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12 DE JUNHO DE 1996

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PROJECTO DE LEI N 0 155/VII

(ASSOCIAÇÕES DE FAMÍLIA)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades

Relatório

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o projecto de lei n° 155/VII, criando o regime de constituição, actuação e participação das associações de família.

2 — Em homenagem ao papel da família como instituição fundamental em qualquer sociedade, o projecto de lei em apreço confere às associações de família direitos e prerrogativas vários, de que cumpre salientar:

Direito de participação na definição da política de família e no processo de elaboração de legislação em ordem à valorização da família;

Direito de representação junto dos organismos consultivos que funcionem junto de entidades públicas com competência na definição da política da família;

Direito de informação para cabal acompanhamento do modo de aplicação da legislação referente às questões da família;

Direito de se agruparem ou filiarem em estruturas associativas do segundo grau;

Direito de antena na rádio e na televisão.

3 — O projecto de lei n° 155/VII reconhece à associações de famílias o estatuto de parceiro social e prevê em relação a elas mecenato associativo, com o intuito de dinamizar e valorizar a respectiva actuação em defesa dos direitos e interesses da família.

Parecer

A Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate

. Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1996. — A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo..

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 156/VII

(LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE FAMÍLIA) .

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades

/ — Objecto do projecto de lei n.° 1567VTX — Os signatários do projecto vertente pretendem com este diploma defmii o regime de constituição, os direitos e os deveres que regem as associações de defesa e promoção dos direitos e valores da família.

2 — Nota justificativa. — A iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata visa, segundo a «Nota justificativa» do projecto de lei, definir o necessário enquadramento legal do regime de constituição de associações de família, por forma que estas adquiram uma expressão efectiva dos seus direitos e deveres.

Os autores desta iniciativa consideram que é importante desenvolver uma potítica de família com carácter global, coerente e integrada, onde as famílias possam participar, através das suas organizações.

3 — Análise ao projecto de lei n.° 156/V1:

3.1 — O projecto de lei em análise reveste carácter inovador, não tendo por isso antecedentes em legislaturas anteriores.

Nesta legislatura, porém, além deste projecto deu também entrada na Mesa da Assembleia da República um projecto com objecto similar, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (projecto de lei n.° 155/VII).

3.2 — O enquadramento legal desta matéria resulta do nosso texto constitucional que, no âmbito do seu artigo 67.°, define que a família, como «elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros».

3.3 — O enquadramento legislativo da protecção à família encontra-se tratado no Código Civil (artigos 1576.° e seguintes), no Código Penal (artigos 193.° e seguintes), bem como na Lei n.° 3/84, de 24 de Março (educação sexual e planeamento familiar) e na Lei n° 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e paternidade).

3.4 — Em termos de direito internacional, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, no n.° 3 do seu artigo 16.°, e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nos artigos 8.° e 12.°, vêm conferir tutela internacional e europeia à família, considerando-a elemento fundamental da sociedade.

3.5 — O projecto de lei n.° 156/VTJ é constituído por nove artigos.

O artigo 1.° define o âmbito do diploma, o qual tem por escopo a definição do regime de constituição, os direitos e deveres que regem as associações de defesa e a promoção dos direitos e valores da família.

As associações de família revestem a natureza jurídica de instituições com personalidade jurídica,.podendo assumir um âmbito nacional, regional ou local, consoante a abrangência das suas actividades.

Os fins que tais associações devem prosseguir encontram--se estatuídos no artigo 2.& e incidem sobre:

A defesa e promoção dos direitos e interesses da família como célula fundamental da sociedade;

A criação de condições para o desempenho da função educativa da família como elo fundamental da transmissão de valores e do desenvolvimento da personalidade dos seus membros;

A intervenção da família na vida em sociedade.

Estabelece-se no artigo 3.° do projecto de lei que as associações de família são independentes do Estado e dos partidos políticos, tendo também liberdade para aprovar e modificar os seus estatutos e eleger os seus corpos sociais (independência e autonomia).

No tocante à constituição das associações de família, prevê-se no artigo 4.° do projecto que, depois de aprovados os estatutos, estes devem ser remetidos à Direcção-Geral da Acção Social (DGAS) para efeitos de registo.

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