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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

A importância do desenvolvimento da democracia e do funcionamento do Estado de direito, das garantias das liberdades individuais e do respeito pelos direitos do homem serão os vectores fundamentais a observar em matéria de relações políticas.

No que se refere às relações económicas, pretende-se implementá-las e diversificá-las nas áreas económicas e industriais, promovendo o livre trânsito de mercadorias e a prestação de serviços transfronteiriços sempre no respeito integral do princípio do mútuo tratamento geral da nação mais favorecida nos termos dos Acordos do GATT.

No âmbito das actividades empresariais e investimentos, é assegurada a não discriminação dos trabalhadores russos relativamente aos nacionais de um Estado membro da Comunidade.

Em matéria de segurança social é adoptado um sistema de coordenação dos vários sistemas de segurança social existentes nos diversos Estados membros da Comunidade relativamente a trabalhadores de nacionalidade russa legalmente empregados no território de um Estado membro, protecção que pode até ser alargada aos restantes membros da sua família.

Estabelece-se a livre circulação de capitais sob a forma de investimentos directos comprometendo-se ambas as partes a neutralizar ou eliminar as restrições à concorrência quando possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Rússia, garantindo a cooperação económica a todos os níveis.

É de salientar o facto de o presente Acordo constituir um documento muito mais vasto, na medida em que dá particular relevo a outras questões, garantindo, no respeito pelos princípios da liberdade, da legalidade, dos direitos humanos e da democratização, entre outras, a protecção dos consumidores, a educação e formação do ensino, a cooperação em matéria de ambiente e de saúde pública, cooperação civil no sector nuclear —através da aplicação de dois acordos relativos à fusão termonuclear e à segurança nuclear — e, ainda, à cooperação mútua no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

Ern matéria de cooperação internacional, releva-se a importância que ambas as Partes atribuem aos domínios da luta contra o crime organizado, o tráfico ilegal de drogas e de substâncias psicotrópicas e ainda no combate ao branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de drogas em especial.

O presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos e aplica-se nos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e ainda ao território da Rússia.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.° 3/VTJ. preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e de ser apreciada na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 21 de Março de 1996. — O Deputado Relator, Carlos Beja. — O Deputado Presidente, Durão Barroso.

Nota. — 0 relatório e o parecer foram aprovados com votos a favor

do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

1 — Na proposta de resolução em apreço, pretende-se aprovar, para ratificação, o Acordo Europeu e Cooperação que cria uma parceria entre as Comunidades Europeias, por um lado, e a Federação Russa, por outro, e respectivos Protocolos e Anexos, bem como a Acta Final, com as Declarações, assinado em Corfu em 24 de Junho de 1994.

2 — O Acordo acima referido baseia-se, nomeadamente, na «importância dos laços tradicionais entre a Comunidade e os seus Estados membros e a Federação Russa», reconhecendo o interesse em permitir o alargamento das relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente o Acordo de 1989, relativo ao comércio e à cooperação económica.

3 — Reconhece-se no texto do Acordo, «o carácter fundamental das mudanças democráticas ocorridas na Rússia destinadas a instaurar um novo sistema político e económico» baseado, nomeadamente, no «pluralismo político e na criação de condições legislativas e económicas, que permitam o desenvolvimento de uma economia de mercado, bem como a necessidade de continuar e complementar esse processo com a assistência da Comunidade».

4 — O Acordo é considerado importante «para a criação e reforço na Europa de um sistema que promova a estabilidade assente na cooperação de que a Comunidade é uma das pedras angulares» e tem em conta que «a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à conclusão da transição para uma economia de mercado na Rússia, estando as Partes conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre ambas».

5 — A parceria a consagrar vem assim promover o comércio, o investimento e as relações económicas harmoniosas entre as partes com base no princípio da economia de mercado incentivando o seu desenvolvimento sustentável.

6 — A cooperação prevista no Acordo vem criar as condições necessárias para a futura implantação de uma zona de comércio livre entre as Comunidades Europeias, e a Rússia, que abranja praticamente a totalidade do comércio de mercadorias entre as Partes, bem como as condições que permitam a liberdade de estabelecimento de sociedades, de comércio transfronteiras de serviços e de circulação de capitais.

7 — No comércio de mercadorias as partes conceder--se-ão mutuamente o tratamento geral da nação mais favorecida na acepção do artigo 1.°, n.° 1, do GATT.

A livre circulação de mercadorias e a não sujeição directa ou indirectamente dos produtos importados no território da outra parte a quaisquer impostos ou encargos internos constituem domínios importantes do Acordo.

As mercadorias importadas da Rússia para a Comunidade não serão sujeitas a restrições quantitativas.

8 — O Acordo prevê, no seu título w, que, sob reserva da legislação, condições e procedimentos aplicáveis em cada Estado, as Partes assegurarão tratamento igual e não discriminatório com base na nacionalidade aos trabalhadores da outra parte legalmente empregados no seu território, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento. Está também prevista no mesmo título a. questão da coordenação dos regimes de segurança social.

9 — Os pagamentos correntes e a circulação de capitais, a concorrência e outras disposições económicas, constituem objecto do título v, que abrange também a questão da aproximação das legislações nos diferentes domínios: direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e

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