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23 DE MARÇO DE 1996

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qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere às condições de trabalho, de remuneração e de despedimento;

2) Diálogo no domínio social: é estabelecido entre as Partes um diálogo regular sobre qualquer questão de domínio social que seja de interesse para estas.

Este diálogo visa identificar vias e condições para os progressos e alcançar no que se refere à circulação dos trabalhadores, à igualdade de tratamento e à integração social dos nacionais tuni-sinos e comunitários que residam legalmente nos territórios dos Estados de acolhimento.

3) Acções de cooperação em matéria social: a fim ^ de consolidar a cooperação no domínio social entre as Partes, serão desenvolvidos acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as Partes.

Neste contexto, têm carácter prioritário as seguintes acções:

a) Redução da pressão migratória, nomeadamente através da criação de emprego e do desenvolvimento da formação nas zonas de emigração;

b) Reinserção das pessoas repatriadas pelo facto de se encontrarem em situação ilegal relativamente à legislação do estado considerado;

c) Promoção do papel da mulher no processo de desenvolvimento económico e social.

Quanto à cooperação cultural, e a fim de melhorar o conhecimento e a compreensão recíprocos e tendo em conta as acções já desenvolvidas, as Partes comprometem--se a respeitar mutuamente as suas culturas.

Na definição das acções e programas de cooperação, as Partes concederão uma atenção especial ao público jovem e.às formas de expressão e de comunicação escritas e audiovisuais.

Quanto à cooperação financeira, ela será desenvolvida a favor da Tunísia segundo as modalidades e com os meios financeiros adequados.

Os domínios de aplicação desta cooperação, são em especial, os seguintes:

Simplificação das reformas no sentido da modernização da economia;

Melhoramento das infra-estruturas económicas;

Promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego;

Tomada em consideração das consequências para a economia tunisina do desenvolvimento progressivo de uma zona de comércio livre, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento e à reconversão da indústria;

Acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.

A partir da entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia, bem como o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e"a República da Tunísia, assinados em Tunis em 25 de Abril de 1976, e passará a designar-se por Acordo Euro-Mediterrânico.

É importante referir que os acordos de associação, quando celebrados com países não europeus, visam o simples estreitamento das relações económicas e o apoio ao desenvolvimento dos Estados associados.

É o artigo 238." do Tratado da União Europeia que regula os acordos de associação, prevendo que a Comunidade pode celebrar com um ou mais Estados ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções comuns e procedimentos especiais.

Porém, o artigo 228.°, n.° 2, segunda parte, do Tratado refere que os acordos são celebrados pelo Conselho, deliberando este por unanimidade. E, mais: este tipo de acordos carece do parecer favorável do Parlamento Europeu.

É importante referir que estes acordos são vinculativos para as instituições da Comunidade e para os Estados membros, isto é, vinculam ou obrigam as partes contraentes e devem ser por elas executadas de boa fé. (Princípio pacta sunt servanda.)

Este Acordo Euro-Mediterrânico está conforme porque tem o acordo unânime do Conselho e parecer favorável do Parlamento Europeu.

No entanto, a ratificação pelos Estados membros é igualmente necessária para que a entrada em vigor do presente Acordo se concretize.

Parecer

A Comissão Parlamentar dos Assuntos Europeus, tendo presente o Acordo Euro-Mediterrânico, que cria uma Associação entre a União Europeia e a República da Tunísia, e o presente relatório, é de parecer que nada obsta a que o Acordo suba a Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 1996. — O Deputado Relator, Francisco Torres.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 3/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A FEDERAÇÃO RUSSA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM CORFU.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa a ratificação de um acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e a Federação Russa.

A Aprovação deste Acordo reveste-se de grande significado histórico para ambas as Partes envolvidas, na medida em que visa permitir e favorecer uma aproximação gradual entre a Rússia e uma zona mais vasta de cooperação na Europa e regiões limítrofes, bem como a progressiva integração da Rússia no sistema de comércio internacional aberto, atentas as reformas políticas e económicas em curso na Rússia.

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