidente

honorária do Instituto Internacional dos Oceanos —

Malta;

Guido de Marco, Vice-Primeiro-Ministro, Ministro dos Negócios Estrangeiros, ex-Presidente da Assembleia Geral das Nações Unidas — Malta;

Yoshio Suzuki, conselheiro-chefe. Instituto de Investigação Nomura — Japão;

José Israel Vargas, Ministro para a Giência e Tecnologia, ex-Presidente da Comissão Executiva da UNESCO — Brasil.

Membros:

Seyyid Abdulai, director-geral, Fundo da OPEC para o Desenvolvimento Internacional, Viena — Nigéria;

Najeeb Al-Nauimi, Ministro da Justiça — Qatar;

Oscar Arias, Prémio Nobel da Paz, ex-Presidente da República — Costa Rica;

Alicia Barcena, directora executiva, Conselho da Terra, Costa Rica — México;

Mohammed Bedjaoui, Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, Haia — Argélia;

Peter Bridgewater, presidente da Comissão Internacional das Baleias, ex-presidente da União Internacional para a Conservação da Natureza (Áreas Protegidas) — Austrália;

Salvino Busutil, ex-director do Plano de Acção do Mediterrâneo (UNEP), director-geral da Fundação de Estudos Internacionais, Malta;

Lucius Caflish, professor de Direito Internacional — Suíça;

Venancio De Moura, Ministro dos Negócios

Estrangeiros — Angola; Danielle de St. Jorre, Ministra para o Planeamento,

Negócios Estrangeiros e Ambiente — Seychelles; Ricardo Diez-Hochleitner, presidente do Clube de

Roma — Espanha; René Jean Dupuy, professor no Colégio de França,

membro do Instituto — França; Richard Falk, professor do Centro de Estudos

Internacionais Princeton — Estados Unidos da

América;

Klaus Jurgen Hedrich, secretário parlamentar para a Cooperação e Desenvolvimento — Alemanha;

Sidney Holt (relator geral/editor), especialista em gestão dos recursos vivos marinhos, ex-funcionário superior da FAO e da UNESCO — Reino Unido;

Su Jilan, cientista chefe da Administração Oceânica Estatal, membro da Academia Sínica — China;

Stepjan Keckes, ex-secretário executivo, Programa Regional para os Oceanos, Programa Ambiental das Nações Unidas — Croácia;

John Kendrew, ex-presidente do Conselho Internacional das Uniões Científicas — Reino Unido;

Tommy Koh, ex-presidente, UNCLOS UJ e Precom for UNCED — Singapura;

Ulfe Lie, ex-presidente da Universidade Intergovernamental de Bergen, Comissão Oceanógrafica — Noruega;

Ronald MacDonald, ex-reitor da Escola de Direito de Dalhousie, juiz no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos — Canadá;

Luís F. Macedo Soares, embaixador na índia — Brasil;

Don Mills, embaixador — Jamaica;

Alassane Dialy Ndiaye, Ministro das Pescas e Navegação — Senegal;

Mário Ruivo, ex-Ministro dos Negócios Estrangeiros e secretário da Comissão Oceanógrafica Intergovernamental — Portugal;

António Ruperti, ex-Comissário para a Ciência, Comunidade europeia — Itália;

Juan Somavia, embaixador nas Nações Unidas, ex--presidente do Comité Preparatório da Cimeira Social de Copenhaga — Chile;

Ezekel Solofa, vice-chanceler, Universidade do Pacífico Sul — Fiji;

Yevgueni Velikov, vice-presidente, Academia das Ciências — Rússia;

Alexander Yankov, membro da Comissão Internacional de Direito das Nações Unidas — Bulgária.

Secretário-geral:

Layashi Yaker, ex-ministro, presidente da mesa da IOI,. ex-subsecretário-geral das Nações Unidas e secretário executivo da Comissão Económica para África — Argélia.

Secretário executivo (a partir de Março 1996):

Jean Pierre Levy, director, Assuntos e Direito do Mar da Divisão do Mar das Nações Unidas — França.

ANEXO II

Lista alfabética dos países que já ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (até Dezembro de 199S).

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(') Succession.

0) Accession to the Convention.

83 ratifications, accessions or successions deposited with the Secretary-General as at 1 December 1995.

ANEXO III

Objectivos, termos de referência e estrutura orgânica da Comissão Mundial Independente sobre os Oceanos

1 — Introdução

Tendo em conta a importância fundamental dos oceanos no desenvolvimento da sociedades humanas, na manutenção da paz e no equilíbrio da biosfera, constitui-se uma Comissão Mundial Independente sobre os Oceanos.

A Comissão insere-se numa longa série de Comissões Independentes, da Comissão Willy Brandt sobre as Rela-

ções Norte-Sul à' Comissão Olof Palme sobre o Desarmamento, passando pelas Comissões Gro Brundtland, sobre Ambiente e Desenvolvimento, e Ingvar Carlsson, sobre a Governação Global, para além da Comissão Sul-Sul, de Julius Nyerere, bem como a Comissão Swaminathan sobre Segurança Alimentar. Todas elas lutaram pela dignidade e igualdade da pessoa humana, pela equidade e por uma maior liberdade, assim como pelo direito ao desenvolvimento económico, a um ambiente saudável e a uma segurança alargada para as gerações presentes e futuras.

Esta Comissão, a mais recente nesta série, pretende continuar esta grande tradição. Há, contudo, algo que a torna diferente das restantes.

A diferença resulta da especificidade da própria natureza do objecto desta Comissão — os oceanos. Os oceanos obrigam-nos, de facto, a pensar diferentemente, a comportarmo-nos de um modo diferente do que é habitual no meio terrestre.

Trabalhar em pleno oceano, e sobre os oceanos, impõe um respeito pela Natureza que raramente sentimos em terra. Neste contexto, a nossa perspectiva .sobre a Natureza e a cultura, sobre o ambiente e o desenvolvimento, muda necessariamente.

Nem os peixes nem a poluição reconhecem as fronteiras que os nossos espíritos habituados ao meio terrestre tentam impor-lhes.

O espaço político, o espaço económico e o espaço ecológico não coincidem e, à medida em que o mundo sofre o impacte das revoluções da comunicação e da informação, os oceanos deixam de separar os continentes, passando a ligá-los. Pertencem a todos nós. Constituem um património da Humanidade.

2 — Objectivos e termos de referência

É nesta perspectiva que a Comissão, durante o seu mandato, que termina em 1998, procurará alargar a consciência mundial, quer quanto ao papel insubstituível dos oceanos para a sobrevivência do Planeta quer quanto à importância crítica da gestão racional do espaço oceânico e dos seus recursos, incluindo a sua interacção com os rios e as actividades baseadas em terra. Assim, e com esse objectivo, a Comissão pretende:

Chamar a atenção dos líderes mundiais — incluindo os líderes políticos, económicos, ambientalistas, científicos e académicos — e o público em geral para os temas emergentes relacionados com o desenvolvimento dos oceanos e com o impacte, directo ou indirecto, da actividade humana nos recursos marinhos;

Encorajar um aprofundamento do regime dos oceanos resultante da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, à luz da mudança das perspectivas e das descobertas científicas, com particular atenção para os problemas e necessidades dos países em vias de desenvolvimento;

Estudar as interacções existentes entre a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e outros instrumentos legais e programas de acção (em especial a Agenda XXI da CNUAD) com ela relacionados e explorar a melhor forma de promover a sua implementação, tendo em conta situações de sobreposição, complementaridade e sinergia;

Examinar o potencial económico dos oceanos, incluindo os seus recursos vivos e não vivos, as

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utilizações convencionais e não convencionais dos recursos marinhos (promessas da ciência e da tecnologia) tal como o uso correcto dos recursos e serviços oceânicos;

Analisar os requisitos de uma gestão integrada da zona costeira, à luz das pressões geradas, inter alia, pelo aumento demográfico, pelo turismo, pelo comércio, e tendo em conta as conclusões e recomendações das conferências internacionais relevantes (CNUAD, População, Habitat, Pequenos Estados Insulares em Vias de Desenvolvimento);

Promover a incorporação da dimensão marítima no desenvolvimento nacional;

Explorar novas formas de cooperação Norte-Sul e Sul-Sul em matéria de desenvolvimento conjunto de tecnologias;

Estudar as ameaças à sustentabilidade dos recursos e diferentes utilizações dos mares e oceanos, incluindo o impacto potencial a nível social e económico do aquecimento global e da inerente subida do nível médio dos oceanos;

Empenhar-se numa melhor definição das medidas necessárias ao fortalecimento do quadro institucional de governação dos oceanos, a todos os seus níveis;

Contribuir para o desenvolvimento da utilização pacífica, dos oceanos e examinar o potencial das instituições de governação dos oceanos para a implementação da «Agenda para a Paz» proposta pelo Secretário-Geral das Nações Unidas;

No cumprimento do seu mandato, a Comissão espera dar uma contribuição que encoraje a ratificação e aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e a implementação da Agenda XXI (em particular o seu capítulo 17.°).

Finalmente, a Comissão cooperará estreitamente com a Organização das Nações Unidas, a UNESCO/COI e outras agências e programas parte do sistema com competência nas questões respeitantes aos oceanos, assim como com outras organizações intergovernamentais e não governamentais, aos níveis nacional, regional e global.

3 — Estrutura orgânica da Comissão

I — Membros da Comissão

Artigo 1."

A Comissão será constituída por não mais de 50 membros, designados pelo seu presidente, tendo em consideração as necessidades de competência em vários domínios, bem como o equilíbrio geográfico.

Artigo 2.°

A qualidade de membro cessa por resignação. Em tal caso o presidente poderá consultar a Comissão quanto à necessidade e qualificações de um novo membro.

II — Órgãos da Comissão

Artigo 3.° Os órgãos da Comissão são.

O presidente; A assembleia;

O comitê executivo;

O secretariado.

Artigo 4.° A assembleia

A assembleia é o órgão máximo da definição das políticas da Comissão. É constituída por todos os membros da Comissão.

Artigo 5.°

O comité executivo

O comité executivo é composto pelo presidente e vice--presidentes. Os.restantes membros são o coordenador, o tesoureiro e o editor-geral.

Artigo 6.°

O secretário-geral e o secretário executivo são membros ex officio do comité executivo.

Artigo 7.°

O comité executivo implementará as orientações da Comissão em matéria de actividades, organização, financiamento e administração.

O comité executivo aprova, em nome da assembleia, o orçamento anual da Comissão. O orçamento será preparado pelo secretário-geral e será submetido ao comité executivo pelo tesoureiro.

Artigo 8.°

O presidente, ou um dos vice-presidentes por ele designado, presidirá às reuniões do comité executivo.

Artigo 9.° O secretariado

a) O secretariado é dirigido por um secretário-geral, assessorado por um secretário executivo. O secretário-geral reportará ao comité executivo e à Comissão, conforme o caso.

b) O secretariado é responsável pela implementação das orientações e decisões da Comissão.

c) Ao secretariado serão atribuídos os meios para facilitar uma adequada comunicação entre os membros da Comissão.

d) O secretário-geral, sob a orientação do presidente, indicará as necessidades de pessoal para as tarefas da Comissão e estabelecerá contratos para a realização de trabalhos a levar a cabo no âmbito da Comissão.

é) O secretário-geral desempenhará o cargo de porta--voz da Comissão e representará, por decisão do presidente, a Comissão em reuniões e assegurará contactos externos a alto nível.

f) O secretário executivo, sob a supervisão do secretário-geral, assegurará a implementação do programa de trabalho da Comissão e manterá uma cooperação estreita com os secretariados das várias instituições do sistema das Nações Unidas com actividades em assuntos oceânicos.

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III —Métodos de trabalho

Artigo 10.°

A assembleia reunirá pelo menos uma vez por ano. Artigo 11.°

O comité executivo reunirá pelo menos duas vezes por ano e, em qualquer caso, na véspera da sessão da assembleia.

Artigo 12.°

A pedido do secretário-geral, nos períodos entre sessões da assembleia, poderão ser criados grupos de trabalho ou task forces para tratar de assuntos específicos relacionados com o programa de trabalho da Comissão.

Artigo 13.°

As reuniões da assembleia e do comité executivo serão convocadas pelo secretário-geral com pelo menos dois meses de antecedência em relação à data da reunião. O convite incluirá a necessária documentação de referência e a agenda provisória anotada.

Artigo 14."

As actas das reuniões da assembleia e do comité executivo serão preparadas pelo secretariado e aprovadas pelo presidente da respectiva sessão.

Artigo 15.°

a) O presidente designará um coordenador, um tesoureiro e um editor-geral, de entre os membros da Comissão.

6) O coordenador, em estreita cooperação com o secretário-geral, assistirá o > presidente no acompanhamento corrente dos trabalhos da Comissão, com vista a assegurar o seu bom funcionamento.

c) O tesoureiro, em estreita cooperação com o secretário-geral, assegurará a correcta gestão financeira da Comissão.

d) O editor-geral, conjuntamente com o secretário--geral, encarregar-se-á da harmonização das várias contribuições especializadas para o projecto do relatório final da Comissão'. A assembleia poderá vir a constituir, de entre os seus membros, um comité editorial, com vista a analisar aquele projecto.

Artigo 16°

Personalidades eminentes poderão ser solicitadas a colaborar com o trabalho da Comissão.

IV — Contributos regionais e sectoriais para o trabalho da Comissão

Artigo 17.°

A Comissão utilizará, nos seus trabalhos quando considerar apropriado, os resultados de reuniões temáticas relevantes bem como de consultas locais e regionais, a fim de beneficiar das contribuições dos sectores e grupos directamente interessados.

V — Assuntos financeiros

Artigo 18.°

Os membros da Comissão deverão apoiar activamente o presidente e o secretário-geral na mobilização de financia-

mentos à Comissão por parte de entidades públicas e privadas.

Artigo 19,°

O comité executivo criará e manterá um fundo fiduciário cujas receitas consistirão em dádivas e donativos; e receberá aquisições provenientes de disposições testamentárias legados ou doações.

Artigo 20."

As receitas do fundo fiduciário serão aplicadas em actividades da Comissão de acordo com o orçamento apro-. vado pelo comité executivo.

Artigo 21.°

Por decisão do presidente, o secretário-geral e o tesoureiro procederão em conjunto à abertura e encerramento de contas bancárias.

Artigo 22.°

O secretário-geral preparará um projecto que será submetido à aprovação do comité executivo.

Artigo 23.°

Seis meses após o fecho de cada ano económico, que decorrerá do dia 1 de Janeiro ao dia 31 de Dezembro, o secretário-geral elaborará um projecto de relatório financeiro respeitante ao ano anterior que será submetido à aprovação do comité executivo pelo tesoureiro.

Artigo 24.°

O comité executivo indicará um auditor independente que apresentará à Comissão, anualmente, um relatório e contas.

DECRETO N.9 8/VII

ALTERA A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO--LEI N.a 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO (REVISÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

O n.° 1 do artigo 16." do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«O presente diploma entra em vigor em 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após esta data, salvo o estipulado no n.° 2.»

Artigo 2."

A presente lei entra em vigor ho dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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DECRETO N.e 9/VII \J

REVOGA A LEI N.» 15/95, DE 25 DE MAIO, .ELIMINANDO LIMITAÇÕES À LIBERDADE DE IMPRENSA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

1 — É revogada a Lei n.° 15/95, de 25 de Maio, e reposta em vigor a legislação aplicável à data da sua publicação.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 26.° da Lei de Imprensa, na redacção dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 15/95, de 25 de Maio.

Artigo 2:°

A inobservância das regras aplicáveis ao direito de resposta é punida com multa até 500 000$.

Aprovado em 1 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO o

DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ESTADO ELEITOS PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea h) do artigo 166.° e do n.° 5 do artigo 169.° da Constituição, proceder à designação dos cinco membros do Conselho de Estado que lhe compete eleger.

Foram apresentadas duas listas e, de acordo com o resultado da votação efectuada, os lugares são distribuídos da seguinte forma:

Lista A — 3 lugares; Lista B — 2 lugares.

As listas têm a seguinte composição:

Lista A:

Manuel Alegre de Melo Duarte. Fernando Manuel dos Santos Gomes. José Joaquim Gomes Canoülho. Pedro Amadeu Albuquerque Santos Coelho. António Fernando Marques Ribeiro Reis.

Lista B.Eurico da Silva Teixeira de Melo. António Moreira Barbosa de Melo. José Bernardo Veloso Falcão e Cunha. Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

As designações para os lugares distribuídos a cada lista são feitas de acordo com a ordem de precedência dos candidatos da respectiva lista.

Nestes termos, face ao resultado obtido, foram eleitos para o Conselho de Estado os seguintes cidadãos:

Manuel Alegre de Melo Duarte. Eurico da Silva Teixeira de Melo.

II SÉRIE - A— NÚMERO 24

Fernando Manuel dos Santos Gomes. António Moreira Barbosa de Melo. José Joaquim Gomes Canotilho.

Registando-se a necessidade de operar a substituição prevista no n.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 31/84, de 6 de Setembro, é chamado a efectividade de funções, nos termos do n.° 2 do artigo 11." da mesma lei, o primeiro candidato não eleito da lista em que estava proposto o membro do Conselho de Estado a substituir.

Aprovada em 1 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

DESIGNAÇÃO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

A Assembleia da República, em reunião plenária de 1 de Fevereiro de 1996, resolve \designar, nos termos dos artigos 23.°, n.° 3, 166.°, alínea í), e 169.°, n.° 5, da Constituição, o Conselheiro Dr. José Manuel Menéres de Sampaio Pimentel, para o cargo de Provedor de Justiça.

Aprovada em 1 de Fevereiro de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.e 5-PL/96 ^

ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES PARA O CONSELHO DE OPINIÃO DA RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, S. A.

A Assembleia da República, em reunião plenária de 1 de Fevereiro de 1996, delibera designar, nos termos do n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 2/94, de 10 de Janeiro, da alínea a) do n.° 1 do artigo 20.° do Estatuto da RDP, S. A., e do artigo 280.° do Regimento da Assembleia da República, para o Conselho de Opinião da Radiodifusão Portuguesa, S. A., os seguintes cidadãos:

Carlos Manuel Adrião Rodrigues. Eduardo Júlio Mignolet Oliveira Silva. Maria Estrela Ramos Serrano Caleiro. Jorge Nelson Henriques Queirós. Mário Lopes Figueiredo.

Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

~ n

DELIBERAÇÃO N.2 6-PL/96 ,

ELEIÇÃO DE MEMBROS PARA O CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DE PROMOÇÃO AMBIENTAL

A Assembleia da República delibera, na sua reunião plenária de 1 de Fevereiro de 1996, nos termos da alínea b) do n.° 7 do artigo 39.° da Lei n.° 1 J/87, de 7 de Abril, do n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° V94/93, de 24 de Maio, e do artigo 280.° do Regimento da Assem-

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bleia da República, designar como membros do conselho directivo do Instituto de Promoção Ambiental os seguintes cidadãos:

José Ângelo Guerreiro da Silva. Vítor Manuel de Oliveira Faria. João Paulo Tavares de Almeida Fernandes.

Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 1996.— O Presidente da Assembleia da Republica, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 15/VII

(REVOGA E SUBSTITUI 0 ESTATUTO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO)

Propostas de alteração apresentadas pelo PP

0 Deputado do Grupo Parlamentar do PP abaixo assinado apresenta as seguintes alterações ao articulado do projecto de lei n.° 15/VT1, da autoria de Deputados do Partido Socialista:

«Artigo 9.°

Direito de consulta prévia

1 —..................................................................................

a)................................................................................

b)................................................................................

c)................................................................................

d)................................................................................

e) Propostas de nomeação do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral da República, dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e do Comissário Europeu;

f) Agendas e conclusões das reuniões do Conselho Europeu;

g) Demais casos previstos na Constituição e na lei.

Artigo 12.° Direito de participação legislativa

1 — Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de ser chamados a pronunciar-se no decurso dos trabalhos preparatórios de iniciativas legislativas do Governo relativas às seguintes matérias:

a) Actos eleitorais;

b) Associações e partidos políticos;

c) Outras matérias objecto de lei orgânica;

d) Leis quadro e leis base previstas nos artigos 167.° e 168." da Constituição;

e) Alterações aos Códigos Civil, Penal, Comercial e Administrativo.

2 — Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de aceder à informação estatística e aos estudos de impacte económico e social que fundamentem as propostas de legislação referidas no número anterior.

Artigo 18° Relatórios de avaliação

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3— .......:.........................................................................

4—.................................................................................

5 — Os relatórios referidos nos números anteriores serão publicados no Diário da República, no diário regional e no diário ou boletim municipal, conforme os casos.»

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1996. — O Deputado do PP, Jorge Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.9 89/VII

ALTERAÇÃO À LEI N.» 110/91, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVA OS ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MÉDICOS DENTISTAS.

Nota justificativa

A experiência e vivência da Associação Profissional dos Médicos Dentistas tem mostrado a conformidade e adequação dos seus Estatutos — constantes da Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto — com a realidade, permitindo ter sobre os mesmos uma atitude crítica e analítica capaz de clarear alguns aspectos carentes de reflexão.

É assim que se podem perspectivar certos pontos dos Estatutos que merecem uma atenção especial e que devem ser objecto de algumas adaptações, tendentes_a,tornar mais fácil o funcionamento e a vidí organizativa desta entidade de direito público. Com as alterações introduzidas pretende-se uma mais perfeita adequação dos Estatutos com a realidade da Associação Profissional e da Medicina Dentária Portuguesa.

Torna-se também importante a alteração do próprio nome da Associação, passando esta a designar-se «Ordem dos Médicos Dentistas». É, ao fim e ao cabo, a consagração nominal daquilo em que consiste a Associação Profissional dos Médicos Dentistas. A nossa tradição tem atribuído a estas associações a designação «Ordem», vocábulo perfeitamente assumido pela sociedade e identificador da associação de classe profissional. A alteração do nome é, por isso, uma adequação com a realidade e uma necessidade de esclarecimento da população para que não subsistam mais dúvidas.

Pelos motivos expostos, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

A Associação Profissional dos Médicos Dentistas passa a designar-se por Ordem dos Médicos Dentistas.

Artigo 2.°

No estatuto aprovado pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, onde se utiliza a designação «APMD» passa a ler-se «OMD» e onde se lê «Associação» passa a constar «Ordem».

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Artigo 3.°

Os artigos 19.°, 28.°, 31.°, 39.°, 44.°, 52.°, 93.° e 94.° do estatuto aprovado pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19." [...]

1 —..................................................................................

2 — O voto é secreto podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência.

3 — No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do votante reconhecida por notário ou acompanhada por fotocópia do bilhete de identidade.

Artigo 28.°

1 — A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição dos vários órgãos no fim de cada legislatura, para discussão e aprovação do orçamento e para discussão e votação do relatório e contas do conselho directivo.

2 —..................................................................................

3 —..................................................................................

a).................:...............................................:..............

*).....................................'......•..............................•••••

c)................................................................................

d) [Anterior alínea f).\

e) A eleição extraordinária em caso de vacatura de órgãos, nos termos deste estatuto.

Artigo 31.° [...]

1 —As convocatórias gerais ordinárias e as extraordinárias destinadas à eleição em caso de vacatura de órgãos são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na falta deste, pelo vice-presidente.

2 — As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo presidente da OMD.

3— .................................................................................

4 —..................................................................................

5 —..................................................................................

6 —.......:..........................................................................

7 —..................................................................................

Artigo 39.°

1 —..................................................................................

a).................................................................................

b).................................................................................

c).................................................................................

d)................:......................•.........................................

e).................................................................................

f) Convocar as assembleias gerais nos termos deste estatuto;

8)...................•'.............................................................

*).................................................................................

0.................................................................................

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Artigo 44.° 1...1

1 —..................................................................................

a).................................................................................

b).................................................................................

c).................................................................................

d).................................................................................

e) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e sobre a criação de órgãos a nível regional e elaborar e aprovar os respectivos regulamentos;

/)•••■••............................................................................

g) [Anterior alínea h).]

h) [Anterior alínea /).]

(') [Anterior alínea j).] j) [Anterior alínea [).]

I) [Anterior alínea m).]

m) [Anterior alínea «).] n) [Anterior alínea o).] o) [Anterior alínea p).]

p) Fixar os emolumentos devidos quer pela emissão de quaisquer, documentos quer pela prática 4«. actos no âmbito de serviços da OMD, sejam ou não dependentes dos seus órgãos, designadamente pela inscrição dos médicos dentistas;

q) [Anterior alínea r).]

r) [Anterior alínea s).]

s) [Anterior alínea l).]

t) [Anterior alínea u).]

u) [Anterior alínea v).]

v) [Anterior alínea x).]

Artigo 52.° [...]

1 —..................................................................................

2 — O conselho deontológico e de disciplina s6 oeY>W-ra validamente se estiverem presentes, pelo menos, três dos seus membros.

3 —.................'.................................................................

c

Artigo 93.° Graduação e aplicação da pena

1 — Na aplicação das penas devem ser tidos em consideração os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes do aaso.

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2 — A pena de expulsão só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão tomada por unanimidade.

Artigo 94.° Publicidade das penas

1 — As penas de suspensão e de expulsão têm sempre publicidade.

2 — As demais penas só serão publicitadas quando determinado pelas decisões que as apliquem.

3 — A publicidade das penas é feita em publicação da OMD, com identificação do médico dentista punido e do seu domicílio profissional e com referência à pena aplicada e aos preceitos infringidos.»

Artigo 4.°

São aditados ao estatuto em anexo à Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, os artigos 26.°-A e 100.°, com a seguinte redacção:

«Artigo 26.°-A Vacatura dos órgãos

1 — Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando em relação à maioria dos seus membros com direito de voto ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias a que se referem os artigos 21.°, 22.° e 23.° deste Estatuto.

2 — Vagando o conselho directivo, os membros deliberativos e não deliberativos que se mantenham em funções elegerão de entre estes aqueles que passarão a ocupar os lugares deixados.

3 — Vagando o conselho fiscal, a mesa da assembleia geral indicará, de entre os seus membros, aqueles que acumularão tais cargos.

Artigo 100.°

Regulamentação e decisões de publicação obrigatória

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da OMD, bem como as decisões administrativas susceptíveis de recurso contencioso e atinentes ao exercício da profissão de médico dentista, devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.° série do Diário da República.»

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 1996.— Os Deputados do PSD: Luís Filipe Menezes — Macário Correia — Jorge Roque Cunha — Carlos Encarnação.

PROJECTO DE LEI N.fi 91/VII LEI DO DESENVOLVIMENTO FLORESTAL

Nota justificativa

As questões florestais assumem actualmente uma importância crescente, que se traduz na exigência de serem observadas e avaliadas de forma integrada, no contexto do desenvolvimento rural e dó ambiente, tendo subjacente as suas múltiplas funções e usos que requerem uma compatibilização da gestão, conservação e desenvolvimento sustentável dos diferentes tipos de florestas naturais ou instaladas.

Com o presente projecto de lei pretendem-se consagrar os principais eixos da política florestal nacional tendentes

a superar lacunas identificadas e apontar as grandes linhas orientadoras de modernização e valorização do património florestal, contribuindo deste modo para a mudança das condições estruturais e técnicas que mais significativamente afectam o desenvolvimento do sector florestal.

Pretende-se, também, consagrar novas medidas de sensibilização e informação que potenciem uma maior preparação dos intervenientes no sector para o livre funcionamento dos mecanismos de mercado como actividade produtiva, designadamente na promoção do redimensionamento das áreas florestais, através do emparcelamento e agrupamento, por forma a alcançar-se áreas de produção de maior competitividade e rendibilidade.

A ocorrência de novos factos marcantes para a floresta, como sejam a reforma da Política Agrícola Comum e o novo quadro internacional saído da Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e Desenvolvimento, do Rio de Janeiro, e da Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas da Europa, de Helsínquia, respectivamente de Julho de 1992 e Junho de 1993, tornaram mais evidente a necessidade de intervir de novo no campo legislativo, redefinindo e dando coerência às regras básicas aplicáveis à floresta nacional.

Com o presente projecto de lei do desenvolvimento florestal pretende-se, por conseguinte, dar resposta aos novos desafios lançados pelos eventos, internos e externos, atrás referidos

Pretende-se, assim, assegurar um quadro legislativo equilibrante e promotor da execução de uma política de aumento e gestão do património florestal, da sua conservação e valorização, enquadrando todas as componentes envolvidas, designadamente ambientais, biológicas, sociais, económicas, industriais e' agrícolas e actuando quer em áreas públicas quer em áreas privadas da floresta portuguesa que, uma vez completado e em vigor, consubstancie um ordenamento jurídico mais completo e adequado à importância do sector florestal.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Objecto e princípios

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei define os princípios da política florestal nacional que influenciam, directa ou indirectamente, a instalação, condução e exploração de sistemas florestais, agro-florestais, silvo-pastoris, cinegéticos, apícolas e aquícolas e a conservação, constituição ou ampliação de zonas silvestres destinadas ao recreio, ao desporto, ao turismo ou à conservação da Natureza.

2 — A política florestal nacional deve integrar-se nas políticas adoptadas no espaço comunitário e articular-se com as políticas nacionais agrícola, industrial, do ordenamento e do ambiente.

Artigo 2.° Princípios fundamentais

1 — A Política Florestal Nacional obedece aos seguintes princípios fundamentais:

a) Rentabilizar a utilização do potencial produtivo e da prestação de serviços da floresta portuguesa;

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b) Promover a diversidade dos recursos florestais, faunísticos e florísticos, bem como os valores multifuncionais da floresta, independentemente de tal se verificar numa mesma unidade ou em unidades distintas;

c) Contribuir para um desenvolvimento sustentado dos espaços florestais e do conjunto das actividades da fileira florestal;

d) Garantir que as funções não económicas da floresta sejam objecto de um compromisso realista entre os interesses públicos e das populações locais e os dos proprietários e outros detentores de áreas florestais;

e) Promover a gestão organizada do património florestal nacional, nomeadamente pelo apoio ao associativismo e à formação profissional.

2 — Cabe ao Estado assumir as iniciativas que se mostrem indispensáveis às alterações estruturais necessárias ao cumprimento dos princípios fundamentais da política florestal nacional, nomeadamente e principalmente, aquelas que não possam ser directamente alcançadas pelo livre funcionamento dos mecanismos de mercado.

Artigo 3." Definições

Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma entende-se por;

a) «Operações silvícolas mínimas — conjunto de operações que impedem a perda significativa da capacidade de produção e de regeneração dos sistemas florestais, quer se trate de. instalação, condução ou manutenção de povoamentos, tanto para fins produtivos como para fins não geradores de bens tangíveis;

b) «Área mínima de intervenção silvícola» — área mínima que em cada região e para conjuntos tipificados de sistemas florestais tome tecnicamente viável a prática das operações silvícolas mínimas;

c) «Plano floresta] vinculativo» — conjiuito de acções técnicas de carácter obrigatório que vinculam os proprietários e outros detentores do uso florestal da terra;

d) «Plano de ordenamento e gestão de recursos florestais» — plano florestal vinculativo aplicável ao património florestal público e comunitário que orienta física, económica e socialmente a utilização do solo com vista à consecução de objectivos previamente e claramente definidos;

e) «Plano orientador de gestão» — instrumento de apoio à programação e calendarização dos investimentos a efectuar nos espaços florestais com vista à sua optimização. ■

CAPÍTULO n Funções da floresta

Artigo 4.°

Funções

A política florestal nacional terá em conta as seguintes funções inerentes ao património florestal:

a) A função económica, que consiste no desenvolvimento integrado das florestas e de todas as actividades produtivas que lhe estão associadas;

b) A função ambiental, que consiste na protecção, suporte e melhoria de recursos naturais como o ar, a água, o solo, a fauna e a flora silvestres;

c) A função social, que consiste, entre outras, na acessibilidade da floresta ao público, na resposta da floresta às solicitações culturais, educativas e de lazer das comunidades humanas e na contribuição activa da floresta para a revitalização do mundo rural.

Artigo 5.° Compatibilidade das funções da floresta

1 — A utilização da floresta para fins económicos não pode comprometer a perenidade dos recursos naturais e deve ponderar o benefício colectivo dos bens e serviços disponibilizados pelos espaços silvestres.

2 — As funções social e ambiental da floresta devem ter em conta os fins especificamente económicos da actividade florestal.

3 — Salvaguardada a perenidade dos recursos naturais, as funções ambiental e social da floresta não devem impedir a liberdade do proprietário florestal de escolher a produção que considere mais adequada.

CAPÍTULO m Sistemas florestais

Artigo 6." Conceito

Os sistemas florestais, de origem natural ou artificial, são sistemas onde interactuam componentes biológicas e físicas com a presença dominante de um estrato arbóreo ou arbustivo, associado ou não a outros elementos vegetais ou animais que se pretendem preservar e expandir no âmbito da política florestal nacional.

Artigo 7.° Sistemas agro-silvo-pastoris

1 — Os sistemas agro-silvo-pastoris, onde relevam os montados de sobro e azinho e os soutos de castanheiro, são sistemas de elevado grau de multifuncionalidade, cabendo ao Estado a promoção das medidas necessárias à sua viabilização, tendo em conta que a sua exploração racional exige a presença do homem e contribui para a fixação da população rural.

2 — A execução da política florestal nacional relativa à área subero-corticeira deve ter em conta que a cortiça é o suporte decisivo do montado de sobro e de toda a economia que lhe está associada.

Arügo 8.° Sistemas silvo-pastoris

1 — Os sistemas silvo-pastoris são, maioritariamente, sistemas tradicionais de grande importância social, cabendo ao Estado a promoção de medidas necessárias à humanização dos espaços rurais onde se inserem.

2 — A execução da política florestal nacional deve proporcionar as condições adequadas à utilização múltipla da árvore, ao seu desempenho eficaz no apoio ao subsistema forrageiro e à fixação das comunidades rurais que lhe estão associadas.

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3 — Os actos de política florestal referidos río número anterior com incidência nos subsistemas florestais de montanha, onde relevam restrições de carácter edafo-climáti-cas e fisiográficas, devem ter em conta que os mesmos suportam paisagens, culturas sociais e valores ecológicos únicos que urge proteger, restaurar e manter.

Artigo 9.° Sistemas agro-silvícolas

1 — Os sistemas agro-silvícolas ou agro-florestais, onde relevam os pomares de sequeiro, são sistemas florestais tradicionais de grande importância regional e de elevada identidade cultural que justificam medidas específicas de política florestal.

2 — A execução da política florestal nacional deve garantir a manutenção dos biótipos habitualmente associados a estes sistemas florestais, adoptando, para tal, medidas de ordenamento destinadas a promover o uso racional da água, a diversidade paisagística e o carácter ignífugo destes sistemas.

Artigo 10." Sistemas silvo-lenhosos

1 — Os sistemas silvo-lenhosos, onde relevam os povoamentos de pinheiro-bravo conduzidos em regime de alto fuste e os eucaliptais explorados em talhadia de rotações curtas, são a base de importantes fileiras económicas e suporte de um conjunto de actividades locais e regionais de importância decisiva para a criação e fixação de emprego no mundo rural.

2 — A execução da política florestal nacional deve proporcionar condições adequadas ao desenvolvimento económico e social destes sistemas, através de medidas que favoreçam a formação duradoura do rendimento dos proprietários florestais, a competitividade das fileiras sil-\o-uvdustriais que lhes estão associadas e o equilíbrio agro-ambienta! das diferentes regiões.

Artigo 11.° Outros elementos dos sistemas florestais

1 — A fauna bravia, nomeadamente a fauna cinegética, constitui um elemento indissociável da gestão equilibrada dos sistemas florestais, quer do ponto de vista ecológico, quer do ponto de vista lúdico e económico.

2 — A gestão dos sistemas florestais exige uma utilização racional da água, designadamente na fixação das suas utilizações prioritárias e no fomento da sua reutilização.

capítulo rv

Gestão dos recursos florestais

Artigo 12.° Conceito e objectivos

1 — A gestão dos recursos florestais consiste na selecção e aplicação de modelos e sistemas de produção de bens e serviços florestais compatíveis com os princípios orientadores da política florestal nacional.

2 — Os proprietários e detentores das áreas florestais são responsáveis pela conservação dos recursos naturais que utilizam e estão obrigados à prática das operações silvícolas mínimas necessárias à preservação desses recursos.

3 — A gestão florestal exige uma área mínima de intervenção silvícola, devendo, nesse sentido, ser incentivadas e desenvolvidas acções de emparcelamento, agrupamento e outras formas de associativismo dos proprietárias florestais e, simultaneamente, adoptadas medidas que dificultem ou impeçam acções que visem a fragmentação da propriedade florestal contrárias aos objectivos definidos na política florestal nacional.

Artigo 13." Instrumentos de gestão florestal

1 — Sempre que tal se mostre adequado à generalização de uma correcta gestão florestal, os serviços e organismos da Administração Pública competentes devem promover a realização de planos florestais orientadores.

2 — A gestão do património florestal público e comunitário com fins produtivos deve ser enquadrada por instrumentos de intervenção que revestem a forma de planos de ordenamento e de gestão de recursos florestais.

3 — As áreas florestais privadas que beneficiem de apoio financeiro do Estado estão sujeitas a planos orientadores de gestão.

4 — Os planos orientadores de gestão devem ser progressivamente generalizados a toda a área florestal privada, por forma a contribuir para o ordenamento e a sustentabilidade do conjunto do espaço florestal nacional.

5 — Os instrumentos de gestão florestal referidos nos números anteriores devem integrar, sempre que possível e de acordo com as condicionantes económicas, sociais e ecológicas, o uso múltiplo dos espaços florestais e silvestres, nomeadamente a silvo-pastorícia e as explorações cinegética, aquícola e apícola.

Artigo 14.° Função supletiva do Estado

1 — Sempre que os proprietários ou outros detentores das áreas florestais não efectuem as operações silvícolas mínimas a que estão obrigados nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 12.°, deve o serviço ou organismo público competente notificá-los para que as efectuem num prazo a estabelecer em regulamentação própria, especificando as operações em causa e, se for caso disso, justificando a sua' inserção no plano orientador de gestão que as preveja.

2 — No caso de incumprimento do previsto no número anterior, não sendo justificada a recusa ou demonstrada a impossibilidade, pode a entidade competente executar as operações em causa, tomando posse administrativa do respectivo prédio pelo prazo necessário à realização das mesmas.

3 — O crédito correspondente às despesas efectuadas em substituição dos interessados é susceptível de compensação por pagamento voluntário dos interessados ou amortização com produtos florestais dos prédios que forem objecto das referidas operações.

CAPÍTULO V

Gestão dos recursos silvestres associados aos sistemas florestais

Artigo 15." Conceito e objectivos

1 — A conservação, o fomento e a exploração dos recursos silvestres, nomeadamente cinegéticos, aquícolas e

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apícolas, associados ao património florestal, constituem

actividades inerentes ao aproveitamento integrado e sustentável dos espaços agrários e naturais.

2 — Sem prejuízo dos regimes jurídicos aplicáveis a cada um dos recursos referidos no número anterior, devem ser promovidas e adoptadas as formas de gestão optimizadas que conciliem a sua utilização económica e os equilíbrios ambientais.

Artigo 16.° Recursos cinegéticos

1 — Os recursos cinegéticos devem ser sujeitos a formas de gestão ordenada com vista a constituírem uma fonte complementar ou alternativa dos rendimentos das explorações agro-florestais e a contribuírem para a diversificação e animação das actividades do mundo rural.

2 — A exploração dos recursos cinegéticos deve ser realizada no respeito pelas unidades ecológicas onde se inserem esses recursos, designadamente dos habitats e das espécies faunísticas e florestais aí existentes.

Artigo 17." Recursos aquícolas

1 — A gestão dos recursos aquícolas das águas interiores deve ser concretizada na perspectiva de promover ou sustentar a produção, a produtividade e a diversidade ictiológica das massas hídricas com projecção em escalas de economia familiar, artesanal ou industrial.

2 — As actividades de recreio e turismo rural associadas às águas interiores devem ser apoiadas e desenvolvidas numa óptica global de conservação e valorização dos recursos hídricos e silvestres.

Artigo 18." Apicultura e outros recursos silvestres

1 — A apicultura deve ser especialmente fomentada nos sistemas agro-silvo-pastoris, na medida em que constitui um rendimento complementar e contribui para melhorar a polinização no interior e na periferia desses sistemas.

2 — Os outros recursos silvestres, designadamente os cogumelos, as plantas medicinais, as aromáticas e as condimentares, devem ser considerados como componentes do uso múltiplo dos espaços agro-florestais.

CAPÍTULO VI Conservação dos recursos florestais

Artigo 19° Conceito e objectivos

A conservação dos recursos florestais, enquanto agentes de suporte de outros recursos naturais, como a água, o solo e o ar, consiste no conjunto de acções adequadas à protecção das florestas contra agentes bióticos e abióticos, à conservação dos recursos genéticos, à protecção dos ecossistemas mais frágeis, raros ou ameaçados e à sustentação de formas de vida silvestre.

Artigo 20.° Protecção contra agentes bióticos e abióticos

1 — Com vista à efectiva conservação dos recursos florestais, o Estado deve promover as acções adequadas a

uma conservação activa do património florestal,, nomeadamente, no que diz respeito à protecção da-floresia contra agentes bióticos e abióticos.

2 — Visando conter o empobrecimento a que estão

sujeitos o património e as biodiversidades faunística e florfstica, devem ser objecto de particulares medidas de preservação os endemismos prevalecentes na área geográfica nacional, as espécies arbóreas tradicionais e os sistemas florestais dunares e de montanha.

3 — A manutenção e a diversidade genética das espécies florestais deve ser assegurada por forma a salvaguardar as espécies florestais raras, garantir a diversidade da escolha das espécies florestais e possibilitar a utilização de materiais geneticamente melhorados.

4 — Os espaços florestais devem ser geridos de forma sustentada que permita assegurar a conservação e a manutenção da diversidade biológica e o respeito pela sua função económica.

Artigo 21.° Prevenção dos incêndios florestais

1 — No âmbito da conservação dos recursos naturais e da protecção das florestas contra incêndios, tem carácter prioritário a gestão florestal, que deve integrar os modelos de silvicultura preventiva e a estratégia concertada de intervenção visando a prevenção, detecção e combate ao sinistro, em ordem a diminuir o número de incêndios, a dimensão das áreas ardidas e os prejuízos económicos, sociais e ecológicos deles decorrentes.

2 — Devem ser promovidos e consolidados esforços tendentes a uma mais aprofundada investigação das causas dos incêndios florestais que permitam ajustar, em função dessa informação, as medidas de intervenção nas áreas da prevenção e do combate que a crescente importância da produção florestal, como factor relevante de sustentação dos rendimentos dos agricultores e dos produtores florestais e o elevado índice de risco de incêndio da ftocç&v«. portuguesa justificam.

3 — O Estado, através das entidades competentes, deve promover acções de sensibilização e informação pública para a percepção da importância da fileira florestal e das principais causas de incêndios florestais relacionadas com comportamentos negligentes ou dolosos e devem dinamizar as estruturas intersectoriais de defesa da floresta contra o fogo com a participação dos agentes da produção florestal privada.

4 — Sem prejuízo do aprofundamento da formação e da cooperação dos corpos de bombeiros na área do combate, deve ser prosseguida uma via de profissionalização de núcleos de sapadores florestais nas zonas mais sensíveis aos incêndios florestais.

5 — O Estado deve promover a atribuição progressiva às organizações de produtores e outros agentes do sector privado de competências e responsabilidades directas na prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais, tendo em conta a relação e a interdependência que existe entre o controlo dos incêndios florestais e a adequada gestão e condução dos povoamentos.

Artigo 22.°

Prevenção das pragas e doenças

1 —As florestas serão objecto de uma vigilância intensiva e contínua conducente à verificação do seu estado sanitário e vegetativo, visando prevenir e minimizar os

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efeitos negativos exercidos sobre a vitalidade dos sistemas florestais por pragas, doenças e outros patógenes.

2 — Com vista à prevenção e luta contra agentes patogênicos, a Administração Publica deve privilegiar a transferência para as associações de proprietários florestais dos resultados da investigação e desenvolvimento e da cooperação internacional.

capítulo vn

Ordenamento, uso do solo e reestruturação fundiária de áreas florestais

Artigo 23.° Ordenamento

1 — Os instrumentos de ordenamento do território devem ser elaborados com respeito pelos princípios definidos no capítulo i da presente lei e demais regime jurídico florestal.

2 — Na elaboração dos instrumentos de planeamento e ordenamento do território devem prevalecer os princípios da conservação dos recursos naturais e da expansão da área florestal.

Artigo 24.° Uso florestal do solo

1 — É da exclusiva competência do serviço òu organismo público tutelado pelo ministério responsável pela execução da política florestal nacional a aprovação ou autorização de projectos florestais, bem como dos respectivos planos orientadores de gestão.

2 — A aprovação de projectos florestais em áreas protelai ou sujeitas a regimes especiais é da responsabilidade dos serviços competentes do ministério responsável pela execução da política florestal nacional, após a obtenção de parecer favorável vinculativo dos serviços e organismos competentes em matéria de defesa do ambiente e dos recursos naturais.

Artigo 25.° Áreas florestais públicas

1 — As áreas florestais do Estado só podem ser objecto, a título excepcional, de comércio jurídico para afectação a outros fins, desde que as receitas dele resultantes sejam reinvestidas directamente na aquisição de novas terras para florestação e desde que dele não resulte redução da área florestal total.

2 — O Estado pode exercer o direito de preferência na alienação de prédios florestais que se situem em áreas de intervenção pública previamente delimitadas por portaria do mwttstro competente.

3 — O exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior deve revestir a forma de portaria do ministro competente.

4 — Com vista ao desenvolvimento durável das zonas adjacentes aos sistemas dunares, deverão ser promovidas as acções conducentes à conservação dos revestimentos floresta/s aí existentes, cabendo ao Estado garantir a respectiva consolidação.

Artigo 26.° Áreas florestais das comunidades locais

Sem prejuízo do disposto na lei, a salvaguarda dos investimentos públicos realizados nos baldios e dos ineren-

tes objectivos de ordenamento florestal, devem implicar, por parte dos órgãos competentes do Estado, das autarquias e dos órgãos representativos das comunidades locais, o exercício de uma gestão que assegure a manutenção e a estabilidade dos respectivos patrimónios florestais.

Artigo 27." Áreas florestais privadas

1 — A fim de evitar fenómenos de distorção da livre concorrência, poderão, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, ser fixados limites máximos da área florestal na posse directa de uma única entidade industrial de transformação de produtos florestais.

2 — Sempre que se verificar a necessidade de fixar o limite excepcional previsto no número anterior, o mesmo será definido caso a caso, por resolução do Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Consultivo Florestal.

Artigo 28.° Reestruturação fundiária

1 — O Estado deve, tendo em conta a fragmentação e a reduzida dimensão média da propriedade florestal, promover acções tendentes a redimensionar as áreas das unidades de gestão e dotar os espaços florestais das infra--estruturas e dos equipamentos conexos, com o objectivo de incrementar a produção, racionalizar a exploração florestal e garantir a defesa do meio ambiente.

2 — As acções de emparcelamento e de agrupamento de áreas destinadas à constituição de unidades de gestão viáveis podem ser da iniciativa do Estado, das autarquias, dos produtores florestais ou das suas estruturas organizativas.

3 — As acções referidas nos números anteriores podem ser concedidos incentivos de natureza técnica, fiscal e financeira.

CAPÍTULO vni

Fileiras silvo-industriais e promoção dos produtos da floresta

Artigo 29.° Valorização das matérias-primas florestais

A valorização económica das matérias-primas florestais, deve assentar em formas adequadas de comercialização e transformação tendentes à racionalização dos circuitos de abastecimento às industrias consumidoras e que permitam aumentar a competitividade e transparência dos mercados, incentivando a melhoria da oferta dos produtos produzidos e transaccionados, tendo em atenção a preservação dos equilíbrios ambientais.

Artigo 30.° Exploração florestal

1 — A exploração florestal que transforma os recursos florestais em matérias primas utilizáveis pela indústria, deve ser objecto de medidas legislativas do Governo, estruturantes em termos de enquadramento e de formação.

2 — Com vista a garantir preservação dos recursos naturais e a assegurar a.perenidade dos recursos florestais, o Governo deve tomar as medidas legislativas necessárias para estabelecer os condicionamentos à exploração florestal considerados adequados.

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3 — Os condicionamentos da exploração florestal não devem pôr em causa a sua viabilidade económica, devendo, se necessário, ser acompanhados das contrapartidas económicas e financeiras previstas na legislação referida no número anterior.

Artigo 31.° Primeira transformação

1 — Na execução da política florestal nacional deve terse sempre em conta que o tecido industrial de primeira transformação de matérias-primas florestais contribui para a vitalização e para o emprego no mundo rural e nas indústrias e actividades que lhe são conexas.

2 — O Estado pode requerer às entidades que desenvolvam actividades industriais de primeira transformação a prestação de informações que se relacionem com os espaços florestais de onde são oriundas as suas matérias--primas florestais.

3 — As políticas nacionais deverão ter em consideração os interesses complementares dos produtores florestais e das indústrias florestais de primeira transformação para que aqueles possam beneficiar de forma justa do processo de mais-valias gerado pela transformação industrial.

Artigo 32." Promoção do uso de produtos florestais

1 — O uso de produtos florestais oriundos de explorações economicamente viáveis, considerando as suas características ecológicas e renováveis, deve ser encorajado e objecto de promoção adequada.

2 — A utilização de produtos florestais deve ser objecto de tratamento específico, a regulamentar pelo Governo, nos concursos e empreitadas públicas com vista à sua valorização e divulgação.

3 — A utilização ou reutilização de produtos da floresta para fins energéticos deve ser incentivada numa lógica de conservação da energia e de respeito pelos normais mecanismos de mercado.

4 — A promoção do uso de produtos florestais deve ser integrada e articulada com a adopção de outras políticas sectoriais.

CAPÍTULO IX Instrumentos financeiros

Artigo 33.°

Instrumentos financeiros

Cabe ao Estado, de acordo com a política nacional e a legislação nacional e comunitária, a definição dos instrumentos financeiros públicos destinados ao apoio, à expansão, conservação e benefício.do património florestal, através da criação de sistemas de crédito, incentivos fiscais ou outras formas de financiamento consideradas necessárias, designadamente, por meio de isenções e deduções, a

estabelecer nos termos legais.

Artigo 34.°

Conta de Gestão Florestal

1 — O Governo, mediante resolução, pode impor a constituição compulsiva de uma conta de gestão florestal se não tiver lugar o cumprimento das obrigações decorrentes das operações silvícolas mínimas.

2 — A conta de gestão florestal visa individualizar recursos financeiros necessários a fazer face à obrigação prevista no n.° 2 do artigo 12.°

3 — A constituição de conta de gestão florestal, feita através da retenção compulsiva de 5% do valor bruto da primeira transacção das matérias primas florestais, aplica-se às entidades com poderes de gestão das respectivas áreas que forem sujeitas ao disposto no artigo 13.°

4 — A conta de gestão florestal prevista nos números anteriores tem a duração de 10 anos, renováveis se persistirem as razões que lhe deram origem.

5 — O depósito compulsivo a que se referem os n.™ 1 e. 3 deste artigo é efectuado em instituição bancária à escolha do dono do capital, reveste a modalidade de conta conjunta com o serviço da Administração competente e pode ser voluntariamente excedido pelo detentor da área florestal a título de adiantamento sobre futuros depósitos obrigatórios.

Artigo 35.° Generalização da conta de gestão florestal

1 — O processo de generalização progressiva da conta de gestão florestal é objecto de legislação específica que define os critérios geográficos de aplicação e os critérios técnicos de isenção.

2 — A conta de gestão florestal é inerente aos poderes de gestão das respectivas áreas florestais e transmite-se automaticamente com a transmissão destas.

Artigo 36." Sistemas de crédito

0 Governo deve adoptar as medidas necessárias para a criação de um sistema de crédito florestal bonificado, tendo em conta a legislação comunitária e nacional, destinado a viabilizar a gestão florestal e as intervenções silvícolas de resultados líquidos imediatos negativos.

Artigo 37.°

Seguro obrigatório da arborização

1 — Deve ser instituído ó seguro obrigatório da arborização para todas as áreas florestais que sejam instaladas com recurso a financiamentos públicos.

2 — O seguro obrigatório da arborização deve cóbrii o valor necessário à reposição da área florestada no caso de insucesso acidental ou de destruição do povoamento.

3 — O seguro obrigatório da arborização pode ser objecto de agravamento de prémio se os serviços públicos e os serviços técnicos da seguradora detectarem acréscimo anormal de risco.

4 — O seguro obrigatório da arborização deve ser gradualmente extensivo a todas as arborizações, nos termos a regulamentar pelo Governo.

CAPÍTULO X

Organização florestal

Artigo 38.°

Administração florestal

1 — O organismo público legalmente competente acompanha a execução das medidas de política floresta\, g,%s^rx-tindo uma fiscalização eficaz do cumprimento da legisla-

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ção florestal, directamente, ou por delegação nas organizações de produtores florestais.

2 — Compete ao organismo referido no número anterior, directamente ou em cooperação com outras entidades, sempre que se justifique, a função de promover a expansão e beneficiação do património florestal nacional e a valorização dos bens e serviços por ele proporcionados.

3 — Salvo disposição da lei em contrário, compete ao mesmo organismo a gestão da área florestal do Estado e a assistência técnica à produção florestal privada, cooperativa e das comunidades locais, podendo ser delegada essa competência nas organizações de produtores florestais.

4 — Compete, ainda, ao organismo público competente colaborar com outras entidades envolvidas na avaliação dos resultados dos programas de investigação florestal.

Artigo 39.° Investigação florestal

1 — Entende-se por investigação florestal a investigação aplicada desenvolvida por instituições públicas ou privadas, gerida segundo objectivos de curto, médio ou longo prazo e visando o estabelecimento e gestão de um adequado suporte da informação científica e técnica ao serviço da gestão florestal.

2 — A investigação florestal tem por objectivo a procura de inovação e de soluções para os problemas que interessam ao sector florestal, designadamente, a análise das mudanças sociais, culturais e organizativas nas zonas rurais e a procura sistemática da melhoria da produção, transformação e comercialização dos produtos e bens florestais, tendo em consideração a salvaguarda da perenidade dos recursos naturais e da biodiversidade.

3 — A investigação florestal deve ser ^objecto de programação, definida pelos serviços públicos competerítes e pelas organizações de produtores, devendo privilegiar o regime de contrato, quer nas instituições do Estado, quer nas empresas ou associações interprofissionais.

Artigo 40.° Organizações dos produtores florestais

1 —As organizações dos produtores florestais devem assegurar a representatividade dos produtores e indicar os seus representantes para participarem na elaboração e execução das medidas decorrentes da política florestal nacional.

2 — Devem ser adoptadas as medidas necessárias à promoção da criação e consolidação de organizações de produtores florestais.

3 — Serão progressivamente delegadas nas organizações de produtores florestais competências da Administração Pública, com o objectivo de se obter uma mais rápida e eficaz resposta às necessidades do sector produtivo florestal.

Artigo 41.° Conselho Consultivo Florestal

1 — O Conselho Consultivo Florestal é constituído por representantes da Administração Pública, das associações de produtores florestais e de defesa do ambiente, organizações sócio-profissionais das indústrias florestais,

do ensino superior e da investigação científica e das autarquias.

2 — Ao Conselho Consultivo Florestal compete, nos termos a definir em regulamentação específica, emitir pareceres, nomeadamente, sobre:

d) As medidas de política florestal e sua concretização;

b) As medidas legislativas e regulamentadoras dos instrumentos de fomento florestal;

c) A avaliação dos programas de investigação florestal;

d) O estabelecimento excepcional de limites à posse de áreas florestais previsto no n.° 2 do artigo 27.°

Lisboa, 6 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PSD: Álvaro Amaro — Carlos Duarte — Carlos Encarnação (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE LEI N.9 92/VII

CÍRCULO ELEITORAL DE EMIGRAÇÃO TRANSOCEÂNICA

Nota justificativa

O projecto de lei agora apresentado pretende alterar a designação do «círculo eleitoral de emigração fora da europa», passando a intitulá-lo «círculo eleitoral de emigração transoceânica».

A actual denominação pode ser considerada perfeitamente eurocêntrica e por isso desajustada num país cuja emigração, desde há séculos, atravessou os mares e se dirigiu para continentes distantes, onde ainda hoje permanece a maioria das nossas comunidades, com características que as diferenciam das radicadas em países próximos.

Procurou-se, assim, encontrar uma expressão que enquadre a realidade humana, cultural, política e geográfica, formada pelos eleitores deste círculo, tendo a que se propõe reunido o consenso mais alargado.

Artigo único

0 n:° 4 do artigo 12.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.°

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

3 —...................................................................................

4 — Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus (designado por círculo eleitoral da Europa), outro o dos demais países e o território de Macau (designado por círculo eleitoral de emigração transoceânica), e ambos com sede em Lisboa.» .».

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados: Carlos Luís (PS) — Manuela Aguiar (PSD) — Paulo Portas (PP) — Lino de Carvalho (PCP) — João Corregedor da Fonseca (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes).

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PROJECTO DE LEI N.2 93/VII

ALTERAÇÃO À LEI N.» 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)

Nota justificativa

A igualdade de oportunidade entre mulheres e homens, enquanto componentes de pleno direito de uma cidadania democrática, é requisito de uma participação plena e inteira numa base de paridade na vida cívica, política, económica, social e cultural e nos processos decisórios.

A evolução dos papéis que cabem às mulheres e aos homens é um dos aspectos mais reveladores da evolução das sociedades. E, apesar de neste aspecto muito se ter já feito entre nós, é importante garantir que a dimensão da igualdade seja adequadamente reflectida em todos os diferentes níveis do diálogo social.

Hoje, na sequência da plataforma de acção aprovada na IV Conferência Mundial da ONU e da publicação do IV Programa de Acção para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens, é ainda mais relevante uma actuação de reforço e apoio aos organismos nacionais oficialmente instituídos com responsabilidades específicas neste campo e às instâncias não governamentais da mesma área.

Tal só é possível conferindo-lhes voz e influência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 3." e 4.° da Lei n.°108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.° Composição

1 —..................................................................................

■a).................................................•..............................

b)................................................................................

c) Oito representantes do Governo, a designar por resolução do Conselho de Ministros, sendo um em representação do Alto-Comissariado para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família;

d)................................................................................

. e)................................................................................

f) ................................................................................

8)..........................;.....................................................

h)................................................................................

0 ....................•..............................................•■............

d................................................................................

"0................................................................................

n)................................................................................

o)................................................................................

<õ...............................................................................

r)................................................................................

s) Um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens;

f) [Anterior alínea s).]

2 —..................................................................................

3 —..............................................................................."...

4 —..................................................................................

5 —..................................................................................

6 —..................................,...............................................

Artigo 4.° Designação dos membros

1 —Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a s) do n.° 1 do artigo anterior.

2 — Nos casos das alíneas c), d), g), t), j), 0, p)< q) e s) do n.° 1 do artigo anterior o Presidente do Conselho Económico e Social dirige-se por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.

3 —..................................................................................

4 —..................................................................................

5 —..................................................................................

6 —..................................................................................

7 —................................................................................»

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1996. —Os Deputados do PSD: Maria Eduarda Azevedo — Carlos Encarnação.

PROJECTO DE LEI N.9 94/VII

PROCESSO DE CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

Nota justificativa

1 — Na sequência da publicação da Lei Quadro das Regiões Administrativas (Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto), impõe-se o prosseguimento do processo, com vista a colmatar esta importante lacuna no que deverá ser o.edifício da Administração Pública democrática, tal como foi configurado pela Constituição da República.

. Uma das peças fundamentais é a definição do processo de criação e instituição concreta das regiões administrativas.

É com o objectivo de contribuir para a definição desse processo que o PCP apresenta o presente projecto de lei.

2 — O essencial do projecto do PCP é que se propõe a criação e instituição concreta das regiões administrativas no quadro de um processo dinâmico que, com base num ponto de partida definido, cria os instrumentos necessários para, através dos mecanismos de participação constitucionalmente estabelecidos, se chegar a uma regionalização que corresponda a necessidades de desenvolvimento económico, cultural e social e às realidades existentes e seja querida pelas populações.

Não se ignora que existem outros pontos de partida possíveis para o processo de regionalização que têm sido apresentados e merecem ser considerados. O PCP estará disponível com toda a abertura para os considerar, tendo em conta o debate já travado e a travar.

Sublinha-se, em todo o caso, que estamos perante uma proposta de áreas de partida inserida num processo em que, obrigatoriamente, as assembleias municipais e as

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populações terão uma palavra decisivamente conformadora sobre a configuração final das áreas das regiões administrativas a criar.

Ou seja, a partir das áreas consideradas na lei de criação, é possível por deliberação das assembleias municipais, se assim o entenderem, chegar a um agrupamento de distritos diversos, à cisão de agrupamentos de distritos e ou a uma inserção dos municípios na área de partida ou na área da região contígua.

3 — Para além de pretender um processo de determinação das regiões construído a partir das populações, o projecto de lei do PCP configurará uma concepção de região que pode ser concebida como «polinucleada», sem determinação de uma capital ou sede regional e aberta ao princípio de uma repartição dos principais órgãos e serviços pelos principais núcleos existentes em cada região e a criação de delegações regionais.

4 — A Constituição da República distingue claramente o processo de criação dò processo de instituição em concreto. Só o primeiro tem de ser simultâneo. A instituição de cada região em concreto dependerá do apuramento regional no processo de consulta às assembleias municipais. E assim possível proceder-se desde logo à instituição daquela região onde o consenso das assembleias municipais tenha sido obtido mais rapidamente, deixando para momento posterior a criação daquelas onde o processo de consulta não se tiver concluído. É que, como se sabe, a instituição em concreto depende da deliberação favorável das maiorias das assembleias municipais que representam a maior parte da população da área regional.

5 — Em resumo, a proposta do PCP tem em vista facilitar a instituição das regiões e não a eterna e inconclusiva discussão de gabinete em' torno da sua natureza e área, estabelecendo os mecanismos essenciais que viabilizem o processo de regionalização:

Adoptando um ponto de referência suficientemente conhecido das populações como área regional de partida, a conservar ou alterar mediante propostas concretas;

Permitindo que, uma vez adoptado esse ponto de referência, a regionalização possa avançar imediatamente nos casos em que o ponto de partida é, também, o ponto de chegada, como acontecerá certamente com o Algarve e eventualmente noutros casos;

Possibilitando a intervenção popular na definição das áreas das regiões, designadamente através do voto das assembleias municipais, por meio de propostas de fusão ou cisão das áreas de partida ou da mudança de áreas municipais contíguas de uma região para outra.

6 — Com efeito, o -processo descreve-se de forma simples. Numa primeira fase, as assembleias municipais, desde

logo por força do n.° 1 do artigo 256." da Constituição, serão obrigatoriamente ouvidas antes da aprovação do diploma que defina o ponto de partida.

Ao fazê-lo, pronunciam-se também sobre os mecanismos de instituição concreta das regiões que possibilitem não só a instituição de regiões com área correspondente à do ponto de partida definido como a sua fusão ou a sua alteração por incorporação de municípios contíguos.

Numa segunda fase, depois de aprovado o diploma, os municípios são chamados a uma tarefa decisivamente conformadora da área das regiões. Através do voto da maioria das assembleias municipais que representam a

maioria da população da área respectiva os municípios poderão deliberar a favor da instituição concreta imediata da região com área correspondente à da divisão proposta ou pela fusão, cisão ou alteração dessa área de partida.

Este é que é o conteúdo real do projecto, que define uma metodologia para o processo de regionalização desenhada de «baixo para cima», arredando o «primado da vontade política central» e dando primazia à vontade popular, indispensável à garantia do êxito do processo.

A constitucionalidade desta solução não foi questionada e é evidente. A Constituição distingue a criação na lei da instituição concreta. Só aquela tem de ser simultânea, e é o que se fará se a lei aprovar um ponto de partida. Mas nada impede que o processo de instituição concreta conduza a uma «regionalização parcial», enquanto se desenvolve o processo de instituição em outras zonas do País, eventualmente com o sentido de alterar ou fundir as áreas de partida. Neste quadro, poderão ser equacionadas, por exemplo, situações como a dos municípios do Sul do Douro, com vista à sua eventual integração em regiões diferentes das regiões de partida. Outras situações, tais como a da área metropolitana do Porto, a de Leiria, de Viseu, da península de Setúbal, do Norte do distrito de Lisboa, deverão merecer particular atenção no processo de instituição, com vista a assegurar soluções o mais possível consensuais.

. 7 — O facto de a evolução da administração periférica do Estado e de institutos públicos se ter traduzido nos últimos anos num grande fortalecimento das comissões de coordenação regional e na estruturação dos outros serviços periféricos com base nas suas áreas tem levado a um crescente esvaziamento do distrito e à concentração de serviços fundamentais em apenas cinco «capitais», criando um quadro não debatido pelas populações e que tem suscitado fortes protestos em diversas zonas do País. Este processo tem que ser invertido e a existência das próprias CCR deve ser reconsiderada, nã perspectiva do processo de regionalização e da garantia da autonomia municipal.

8 — 0 debate travado, entretanto, permitiu avançar para a possibilidade de propor outros pontos de partida, em alguns casos ainda assente em distritos, mas também, noutros casos, na possibilidade de tomar certas aglomerações de distritos ou a realidade metropolitana como ponto de partida, mas dentro do mesmo espírito de abertura, que permitirá fusões, cisões de áreas de partida ou mudança de municípios de uma área regional de partida para outra.

Entretanto, o PCP declarou e reafirma agora estar disponível para considerar outros pontos de partida apresentados por outros partidos, desde que fique definida a possibilidade de, no processo de instituição, se processarem as fusões, cisões ou alterações de limites desejadas pelas populações.

É com este espírito, que o PCP encara este processo: com a firme vontade de concretizar a regionalização e com a disponibilidade de considerar as diferentes propostas.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Criação

São criadas regiões administrativas no continente, com as áreas correspondentes às seguintes divisões de partida:

a) Minho, constituída pelos actuais distritos de Braga e Viana do Castelo;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

b) Porto e Douro Litoral, com área correspondente ao actual distrito do Porto;

c) Trás-os-Montes e Alto Douro, constituída pelos actuais distritos de Bragança e Vila Real;

d) Beira Litoral, constituída pelos actuais distritos de Aveiro, Coimbra e Viseu;

e) Beira Interior, constituída pelos actuais distritos de Castelo Branco e Guarda;

f) Alta Estremadura, Oeste e Ribatejo, constituída pelos actuais distritos de Leiria e Santarém e pelos municípios do distrito de Lisboa não integrados na actual instituição metropolitana;

g) Região metropolitana de Lisboa e da península de Setúbal, constituída pelos municípios que integram a actual área metropolitana de Lisboa, criada pela Lei n.° 44/91;

h) Alentejo, constituída pelos municípios do distrito de Setúbal não integrados na actual área metropolitana de Lisboa e pelos distritos de Beja, Évora e Portalegre;

í) Algarve, constituída pelo actual distrito de Faro.

Artigo 2." Instituição concreta

A instituição concreta de cada região regula-se pelas disposições dos'artigos seguintes e depende do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.

Artigo 3.° Deliberação das assembleias municipais

1 — As assembleias municipais deverão pronunciar-se no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei sobre a instituição concreta da respectiva região.

2 — A deliberação pode revestir, designadamente, uma das seguintes modalidades:

a) Voto favorável, sem qualquer proposta de alteração à área a que se refere o artigo 1.°;

b) Proposta de fusão com outra ou com outras regiões administrativas contíguas;

c) Proposta de integração do respectivo município em outra região administrativa contígua

d) As deliberações devem ser comunicadas à Assembleia da República no prazo de oito dias.

Artigo 4.°

Instituição da região nos termos do artigo 1.°

No caso de não existir nenhuma das propostas de alteração referidas no artigo anterior e a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população se pronunciar favoravelmente à instituição concreta da respectiva região, a Assembleia da República aprovará, no prazo máximo de 45 dias, uma lei de instituição em concreto da região administrativa, da qual constarão, designadamente, os termos e datas do respectivo processo de instalação

Artigo 5.°

Fusão ou cisão de áreas no decurso do processo de instituição

1 — A fusão de duas ou mais áreas regionais contíguas numa única região administrativa ou a cisão de uma área

regional de partida pressupõe que a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população de cada uma das regiões a fundir ou a cindir se tenha pronunciado nesse sentido.

2 — Nesse caso, a Assembleia da República aprovará, no prazo máximo de 45 dias, uma lei de fusão ou de cisão, constarão, designadamente, os termos e datas do respectivo processo de instalação.

3 — A Assembleia da República deve definir a denominação da região, bem como a sede ou sedes dos Órgãos e serviços regionais ou o processo de as determinar.

Artigo 6.°

Alteração da área no decurso do processo de instituição

1 — A alteração da área das regiões só pode verificar--se em relação a municípios com que estabeleçam continuidade geográfica.

2 — A integração de um município noutra região administrativa pressupõe votação qualificada, por maioria de dois terços dos membros da respectiva assembleia municipal em efectividade de funções.

3 — Recebidas as comunicações das deliberações a que se refere o número anterior, a Assembleia da República promoverá imediatamente uma nova consulta sobre esta questão às assembleias municipais da área regional de origem e de destino, que se deverão pronunciar no prazo de 30 dias.

4 — No caso de a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população da região de destino se pronunciar favoravelmente sobre a integração do ou dos novos municípios, a Assembleia da República deliberará por lei sobre a área concreta das regiões de origem ou de destino, definindo os termos e datas do respectivo processo de instalação.

Artigo 7.°

Distribuição espacial dos órgãos e serviços regionais

A distribuição dos órgãos e serviços regionais pelos vários núcleos urbanos da região, bem como a criação de delegações desses serviços fora da sede de cada uma será determinada por diploma especial (sempre que a área da região não coincida com um dos actuais distritos.

Artigo 8." Regime eleitoral transitório

1 — Na primeira eleição das assembleias regionais, compete à Assembleia da República marcar, na lei de instituição concreta da região, a data da respectiva eleição.

2 — A eleição realizar-se-á no prazo de 90 dias a contar da data da deliberação.

Artigo 9o Actuais áreas metropolitanas

1 — As actuais atribuições e competências das áreas metropolitanas, criadas pela Lei n.° 44/91, serão desempenhadas pela região do Douro Litoral e pela região metropolitana de Lisboa e da península de Setúbal.

2 — Para além das associações de municípios na lei geral, poderão ser constituídas associações de municípios englobando os actuais municípios integrados nas actuais

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áreas metropolitanas, a quem caberá desempenhar atribuições e exercer competências a definir por protocolos com outros níveis da Administração Pública e participar nas políticas regionais e da administração central para as respectivas áreas. 1

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1996.— Os Deputados do PCP: Luís Sá — Octávio Teixeira — João Amaral — José Calçada — Odete Santos — Ruben de Carvalho — Bernardino Soares — Luísa Mesquita — António Filipe — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI NJ.9 95/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO JOÃO DE AREIAS À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

1 — Introdução

São João de Areias fica situada a 3 km da margem direita do rio Mondego, sendo a freguesia limitada por dois concelhos: o de Carregal do Sal e o de Tábua. Fica a 7 km da sede de concelho, com 2325 eleitores, distribuídos por 12 lugares: Cancela, Campolinho, Casas Novas, Castelejo, Cernada, Fonte do Ouro, Guarita, Póvoa dos Mosqueiros, Quinta do Rio, São João de Areias, São Miguel e Vila Dianteira.

2 — Acessibilidades

É uma freguesia privilegiada em termos de acessibilidades por duas importantes vias de comunicação: a estrada nacional n.° 234, que dá acesso à fronteira de Vilar Formoso, e a estrada nacional n.° 234-6, que passa dentro da própria aldeia de São João de Areias e que dá acesso à Estrada da Beira. É igualmente servida pela linha da Beira Alta, pelo apeadeiro de Castelejo.

3 — História

Reza a lenda que uma velhinha, ao deslocar-se a um areal na margem do rio Mondego, encontrou uma imagem enterrada na areia. A imagem foi depois conduzida à capela da localidade, onde foi colocada no altar principal, passando assim a ser o oráculo da mesma. A imagem era de São João e fora encontrada num areal, pelo que a localidade se passou a chamar São João de Areias.

Apareceram documentos relativos à freguesia de São João de Areias a partir do século x. Em 1136, a freguesia de São João de Areias foi coutada por D. Afon«o Henriques. Este couto foi atribuído ao bispo de Coimbra.

As Confirmações Manuelinas confirmaram o seu foral, do qual data o pelourinho, que ainda hoje testemunha o antigo poder municipal de São João de Areias. Foi sede de concelho até 7 de Setembro de 1895, altura que foi extinto e passou para a jurisdição do actual concelho de Santa Comba Dão.

4 — Património

Espaços arqueológicos: os documentos do século x indicam a existência de monumentos arqueológicos no território que veio a constituir esta freguesia e nas imediações, facto que demonstra a antiguidade manifesta no seu povoamento:

a) Sepulturas antropomórficas, cavadas, num penedo sitas no Olival das Regueiras;

b) Vestígios de ocupação romana,, perto da referida necrópole, no Olival das Regueiras;

c) Sepultura antropomórfica isolada em Deirol, junto ao caminho da Pedra do Bode.

Imóveis:

a) Igreja matriz, datada do século xvni, em São João de Areias, estilo Barroco;

b) Pelourinho de São João de Areias, pertencente ao número de pelourinhos classificados de «pinha» cónica, com origem no século xvi;-

c) Solar dos Serpa Pimentel, situado na Guarita;

d) Antiga Câmara Municipal, actualmente pertença da família Galvão Lucas, em São João dè Areias.

5 — Equipamentos

Educação:

a) Jardins-de-infância: São João de Areias/São Miguel/Póvoa dos Mosqueiros/Castelejo;

b) Escolas do Io Ciclo: Cancela/Castelejo/Póvoa dos Mosqueiros/São João de Areias.

Saúde:

a) Uma extensão de centro de saúde em São João de Areias;

b) Uma farmácia em São João de Areias.

Acção social: apoio domiciliário a idosos, funcionando em instalações cedidas pela junta de freguesia, possuindo acordo com o Serviço Sub-Regional de Viseu, do Centro Regional de Segurança Social do Centro.

6 — Comunicações e transportes Comunicações:

a) Estação de correios em São João de Areias e postos nos vários lugares;

b) Distribuição domiciliária de correio.

Transportes:

a) Carreira de transportes públicos diária durante o período lectivo;

b) Caminho de ferro da linha da Beira Alta, apeadeiro de Castelejo;

c) Praça de táxis em São João de Areias.

7 — Infra-estruturas básicas

a) Rede pública de distribuição de água.

b) Rede pública de águas residuais domésticas e recolha de lixo.

c) Freguesia coberta com rede eléctrica.

8 — Cultura, desporto e recreio Bandas de música:

Sociedade Filarmónica Fraternidade de São João de Areias.

Clubes desportivos:

a) Grupo Desportivo de São João de Areias;

b) União Desportiva da Cancela.

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Associações culturais e recreativas:

a) O Elo — Grupo Cultural Recreativo de São João de Areias;

b) Centro Cultural de Póvoa dos Mosqueiros. Mercados locais:

Feira mensal no último domingo de cada mês. ... , Festas e romarias:

a) Senhora da Apresentação (sábado a seguir a 2 de • Fevereiro), São Miguel; • b) Senhora da Conceição (8 de Dezembro), São João ■ de Areias;

c) Senhora da Graça (domingo a seguir a 18 de Dezembro), Póvoa dos Mosqueiros;

d) Santo António (domingo a seguir a 13 de Junho), Silvares;

e) São João Baptista (domingo a seguir a 24 de Junho), São João de Areias;

f) São João Evangelista (domingo a seguir a 27 de Dezembro), Castelejo;

g) São Miguel (domingo a seguir a 29 de Setembro), São Miguel;

h) São Silvestre (1.° domingo do ano), Vila Dianteira.

9 — Equipamentos de carácter turístico

Possui algumas unidades no sector de alimentação e bebidas com uma gastronomia local e regional de óptima qualidade. No que diz respeito ao sector de alojamento existe uma unidade de turismo de habitação, a Casa das Armas Reais em São João de Areias.

10 — Actividade económica

A actividade económica da freguesia não foge ao quadro do concelho, em que o peso do sector primário é notório e caracterizado pelo parcelamento da propriedade e pelo predomínio das explorações de pequena e média dimensão — a agricultura predominantemente familiar —; contudo, evidencia já alguma estrutura industrial principalmente no sector das madeiras, confecções para além do seu vasto comércio empregando um número elevado de mão-de-obra.

11 — Nota final

São João de Areias reúne, assim, as condições necessárias para que a Assembleia da República, em reconhecimento pela sua história e a relevância nos sectores económico e social no panorama concelhio e distrital, a distinga com a elevação à categoria de vila.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados aprçsentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de São João de Areias, no concelho de Santa Comba Dão, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PSD: Carlos Marta — José Cesário — Falcão e Cunha.

PROJECTO DE LEI N.s 96/VII

ALTERAÇÃO À LEI N.« 142/85, DE 18 DE NOVEMBRO (LEI QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS)

Nota justificativa

A Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro (Lei Quadro da Criação de Municípios), suspendeu o processo de criação de novos municípios e impediu, na prática, o surgimento de novos concelhos.

As razões que levaram, então, a Assembleia da República a reconhecer a necessidade de criação de novos municípios vieram, com a evolução demográfica, o crescimento urbano e o desenvolvimento económico e social, a revelar-se ainda mais pertinentes.

Cabe ao poder legislativo do Estado reconhecer as necessidades das populações e contribuir, com as medidas legislativas adequadas, para um melhor ordenamento do território, maior desenvolvimento, maior eficácia dos serviços públicos e ainda para o reforço da vida democrática e cívica, promovendo a participação das populações.

Acresce, ainda, a urgência de que se reveste, nalguns casos, a criação de novos municípios como é manifestamente o caso da freguesia de Fátima, actualmente integrada no concelho de Ourém.

Actualmente com uma população que ronda os 17 000 habitantes, dos quais 7173 são residentes, e com 6470 eleitores, a vila de Fátima encontra-se dotada de infra--estruturas e requisitos geodemográficos necessários para a criação do concelho de Fátima.

Merece particular realce a importância do turismo religioso, razão pela qual Fátima é visitada anualmente por milhões de peregrinos, com particular impacte na vida económica e social da freguesia, exigindo a dotação de meios infra-estruturais e no efectivo aumento da sua importância em termos demográficos, económicos, sociais e culturais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis e com o objectivo de eliminar aquele estrangulamento legal, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto o* \«,v.

Artigo único

Fica revogado o disposto no n.° 4 do artigo 14.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PSD: Miguel Relvas — Carlos Coelho — Mário Albuquerque.

PROJECTO DE LEI N.9 97/VII CRIAÇÃO DO CONCELHO DE FÁTIMA

Nota justificativa

A povoação de Fátima data de tempos muito remotos. No entanto, não existe qualquer documento que prove com exactidão a data da sua fundação.

A lenda indica-nos como madrinha a moura Fátima, filha de Maomé (Vali de Alcácer), que terá vivido neste local, feita prisioneira pelo bravo Gonçalo Herminguez numa das muitas incursões vitoriosas a Alcácer do Sal. Cativado pela

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sua beleza, terá recusado todas as recompensas que D. Afonso I quis conceder-lhe, não desejando outra que não fosse a mão da bela muçulmana, que, pelo seu casamento, acabaria por converter-se ao cristianismo, tendo vindo viver para estas paragens.

Aliás, aqui e nas circunvizinhanças são numerosos os vestígios de nomes árabes, tais como: Aljustrel, Alveijar, Alburitel, Abdegas, Zambujal, Alvega, etc.

Pelas alusões anteriores, concluir-se-á que o nome desta vila descende de Fátima, filha de Maomé, e está intrinsecamente ligado à religião muçulmana.

A freguesia de Fátima foi desmembrada da colegiada de Ourém em 1568. Tem por orago Nossa Senhora dos Prazeres. Datam desta época e de outras eras remotas várias capelas dedicadas a santos e santas, das quais destacamos, como maior centro de religiosidade e devoção, a capela dedicada a Nossa Senhora da Ortiga, no lugar do mesmo nome e que ainda hoje perdura como encontro de povos desta freguesia e vizinhas.

Formam a freguesia de Fátima, que confina com as freguesias de Santa Catarina da Serra (concelho de Leiria) e de Atouguia, a norte, com Ourém a sul e nascente e com as freguesias de Minde, São Mamede e Chainça a poente, os seguintes lugares: Aljustrel; Alveijar; Amoreira; Boieiros; Casa Velha; Casal de Santa Maria; Casal Farto; Casalinho; Chã; Cova da Iria; Eira da Pedra; Fátima; Gaiola; Giesteira; Lameira; Lomba; Lomba de Égua; Maxieira; Moimento, Moitas; Moita Redonda; Monteio; Ortiga; Pederneira; Pedreira; Poço do Soudo; Ramila; Vale de Cavalos; Vale Porto, e Valinho de Fátima.

As manifestações religiosas provocaram uma significativa afluência de peregrinos, com o correspondente crescimento urbano, cultural, social e demográfico, e em Novembro de 1967 o jornal Fátima publica um artigo em que sugeria a criação da vila de Fátima. A ideia foi germinando até que em 21 de Março de 1977 se formou uma comissão da qual faziam parte, entre outros, o reitor do Santuário, a junta e assembleia de freguesia e elementos da Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém. Em 19 de Agosto de 1977, por portaria governamental, Fátima é elevada a vila, englobando os lugares de Cova da Iria, Aljustrel, Fátima, Lomba de Égua e Moita Redonda.

É evidente que o estudo do crescimento de Fátima surpreende, sobretudo se recordarmos que em 1917 «a Cova da Iria era um sítio ermo, pedregoso, onde vegetavam algumas azinheiras, carrasqueiras e oliveiras, animado, de vez em quando, pelas ovelhinhas a relvarem nas penedias ou a comerem a bolota que caísse das árvores» (padre José Galamba de Oliveira, Jacinta, 1942, p. 9).

A vila de Fátima está situada numa zona de forte confluência de vias, com especial realce para a estrada nacional n.° 1, que passa a 14 km. Está concluída a Auto-Es-trada do Norte, com uma saída nesta vila, e o itinerário complementar n.° 9 tem uma saída a 6 km. Fátima está actualmente a 115 km de Lisboa e a 197 km do Porto, sendo ainda servida pela denominada estação de caminho de ferro de Fátima, situada a 23 km (Chão de Maçãs). Possui ainda características muito próprias uma vez que, embora pertencendo ao distrito de Santarém (cuja capital fica a 63 km), se situa na sua orla administrativa, e apenas a 21 km de Leiria, sofrendo influências visíveis desta cidade. Aliás, pertence à diocese de Leiria-Fátima, e à Comissão de Turismo da Rota do Sol, com sede em Leiria.

Todo este somatório de circunstâncias levou ao crescimento da povoação formada em torno do ponto nuclear — o Santuário —, mas abrangendo uma área cada vez maior.

Em fase de renovação, à aparência rústica e camponesa sucedeu um certo ar urbano, cosmopolita, que afectou povoações rurais como a Moita Redonda e a Lomba de Égua. O tipo de construção modi fica-se de tal maneira que, se ainda hoje aparece a moradia com grande número de divisões, rodeada de um jardim e espaços livres, a tendência é construir prédios de vários andares, sem superfícies livres como é característico em qualquer cidade.

Inicia-se o processo de revisão e ampliação do' Plano de Urbanização. Embora, mercê do Plano de 1957y a Cova da Iria já não seja um conjunto de barracas de madeira à beira da estrada distrital (Dr. Luís Fisher, Fátima, a Lourdes Portuguesa, Lisboa, 1930), está longe de se transformar numa vila harmoniosa onde o peregrino encontre o equilíbrio entre a cidade barulhenta e o local de recolhimento e tranquilidade espiritual por que suspira. '

Com a entrada em vigor do novo plano de urbanização, já, devidamente aprovado, este aspecto está devidamente resguardado.

O abastecimento de água constituiu a maior preocupação de todos os intervenientes na vida urbana de Fátima, desde as autoridades do Santuário, autarquias, hoteleiros, peregrinos, aos simples moradores. Considerado solucionado em 1967, o problema da falta de água subsistiu, mesmo depois de a Câmara Municipal de Ourém ter introduzido melhoramentos no sistema de abastecimento e distribuição domiciliária.

A pedido da Câmara Municipal, o Governo interveio, conjuntamente com a EPAL (Empresa Pública das Aguas de Livres), tendo o grave problema de abastecimento de água sido definitivamente solucionado em 1994.

Em 1988 foi lançada a ideia de organizar o processo do pedido para a criação, pelo Governo, de um concelho em Fátima.

Em 1977 — ano de elevação a vila —, existiam cerca de 3000 pessoas de população fixa e 7012 de população flutuante.

Em 1988, a população fixa de Fátima era de cerca de 5058 habitantes. Como população semifixa havia 6800 pessoas (estudantes, professores, etc), sendo a população dos restantes lugares da freguesia de 3284 pessoas.

Actualmente, a população ronda os 17 000 habitantes, dos quais 7173 são residentes, com 6470 eleitores e uma área de 71 290 km2.

1 — Fenómeno religioso

Em Fátima, situa-se um centro de peregrinação extremamente importante para o mundo católico.

A Cova da Iria nasceu num descampado onde em 1917 se deram as aparições de Nossa Senhora. Desenvolveu-se devido ao contínuo afluxo de pessoas cujas funções se foram multiplicando, embora continuem em lugar de destaque as que se ligam ao fenómeno religioso que começou quando três crianças naturais de Aljustrel (pequeno lugar da freguesia de Fátima) apascentavam um rebanho numa propriedade chamada Cova da Iria. Chamavam-se Lúcia de Jesus, Francisco e Jacinta Marto, de 10, 9 e 7 anos. Sobre uma azinheira avistaram uma luz envolvendo uma senhora que lhes falou, pedindo-lhes para rezarem e con-vidando-os a voltarem nos meses seguintes. Assim fizeram nos dias 13, de Junho a Outubro, data da última visão, à qual assistiram cerca de 7000 pessoas.

Em Agosto, a aparição teve lugar no sítio dos Valinhos, próximo de Aljustrel.

Para assinalar o local das aparições, construiu-se um arcó de madeira com uma cruz. A pequena árvore, a

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pouco e pouco, foi desaparecendo levada pelos peregrinos. Em 6 de Agosto de 1918, com as esmolas dos fiéis, iniciou-se a construção de uma pequena capela em homenagem a Nossa Senhora, feita de pedra e cal coberta de telha com 3,3 m de comprimento, 2,8 m de largura e 2,85 m de altura. Foi a primeira construção do actual recinto de oração.

As manifestações religiosas passaram a realizar-se mensalmente, mas só a 13 de Outubro de 1930, em resultado do relatório apresentado pela comissão canónica nomeada em 1922, o bispo de Leiria, D. José Alves Correia da Silva, na sua pastoral A Divina Providência, afirmava em conclusões:

«1.° Havemos por bem declarar, como dignas de crédito, as visões das crianças na Cova da Iria, freguesia de Fátima, desta diocese, nos dias 13 de Maio a Outubro.

2.° Permitir oficialmente o culto a Nossa Senhora de Fátima.»

O Santuário possui hoje não só um vasto conjunto de edifícios como também um amplo recinto ao ar livre com a área de 86 400 m2 que comporta cerca de 300 000 pessoas. O centro da actividade é, para além da Capelinha das Aparições, a Basílica, cuja primeira pedra foi benzida a 13 de Maio de 1928 pelo arcebispo de Évora, D. Manuel da Conceição Santos. Sagrada a 7 de Outubro de 1953, recebeu o título de Basílica a 12 de Novembro de 1954, dada pelo Papa Pio Xll no breve Luce Superna. O projecto é do arquitecto holandês Gerard Van Kriechen.

O edifício foi totalmente construído com pedra da região (Moimento) e os altares são de mármore de Estremoz, medindo 70,5 m de comprimento e 37 m de largura e tendo 15 altares, comemorativos dos 15 mistérios do Rosário. Na capela lateral esquerda repousam os restos mortais de Jacinta e na capela lateral direita repousam os restos mortais de Francisco.

2 — A importância do turismo religioso

Fátima é visitada anualmente por multidões de peregrinos, cujo cálculo se estima aproximadamente em 4 milhões. Não só nos dias 12 e 13 dos meses de Maio a Outubro, como no dia-a-dia, e sobretudo nos fins-de--semana da época de Verão, muitos milhares de pessoas se congregam no vasto recinto do Santuário.

Para acolhimento destes milhares de pessoas, Fátima dispõe de inúmeros hotéis, pensões, residenciais e casas particulares. As casas religiosas e os seminários fazem também o acolhimento de peregrinos.

O Santuário mantém abertas ao acolhimento de peregrinos duas casas de retiros (uma delas destinada especialmente a doentes) e ainda o Centro de Acolhimento Paulo VI, anexo ao Centro Pastoral.

Para atendimento desta população o centro urbano dispõe de muitos estabelecimentos comerciais e de serviços sociais.

Devido à grande concentração de seminários em Fátima, um grande número de alunos (seminaristas) do Norte do País vem frequentar o ensino secundário, nomeadamente no CEF.

De entre as inúmeras individualidades que visitaram o Santuário, salientam-se:

João XXIII, que o visitou ainda como cardeal de Veneza em 13 de Maio de 1956 (cardeal Roncalli);

Paulo VI, «Peregrino de Fátima» em 13 de Maio de 1967, aquando do Cinquentenário das Aparições. Concedeu a Rosa de Ouro ao Santuário de Fátima

em 13 de Maio de 1965, renovou a Consagração do Mundo ao Imaculado Coração de Maria, a 21 de Novembro de 1964, e em 13 de Maio de 1977 mandou como seu enviado especial o cardeal Medeiros na comemoração do sexagésimo aniversário das aparições e 10.° da peregrinação papal;

O cardeal Albino Luciani, futuro Papa João Paulo I, veio a Fátima como cardeal de Veneza, em 19 de Julho de 1977;

O Papa João Paulo II, veio a Fátima como peregrino a 12 e 13 de Maio de 1982 agradecer a Nossa Senhora ter-lhe salvo a vida no atentado de 13 de Maio de 1981, perpetrado na Praça de São Pedro. Voltou à Cova da Iria em 13 de Maio de 1991, quando foi em visita pastoral aos Açores, Madeira e Lisboa.

Em todas as peregrinações dos Papas esteve presente a irmã Lúcia, a vidente ainda viva, actualmente religiosa carmelita no Convento de Santa Teresa, em Coimbra.

Não é só o Santuário o local de peregrinação, mas também os locais relacionados com a vida dos pastorinhos, como sejam: Aljustrel, Valinhos, Via Sacra, Calvário Húngaro e Loca do Cabeço.

Quanto ao fenómeno das peregrinações e reportando--nos a dados mais recentes, calcula-se que no ano da visita do Papa Paulo VI ao Santuário (1967) terá havido um movimento total de cerca de 1,5 milhões de peregrinos e 22 países estiveram representados. Segundo os dados fornecidos pelo Serviço de Peregrinos do Santuário, podemos apontar o seguinte movimento de peregrinações, isto é, em actos inserjdos no programa oficial:

Peregrinações organizadas

Portuguesas

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Estrangeiras

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3 — Actividades económicas

No período anterior às aparições, as populações viviam de uma agricultura de subsistência, da pastorícia e da criação de gado para consumo doméstico.

Tais actividades eram apenas as facultadas por um solo pobre, ingrato e agreste, devido à sua composição rochoso--calcária.

De referir ainda a existência, algo disseminada, de um artesanato rudimentar, nomeadamente a tecelagem e o fabrico de carvão, nas típicas «covas», que, posteriormente, era comercializado nas feiras de Ourém e Torres Novas.

E curioso ainda salientar que, na época, as deslocações se operavam vulgarmente a pé ou em meios de transporte de tracção animal, quando se tratava do carregamento de mercadorias.

Já quando falamos deste sector depois de 1917, não nos podemos esquecer de que tudo começou em volta do Santuário, tendo-se expandido pouco a pouco.

A actividade comercial começou com barracas de madeira ao longo dá estrada principal, onde se vendiam comidas, bebidas e artigos variados. Passados anos, edifícios sólidos ocuparam o lugar das barracas.

Pela consulta de um pequeno inquérito feito em Outubro de 1948, existiam 7 pensões, 8 casas de pasto, 6 mercearias, 2 lojas de fazenda, 1 fábrica de serração, 1 oficina de bicicletas e 1 oficina de reparação de automóveis, para além de mais de 50 estabelecimentos comerciais.

Esta elevada concentração de estabelecimentos comerciais, desde artigos religiosos em maior percentagem até mercearias, cafés, restaurantes e hotéis, permitiu muitos empregos.

Em 1967, ano do Cinquentenário, as comemorações atraíram durante o ano cerca de 3 milhões de pessoas. A passagem dessa gente marcou um ponto decisivo no surto económico da população e, consequentemente, da povoação. As formas de actividade comercial especializaram-se e hoje encontramos um comércio típico para peregrinos, para a população fixa e comércio misto.

A expansão demográfica originou um incremento da construção civil, verificando-se uma valorização extraordinária dos terrenos localizados nas zonas residenciais.

Fátima possui hoje uma significativa capacidade hote-íeira com 1659 quartos e 3307 camas (dados de 1989, registados no Turismo Rota do Sol); nos dias 12 e 13, a partir de Maio, e mesmo nos fins-de-semana, a capacidade de resposta aos peregrinos torna-se limitada.

No que diz respeito às outras actividades económicas, pode-se salientar a existência de seis agências bancárias, prevendo-se para breve a abertura de outras duas, que totalizaram oito, e seis agências de seguros. Fátima é, no concelho de Ourém, o maior"centro de comércio de retalho.

Vejamos o panorama:

Armazéns de materiais de construção;

Artesanato religioso;

Cabeleireiros;

Cafés;

Casas de móveis;

Casas de pasto;

Electrodomésticos;

Equipamentos informáticos;

Escolas de condução;

Estalagens;

Fotógrafos;

Hotéis;

Imobiliárias;

Livrarias e papelarias;

Lojas de artigos religiosos e regionais;

Lojas de brinquedos;

Lojas de fazenda;

Malhas;

Oficinas de automóveis;

Ourivesarias;

Padarias;

Pastelarias;

Pensões;

Postos de abastecimento de combustíveis;

Prontos-a-vestir;

Restaurantes;

Sapatarias; .

Serrações de madeira;

Serrações de mármores;

Serralharias;

Supermercados;

Táxis;

Posto de turismo (desde 1962);

Centro de inspecção obrigatória de automóveis.

Há ¿linda a salientar:

Associação de Hoteleiros de Fátima; Cooperativa de Olivicultores; ASSOCIDAIRE — Maxieira e Casal Farto; Associação de Apicultores.

4 — Saúde e actividades sociais

Depois de 1917, o campo da saúde foi desenvolvido, quer devido aos esforços de médicos privados, quer das estruturas médicas do Santuário.

Em 1967 há que salientar o aparecimento de uma clínica com capacidade para 30 doentes. Como as condições não eram as melhores para o seu funcionamento, as operações cirúrgicas passaram a realizar-se no hospital do Santuário, que, para esse efeito, foi equipado com todos os requisitos das clínicas modernas, desde a oftalmologia à obstetrícia.

Podemos ainda referir no campo da saúde:

Um dispensário médico na Casa das Irmãs São Vicente de Paulo, que presta também apoio materno-infantil;

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Um centro de saúde, com serviços de clínica geral e vacinação, com cinco médicos e quatro enfermeiros;

Um centro de enfermagem, onde também existem consultas de várias especialidades médicas;

O consultório médico de Fátima, com serviços de pediatria, psiquiatria, ginecologia, análises e, brevemente, cardiologia;

O Centro Nacional de Apoio a Deficientes Profundos (Santa Casa da Misericórdia João Paulo II) e um empreendimento da responsabilidade directa da União das Misericórdias Portuguesas destinado a acolher deficientes profundos. Ainda em fase de conclusão (embora se encontre já em funcionamento) este estabelecimento terá uma capacidade para 450 internados em regime de lar e de hospital, incluindo instalações para a comunidade de irmãs, que já tomam conta dos serviços, e para outro pessoal assalariado e voluntário. O conjunto do edifício cobrirá uma área de 14 700 m2;

Há ainda a salientar casas de acolhimento especializado para terceira idade, deficientes do sexo feminino e crianças abandonadas, dos quais destacamos a Casa do Bom Samaritano, o Centro de Dia da Freguesia de Fátima-Boleiros e a creche de Nossa Senhora da Purificação.

Não podemos deixar, ainda, de referir os serviços médicos particulares, onde se encontram odontologistas, oftalmologistas e médicos de clínica geral. Fátima é ainda servida por duas farmácias.

S — Educação e cultura

A inexistência de meios de promoção sócio-cultural, as dificuldades de comunicação com outras realidades, o modus vivendi a que os obrigava a rudeza do solo e as tarefas do campo contribuíram para que a população genericamente se revelasse simples, humilde, voluntariosa e solidária, se bem que com um reduzido nível de instrução.

Nos escassos momentos de lazer as pessoas atenuavam as canseiras quotidianas em convívios onde as danças e músicas folclóricas e os jogos populares eram o prato forte.

A pouco e pouco, mercê da elevação cultural dos jovens, a mentalidade tem-se transformado e começam a surgir interessantes actividades culturais. Para além disso, Fátima regista, cada vez mais, a influência de artistas portugueses e estrangeiros. Escultores, pintores, cinzeladores, ourives, vitralistas e arquitectos deixam nesta povoação o que de melhor das suas criações artísticas se pode encontrar quer no Santuário, recinto e edificações, quer distribuídas por várias instituições religiosas ou em locais públicos.

Podemos salientar, pela sua volumetria e impacte arquitectónico:

O Centro Pastoral Paulo VI situado entre as Avenidas de D. José Alves Correia da Silva e do Papa João XXJH, construído em homenagem a este Sumo Pontífice pela sua peregrinação em 13 de Maio de 1967 para presidir às Comemorações do Cinquentenário das Aparições. O edifício tem quatro pisos, o que corresponde a uma área coberta de 14 000 m2, sendo o projecto do arquitecto Carlos Loureiro. É utilizado para a realização de encontros, reuniões, congressos e dos mais variados eventos de índole religiosa, científica e cultural. Para tal possui um grande

anfiteatro, com capacidade para 2124 pessoas, um salão divisível em duas salas, que comportam um total de 700 pessoas, 3 salas para 80 pessoas e 5 para 30 pessoas.

O centro de acolhimento anexo dispõe de alojamentos e self-service para peregrinos a pé e de modestas condições económicas.

Junto da igreja matriz foi construído o Centro Pastoral Três Pastorinhos. Aqui se desenvolvem diversas actividades religiosas, culturais e festivas, nomeadamente a Academia de Música de Santa Cecília. Neste edifício funcionou durante alguns anos a Rádio Fátima.

Na Cova da Iria estão abertos ao público o Museu de Cera, que, numa área coberta de 1600 m2, desenvolve, em 28 cenas com 110 figuras de cera, a história das aparições e dos factos históricos a elas ligados, desde 1917 até aos nossos dias, e ainda o Museu-Vivo, de 1917 com a representação de cenas das seis aparições de Nossa Senhora e do Anjo.

O primeiro foi inaugurado em 2 de Agosto de 1984 e o segundo em 30 de Junho de 1988. Em 13 de Outubro de 1991, foi inaugurado o Centro de Animação Missionária Allamano, das Missões Consolata, que dispõe de salas de exposições de Arte Sacra e de conferências.

Em Aljustrel, num conjunto de casas de habitação e páteo restaurados e integrados na ruralidade da aldeia, está aberta ao público a denominada Casa-Museu onde se encontram expostos objectos de adorno, utensílios de lavou-ra, trajos e louças e diversas peças relacionadas com os ofícios da época em que viveram os antepassados dos videntes (1860-1960).

Além dos centros de cultura atrás descritos, em Fátima funciona o Rancho Folclórico, fundado e mantido pela Casa do Povo, que o criou em 1977. É mantido essencialmente pelo entusiasmo de jovens que com dedicação e perseverança têm participado em numerosos desfiles onde levam o folclore local e que por isso tem merecido destaque especial na Região de Turismo Rota do Sol a que Fátima pertence.

A associação Amantes de Sophie, criada em 1986, tem promovido várias exposições culturais para despertar nos jovens novos talentos nas áreas da pintura, artesanato e fotografia.

O Rotary Clube de Fátima tem promovido numero%a& e importantes actividades de natureza sócio-cu/tural em prol da comunidade local. Diversas associações de carácter desportivo, cultural e recreativo têm contribuído para a elevação e formação de camadas juvenis. Destacam-se:

Associação Cultural, Recreativa e Desportiva àa Moita Redonda;

Associação de Moradores de Boieiros;

Associação de Moradores da Casa Velha;

O Centro Desportivo de Fátima (antigo Centro Paroquial), com projecção a nível nacional — a ss» equipa de futebol disputa presentemente a II Divisão —, mantendo ainda outra equipa de futebol e outras actividades;

Associação Vasco da Gama de Boieiros/ Maxieira, a disputar a I Divisão Distrital de* Futebol".

Existem ainda outras associações fundadas graças ao dinamismo dos moradores, tais como:

Clube Veteranos de Fátima (futebol); Eirapedrense, da Eira da Pedra; Giesta Sport Clube; Clube de Caçadores de- Fátima;

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Cicloturismo;

Páraclube de Fátima (desporto aéreo), de Aljustrel; Montamora (futebol), dos lugares de Monteio e Amoreira;

Velhamento (lugares de Casa Velha e Moimento); Associação Equestre de Fátima, na Pedreira.

Existe também o grupo de atletismo de Fátima (GAF), em plena actividade desde 1985 e que tem formado valores a nível de competição nacional. Esta colectividade agrupa cerca de 135 atletas em diversos escalões que têm participado em muitas provas no país e no estrangeiro. O GAF é responsável pela organização da prova intitulada «Meia Maratona de Fátima» com a participação de centenas dos melhores atletas do País. A primeira meia maratona realizou-se a 22 de Outubro de 1988 com 219 atletas; na segunda, inscreveram-se 496; na terceira, 631, e na quarta (7 de Outubro de 1991) cerca de 700 atletas.

No campo desportivo, há ainda a considerar várias classes de ginástica, bem como de karatedo shotokan.

Encontram-se em actividade dois centros de música para jovens com uma frequência de cerca de 100 alunos.

No campo da comunicação social regista-se a publicação de vários jornais e revistas. Assim, desde 1922 que é publicada a Voz de Fátima, órgão oficial do Santuário, actualmente com uma tiragem de 120 000 exemplares. Em anos recentes foram publicados os jornais Fátima e o Jornal de Fátima, que, entretanto, suspenderam a publicação.

Em 8 de Dezembro de 1988, principiou a publicar-se o jornal Notícias de Fátima, que conta actualmente com uma tiragem de 2500 exemplares — tendo principiado como mensário, edita-se presentemente como quinzenário.

Algumas instituições religiosas publicam jornais e revistas, tais como as Missões Consolata, com a revista Fátima Missionária. Por sua vez as Religiosas Reparadoras de Nossa Senhora das Dores editam a revista STELLA.

Estão abertas ao público três livrarias especializadas em livros de estudos de pastoral e de tema fatimita e outros.

Com uma população em que 42% tem menos de 20 anos e 49% menos da 4." classe da instrução primária, teremos de debruçar-nos sobre a educação. Se estudarmos a evolução educacional, podemos constatar que em 1949 existiam dois colégios, em 1960, três colégios e em 1966, cinco colégios.

Hoje o panorama que se nos depara é o seguinte:

No âmbito educacional existem três colégios, dois com autonomia, e um com paralelismo pedagógico:

Colégio do Sagrado Coração de Maria, com a frequência de 500 alunos e 50 professores, até ao 9.° ano de escolaridade;

Centro de Estudos de Fátima (CEF), com 1000 alunos e 70 professores, com frequência até ao 12.° ano de escolaridade. Com a construção das novas instalações ficou dimensionado para 1500 alunos e 700 professores, devendo ministrar, no ano lectivo de 1995-1996, bacharelatos em Terapia e Nutricionismo. Funciona lá também o Pólo de Fátima da Escola Profissional.

O Colégio de São Miguel, com 980 alunos e 70 professores, com frequência até ao 12.° ano de escolaridade. Administra ainda dois cursos técnico--profissionais de Contabilidade e Administração e de Arte e Design.

Salientamos também vários jardins-de-infância, oficiais e particulares (de institutos religiosos). O primeiro jardim--de-infância instalado na freguesia é o Centro de Assistência Social Casa da Criança, no Valinho de Fátima, apoiado pela junta de freguesia.

• Existe ainda o Centro de Recuperação Infantil (CRIF),

destinado a apoiar deficientes, com uma parte educacional (até à 4." classe) e outra parte a preparação na via profissionalizante (carpintaria, tapeçaria, actividades domésticas, bordados, encadernação e construção civil).

A elevação da freguesia de Fátima a concelho é, portanto, uma aspiração da sua população que se foi formando ao longo dos anos e que se baseia no efectivo aumento substancial da sua importância em termos demográficos, económicos, sociais, históricos e culturais.

Nestes termos os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

É criado o município de Fátima, no distrito de Santarém. Artigo 2.°

O município de Fátima abrangerá a área da actual freguesia de Fátima.

Artigo 3.°

A Assembleia da República, através da competente comissão parlamentar, procederá à instauração do processo tendente à efectivação do estabelecido no presente diploma, de harmonia com as disposições da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PSD: Mário Albuquerque — Miguel Relvas — Carlos Coelho.

PROJECTO DE LEI N.fi 98/VII CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GÂNDARAS

Nota justificativa

1—Geral

Um dos princípios básicos que caracterizam a democracia é a auscultação e o respeito pela vontade e aspirações das populações.

Este projecto de lei demonstra a vontade legítima dos Gandarinhos em dar seguimento à criação de uma nova freguesia, como sendo uma antiga aspiração dos habitantes dessas localidades.

No sentido de dar seguimento à criação da uma nova freguesia no concelho da Lousã, apontam-se indicadores de vária ordem:

a) Situação geográfica — situada no concelho da Lousã, distrito de Coimbra, Pinhal Interior Norte, Região Centro, as Gândaras localizam-se na parte oeste do concelho, confrontando a oeste com o concelho de Miranda do Corvo, a norte com a freguesia de Foz de Arouce e a este e a sul com a freguesia da Lousã, que é também a freguesia mãe;

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¿1) Concordância plena da Câmara Municipal da Lousã, que entende ser fundamental a criação de um poder loca) naquela zona;

c) Detentora de um passado histórico dignificante.

2 — Aspectos históricos, económicos, sociais, culturais e religiosos

Na área da futura freguesia de Gândaras predomina uma certa uniformização e ou homogeneidade. Tal facto tornou-se fundamental para o aparecimento, no passado, de uma identidade própria da população desta pequena região, determinante para o seu modo de vida e que se foi enraizando ao longo dos tempos.

A agricultura é, sem dúvida, a actividade principal dos Gandarinhos. O tipo de terreno e a sua morfologia eram óptimos contributos para que se dedicassem a esta actividade. Pode mesmo afirmar-se que, ainda num passado recente, era toda a região de Gândaras que «alimentava» a vila da Lousã com os seus produtos agrícolas, como o milho, a batata, a ervilha, o centeio, o azeite e muitos outros, úteis à sobrevivência destas localidades. Actualmente, a exploração de tabaco tornou-se também numa actividade bastante proveitosa e rentável na sua comercialização.

O tipo de exploração era caracterizado pelo minifúndio, geralmente arrendado por famílias mais abastadas que possuíam aqui as suas quintas.

Também ligada ao tipo de exploração — e, ainda hoje, isso pode ser verificado — é a arquitectura de algumas casas de habitação, que possuíam pátio fechado com muros e dois pisos, sendo o primeiro piso para albergar os animais e o segundo piso para habitação de família.

A história de Gândaras está, assim, intimamente ligada à agricultura e à comercialização de produtos agrícolas, sendo este o modo de vida destas gentes até há muito pouco tempo.

O acontecimento que levou ao extremo apego à agricultura por parte destas gentes deve-se ao facto de, em 21 de Junho de 1945, a população de Gândaras ter sido fortemente reprimida pelas forças da Guarda Nacional Republicana por quererem implantar a chamada «vinha americana» e comercializar este tipo de vinho. O resultado deste confrontos foi de três mortos e diversos feridos. A indústria existente, ainda que de pequena dimensão, absorve alguma mão-de-obra local. Verifica-se, assim, a existência de algumas serralharias, um lagar de azeite modernamente equipado, algumas empresas de construção civil, uma confeitaria, duas empresas de extracção de resinas e uma serração de madeiras.

A — Alínea a) do artigo 4." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março: o número de eleitores da freguesia a criar é de 1093, assim constituído:

Espinheiro — 143; Reguengo — 67; Moita— 169; Papanata — 350; Fontainhas — 170; Ribeira— 142; '

Olival —34;

Cume—18. (

8 — Alínea b) do artigo 4." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março: o número de habitantes é de 1525.

C — Alínea c) do artigo 4.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março: o número de eleitores na sede da futura freguesia, Fontainhas, é de 170.

D — Alínea d) do artigo 4.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março: o número de tipos de serviços e estabelecimentos na sede é o seguinte;

Serviços:

1) Educação e desporto: um bloco escolar constituído por quatro salas de aula, onde exercem funções três professores do ensino básico; um bloco de uma sala de aula onde está instalado o jardim--de-infância, onde exerce funções a respectiva educadora; um clube desportivo — Atlético Clu^ be de Gândaras — e um campo de futebol.

2) Social e religioso: construção de um centro de dia de apoio a idosos; uma igreja na localidade de Fontainhas (Igreja de Santa Luzia), que tem acoplada uma capela mortuária, e três capelas — uma no lugar do Cume, outra no Espinheiro e outra no Olival.

3) Outros serviços: dois cabeleireiros, três sapateiros e três empresas de prestação de serviços de apoio à agricultura.

Estabelecimentos de comércio e indústria:

Três carpintarias;

Quatro serralharias;

Uma serração de madeiras;

Um lagar de azeite;

Sete empresas de construção civil;

Uma confeitaria;

Duas empresa de extracção de resina; Um armazém de produtos alimentares; Três minimercados; Nove mercearias; Nove cafés; Três drogarias;

Uma loja de electrodomésticos;

Organismos de índole cultural, artística e recreativa:

2 Centros de convívio para diversas actividades; um Rancho Folclórico.

E — Alínea e) do artigo 4.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março: acessibilidade de transporte à sede:

Automóvel — sim;

Transporte colectivo — sim (não diário).

Consagradas que estão as disposições legais e regimentais, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

É criada no concelho da Lousã a freguesia das Gândaras, com sede nas Fontainhas.

Artigo 2."

Os limites da freguesia de Gândaras são os seguintes: , partindo do ponto denominado «Nossa Senhora A*& Barraquinhas», segue para norte ao longo do caminho agrícola em direcção à povoação de Olival; antes de entrar neste lugar, desvia para nascente até ao cruzamento de dois caminhos agrícolas, no ponto denominado «Ladeira da Fairra», seguindo para norte em direcção e.&-

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trada municipal n.° 551; atravessa esta estrada para poente até encontrar o rio Arouce, seguindo o seu percurso até ao limite com a freguesia de Foz de Arcue; acompanha este até ao limite com o concelho de Miranda do Corvo, seguindo para sul a coincidir com o limite de concelho até encontrar o caminho municipal n.° 1211; segue este caminho para nascente em direcção ao caminho do ponto denominado «Portela», continuando no mesmo sentido até encontrar o ribeiro Branco; acompanha o seu percurso em direcção ao rio Arouce, seguindo este para sul, desviando depois para nascente em direcção ao Caminho da Valada, continuando até encontrar o caminho municipal n.° 1233; atravessa este caminho e segue para nascente ao longo de um caminho pedonal até encontrar um ponto denominado «Codessais»; deste ponto, desvia para sul em direcção ao ponto denominado «Relvas da Papanata», seguindo para nascente em direcção à Rua dos Codessais; encontrando esta, segue para sul ao longo da rua, desviando para nascente, seguindo um caminho pedonal até à Rua de 25 de Abril; atravessa esta rua e segue para nascente em direcção ao ponto denominado «Carvalhos», continuando no mesmo sentido até chegar ao ponto de partida — Nossa Senhora das Barraquinhas.

Artigo 3.°

A comissão instaladora terá a seguinte composição:

a) Um membro da Assembleia Municipal da Lousã;

b) Um membro da Câmara Municipal da Lousã;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia da Lousã;

d) Um membro da Junta de Freguesia da Lousã;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com o artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4."

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. Artigo 5."

São alterados os limites da freguesia da Lousã, por efeito da desanexação das áreas que passam a integrar a nova freguesia das Gândaras e conforme a presente lei.

Artigo 6."

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PS: Carlos Beja —João Rui de Almeida — Osório Gomes — Ricardo Castanheira — António Braga — Rui Namorado (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE LEI NJ.9 99 /VII

CONFERE A TODOS OS TRABALHADORES 0 DIREITO AO SUBSÍDIO DE NATAL

Nota justificativa

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou na anterior legislatura o projecto de lei n.° 528/VI, segundo o qual todos os trabalhadores passariam a ter direito ao subsídio de Natal.

Tal projecto de lei nunca chegou a ser apreciado pela Assembleia da República.

As razões constantes da «Nota justificativa» do citado projecto de lei continuam a ser válidas.

Com efeito, tal como se dizia no anterior projecto de lei, «continuar a remeter exclusivamente para a contratação colectiva a atribuição aos trabalhadores do subsídio de Natal tem como consequência a inevitável manutenção de injustiças», em primeiro lugar, porque é sempre possível haver trabalhadores que não estejam abrangidos por qualquer contratação colectiva — logo, sem direito ao subsídio de Natal — e, por outro lado, quando os trabalhadores não têm direito ao subsídio de Natal, também não recebem da segurança social, em caso de doença, a importância equivalente ao subsídio de Natal, embora ele seja atribuído por lei a todos os reformados e pensionistas.

Impõe-se, por isso, consagrar em lei o direito ao subsídio de Natal.

É o que se faz no presente projecto de lei. Nos termos que vêm propostos, consagra-se o direito ao subsídio de Natal a todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo aqueles cujo vínculo classifica o respectivo contrato como contrato equiparado ao contrato de trabalho, e ainda os contratos de trabalho excepcionados da aplicação directa do Decreto-Lei n.° 49 408.

Estabelece-se a obrigação de pagamento do subsídio de Natal no momento em que for paga a retribuição do mês de Novembro, adoptando-se um regime similar ao do subsídio de férias sempre que o trabalhador não preste serviço durante todo o ano quando iniciar a prestação de trabalho ou quando cessar o contrato de trabalho.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito

O regime jurídico do subsídio de Natal definido pelo presente diploma é aplicável às relações de trabalho prestado por efeito de contrato individual de trabalho, inclusive às relações de trabalho rural, de serviço doméstico, de trabalho a bordo e de trabalho portuário, aos contratos de trabalho equiparados, nos termos da lei, ao contrato individual de trabalho.

Artigo 2." Direito ao subsidio de Natal

Os trabalhadores têm direito a um subsídio de Natal de montante igual à retribuição mensal.

Artigo 3." Pagamento

0 subsídio de Natal é pago conjuntamente com a retribuição do mês de Novembro, excepto nos casos de cessação do contrato de trabalho, em que o subsídio de Natal será pago no momento da cessação.

Artigo 4.° Proporcionalidade

1 — No ano da admissão ou cessação, por qualquer forma, do contrato de trabalho, o subsídio de Natal será proporcional ao período de manutenção do vínculo laboral.

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2 — No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, o trabalhador receberá o subsídio de Natal como se tivesse estado sempre ao serviço, se tal suspensão não se mantiver no momento do pagamento do subsídio de Natal, excepto se receber subsídio da segurança social.

3 — Recebendo o trabalhador da segurança social qualquer importância a título de subsídio de Natal por via da suspensão referida no número anteriot, a entidade patronal pagará ao trabalhador a diferença entre aquele montante e o que o trabalhador receberia se tivesse estado sempre ao serviço.

Artigo 5.°

Trabalhadores a prazo

Os trabalhadores a prazo têm direito a um subsídio de Natal proporcional ao período de duração do contrato de trabalho.

Artigo 6."

Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1996.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — Luís Sá — João Amaral — Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.9 100/VII

ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Nota justificativa

O conjunto de direitos e regalias que a lei actualmente atribui aos titulares de cargos políticos não pode nem deve ser susceptível de pôr em causa a credibilidade pessoal dos políticos nem a dignidade das funções que ocupam, seja por nomeação ou eleição.

O Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos encontra-se actualmente regulado pela Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, alterada entre outras pela L-ei n.° 26/95, de 18 de Agosto.

Entende o Partido Popular que, a esta distância e com 10 anos de prática e de alterações puramente cosméticas, a experiência demonstrou que se trata de uma lei em muitos aspectos injusta e discriminatória. É concretamente o que sucede em todo o disposto no respectivo título n.

O Partido Popular não tem uma visão miserabilista do exercício de cargos políticos: os seus titulares devem ser remunerados de acordo com a dignidade e a responsabilidade das funções que exercem, mas isso não significa que os mesmos se rodeiem de privilégios desproporcionados relativamente às condições em que vive a grande maioria dos portugueses.

Os titulares dos cargos políticos não devem ter um estatuto de cidadania excepcional. O cargo político é um serviço público com risco, mas também na vida privada todos os portugueses correm o risco de perder o seu posto de trabalho.

A moralização da vida política portuguesa é, para o Partido Popular, condição essencial para a credibilidade

das instituições democráticas e dos políticos e um combate de que não desistiremos.

Em Portugal parece existirem duas classes de cidadãos: os políticos, que se têm vindo a atribuir, por via de lei, um conjunto de privilégios privativos, e os demais cidadãos, que trabalham uma vida inteira, pagam os seus impostos e não têm acesso a tais prebendas e mordomias.

Queremos restaurar a credibilidade dos políticos, dignificar a acção política e defender os políticos sérios e justos. Um político sério e justo não se julga um cidadão diferente dos outros, nem se julga no direito de ter regalias que os princípios não justificam e a que a maioria dos portugueses não pode aceder.

Os políticos têm de ser pessoas em que os Portugueses confiem e em que reconheçam dedicados servidores do interesse público, sem a necessidade da contrapartida de prebendas injustificadas. Quem está na política tem de estar, desde logo, porque quer e porque gosta. A política é um serviço, não é a «casa da sorte».

O novo Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos é injusto e discriminatório.

E injusto, em primeiro lugar, porque prevê.o direito do Presidente da República, dos membros do Governo e dos Deputados à Assembleia da República a uma reforma política que a lei chama, sofisticadamente, de «subvenção mensal vitalícia», desde que tenham desempenhado ós respectivos cargos durante 12 ou mais anos, seguidos ou interpolados, e a partir dos 55 anos de idade.

Qualquer português em condições normais, que não seja militar de carreira, só tem direito à reforma aos 65 anos de idade ou após perfazer 36 anos de serviço, no caso da função pública. Não há critérios de princípio ou de razoabilidade que justifiquem que os membros do Governo e os Deputados atinjam a idade de reforma antes do comum dos cidadãos. Os políticos não são mais que os outros. Ter direito a uma reforma após 12 anos de actividade e aos 55 anos é um privilégio ofensivo dos mais elementares princípios de justiça social, em relação a quem tem de trabalhar uma vida inteira para ganhar uma reforma minimamente digna.

É injusto, em segundo lugar, porque permite aos políticos acumular a reforma política com a vida activa privada. É inaceitável que um político que tenha exercido funções em qualquer órgão de soberania regresse à vida privada e ao seu trabalho normal, recebendo todos os meses uma reforma política.

Os políticos devem dar o exemplo. O exercício de cargos políticos é uma exigência de responsabilidades acrescidas, mas não pode ser uma fonte de privilégios adicionais. A função política é um serviço público, não é um benefício pessoal.

É injusto, em terceiro lugar, porque permite aos políticos acumular uma ou várias reformas políticas com a sua reforma normal. Os partidos deram, pois, de si próprios a imagem de que se aproveitam do voto dos eleitores para obterem privilégios adicionais.

O Partido Popular defende que todos os portugueses, incluindo os políticos, tenham uma protecção justa e eficaz ao fim de uma longa vida de trabalho. Não aceitamos é que os vícios e as deficiências do actual sistema de protecção social sejam aproveitados pelos políticos como se fossem um grupo de portugueses à parte, com mais direitos e menos deveres do que a generalidade dos cidadãos.

É injusto, enfim, porque prevê que os políticos recebam um subsídio de reintegração na vida activa, no caso de não atingirem os 12 anos necessários para recefces«ww

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uma reforma política. Esta é a maior hipocrisia do sistema: não há notícia de ministro ou Deputado que haja ingressado no desemprego, ou que tenha piorado as suas condições de vida, após cessar funções.

Os anos de exercício de cargos políticos devem contar exclusivamente para a reforma a que os políticos tenham originariamente direito, em virtude da sua vida profissional. Os políticos não podem ter uma reforma mais cedo do que o comum dos portugueses; os políticos não devem ter uma reforma artificialmente maior do que a que receberiam se não fossem políticos; os políticos não podem ter uma reforma' dupla, por terem desempenhado um cargo político.

O presente projecto de lei revoga o sistema de reformas privativo dos titulares de cargos políticos. Os anos de exercício de cargos políticos são contados exclusivamente para a reforma a que os titulares de cargos políticos tenham originariamente direito, em virtude da sua vida profissional.

Em segundo lugar, propõe-se a revogação, pura e simples, do subsídio de reintegração. O prejuízo cuja reparação é suposto ser compensado por esta via não existe na vida real até porque as habilitações que deverá possuir quem exerce ou exerceu um cargo político de responsabilidade permitem, por princípio, uma fácil reintegração no mercado de emprego.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

0 artigo 24.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 26/95, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.° Regime de aposentação '

1 — O período do exercício efectivo de funções pelos titulares de cargos políticos referidos no artigo 1.°, n.° 2, conta para efeitos de atribuição de pensão de aposentação ou reforma a que tenham originariamente direito, em virtude do exercício da respectiva profissão.

2 — A pensão a que se refere o número anterior será, se essa for a forma de cálculo mais favorável, calculada pela média dos 10 vencimentos anuais mais altos auferidos até ao momento da apresentação do requerimento da pensão ou reforma.»

Artigo 2.°

São revogados os artigos 25.° e 27.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 26/95, de 18 de Agosto.

Artigo 3.°

São revogados os artigos 26.° e 28.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.

Artigo 4.°

O artigo 30." da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.° Subvenção de sobrevivência

/ — Em caso de morte no exercício das funções previstas no artigo 1.°, será atribuída ao cônjuge sobrevivo,

aos descendentes menores e aos descendentes a seu cargo uma subvenção mensal de sobrevivência correspondente a 50% do vencimento do cargo que o falecido desempenhava.

2 — A subvenção referida no número anterior extingue--se, sem direito a acrescer, relativamente aos que, respectivamente, mudarem de estado, atingirem a maioridade, se tornarem capazes ou falecerem.»

Artigo 5.°

É revogado o artigo 31.° da Lei n.° 4/95, de 9 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 26/95, de 18 de Agosto.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Paulo Portas — 5/7-vio Rui Cervan — Gonçalo Ribeiro da Costa — Nuno Correia da Silva — Maria José Nogueira Pinto (e mais uma assinatura).

PROPOSTA DE LEI N.s 11/VII

ALTERA A LEI N.B 58/90, DE 7 DE SETEMBRO (REGIME DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO)

Exposição de motivos

Suscitando-se dúvidas quanto ao alcance do artigo 9.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, no que respeita aos requisitos de exploração da actividade de televisão e à participação no capital social dos operadores do sector, torna-se necessário clarificar a posição do Estado Português relativamente aos nacionais dos Estados membros da União Europeia.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único

Ao artigo 9.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, é aditado um n.° 6, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.° [!..]

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

3 —..................................................................................

4 —.........................................:........................................

5 —................................:.................................................

6 — O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo das normas internacionais que vinculam o Estado Português.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Minisüx» Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

A divisão de redacção e apoio audiovisual.

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O DIARIO

da Assembleia da República

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