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28 DE MARÇO DE 1996

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petente fazer executar as operações silvícolas mínimas, a que os proprietários estariam obrigados, através da tomada administrativa da posse dos prédios respectivos.

5 — No presente diploma é também feita referência à prevenção dos incêndios florestais, apontando para uma gestão florestal que integre os modelos de silvicultura preventiva e uma estratégia concertada de intervenção, visando a prevenção, detecção e combate ao sinistro.

6 — A reestruturação fundiária é também focada no presente diploma, sendo afirmado que as acções de emparcelamento e de agrupamento de áreas destinadas à constituição de unidades de gestão viáveis podem ser da iniciativa do Estado, das autarquias, dos produtores florestais ou das suas estruturas organizativas.

7 — O diploma consagra ainda a possibilidade de constituir uma conta de gestão florestal, de carácter compulsivo, decorrente do não cumprimento das operações silvícolas mínimas. Esta norma, segundo o próprio diploma, visa a mobilização de recursos financeiros necessários para fazer face às obrigações com as operações silvícolas mínimas.

8 — No capítulo dos instrumentos financeiros está consagrado o seguro obrigatório da arborização, a ser aplicado em todas as áreas florestais que sejam instaladas com recurso a financiamentos públicos, no montante que cubra o valor necessário à reposição da área florestada no caso de insucesso acidental ou de destruição do povoamento. Em relação a esta disposição convém realçar a necessidade de se preverem situações em que os prémios de seguro não sejam compatíveis com os recursos financeiros dos promotores das áreas florestais referidas. Pelo exposto, esta situação deve merecer atenção nos termos a regulamentar pelo Governo, conforme o disposto no diploma.

9 — O presente diploma prevê e incentiva a criação e consolidação de organizações de produtores florestais, prevendo também a progressiva delegação de competências da Administração Pública para estas organizações, com o objectivo de se obter uma mais rápida e eficaz resposta às necessidades do sector produtivo florestal.

10 — A constituição de um conselho consultivo florestal está também consagrada neste diploma, sendo composto por representantes da Administração Pública, das associações de produtores florestais e de defesa do ambiente, organizações sócio-profissionais das indústrias florestais, do ensino superior e da investigação científica e das autarquias. Compete a este conselho emitir pareceres sobre as medidas de política florestal e sua concretização; as medidas legislativas e regulamentadoras dos instrumentos de fomento florestal; a avaliação dos programas de investigação florestal: o establecimento excepcional de limites à posse de áreas florestais.

Parecer

O projecto de lei n.° 91/VTI (lei do desenvolvimento florestal) reflecte os princípios orientadores que o Partido Social-Democrata defende para a definição de uma política florestal nacional, pretendendo assegurar um quadro legislativo para a gestão do património florestal, reafirmando a sua conservação e preservação.

Atentas as considerações produzidas, a presente iniciativa legislativa respeita as disposições regimentais aplicáveis, pelo que somos de parecer que o presente diploma está em condições de subir à discussão em Plenário.

Lisboa, 26 de Março de 1996. — O Deputado Relator, Carlos Neto.

PROJECTO DE LEI N.s 116/VII

(REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA SITUAÇÃO DOS CIDADÃOS QUE RESIDAM EM PORTUGAL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 —Com o projecto de lei n.° 116/VII, subscrito por nove Deputados do Partido Comunista Português, pretende-se que «se abra um novo período de regularização extraordinária dos cidadãos estrangeiros que residam em Portugal desde data anterior a 1996 e que disponham de condições económicas para assegurar a subsistência, permitindo, porém, que os cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa possam em qualquer ano regularizar a sua situação desde que residam em Portugal desde a data em que se iniciou o anterior processo de regularização».

A apresentação do projecto de lei n.° 116/VII assenta na convicção de que o anterior processo de regularização extraordinária foi regulado «de modos restritivos e inadequados».

Em jeito de balanço considere-se0 que foi exíguo por: «falta de divulgação do processo; poucos locais de recepção de requerimentos; exigências irrealistas e inadequadas (como exigir a um trabalhador clandestino uma declaração da entidade patronal); falta de um clima de confiança propício à regularização; obstáculos administrativos e burocráticos de vária ordem; inconsideração das comunidades imigrantes, tudo contribuiu para que, segundo estimativas insuspeitas, terminado o processo de regularização, cerca de 40 000 dos seus potenciais beneficiários tenham permanecido em situação ilegal».

O Partido Comunista Português vem assim propor um projecto de lei com o seguinte objecto: «regularização extraordinária da situação dos cidadãos que residam em Portugal sem autorização legal».

2 — O projecto de lei, admitido pelo Presidente da Assembleia" da República por despacho de 5 de Março de 1996, não suscitou qualquer questão quanto à sua constitucionalidade, não tendo do mesmo sido interposto qualquer recurso para o Plenário nos termos e nos prazos regimentais (v. artigos 138.° e 139." do Regimento).

3 — O projecto de lei n.° 116/VII considera como admissível a regularização dos cidadãos estrangeiros que tenham entrado em território nacional até ao dia 31 de Dezembro de 1995 «e disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência, designadamente através do exercício de uma actividade profissional remunerada, por conta própria ou.de outrem».

À semelhança do que sucedia no Decreto-Lei n.° 212/ 92, de 12 de Outubro, prevê-se um regime mais favorável para os cidadãos dos países de língua oficial portuguesa no que se reporta a dispensa da comprovação de que dispõem de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência «desde que a sua entrada em Portugal tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro», isto é, antes de 13 de Outubro de 1992 (v. artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 212/92).

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