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20 DE JULHO DE 1996

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não menos favorável do que o concedido às sociedades comunitárias.

As sociedades comunitárias na acepção do artigo 46.° do presente Acordo terão acesso, o mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 3.°, aos processos públicos de adjudicação de contratos na Letónia, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades letãs.

As sociedades comunitárias estabelecidas na Letónia, nos termos do disposto no capítulo n do título rv, sob a forma de filiais definidas no artigo 46.°, ou sob as formas descritas no artigo 57.°, xterão acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, aos processos públicos de adjudicação de contratos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades letãs. As sociedades comunitárias estabelecidas na Letónia sob a forma de sucursais e agências, definidas no artigo 46.°, beneficiarão desse tratamento, o mais tardar, no final do período de transição referido no artigo 3.°

O disposto no presente número é igualmente aplicável aos contratos públicos abrangidos pela Directiva n.° 93/38/CEE; logo que a Letónia tenha introduzido a legislação adequada.

O Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Letónia abrir antes do final do período de transição o acesso de todas as sociedades comunitárias aos processos públicos de adjudicação de contratos na Letónia.

3 — 0 disposto nos artigos 37.° a 60.° é aplicável ao estabelecimento, às actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Letónia, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.

CAPÍTULO III Aproximação das legislações

Artigo 69.°

As Partes reconhecem que a aproximação da actual e futura legislação letã à da Comunidade é uma condição importante para a integração económica da Letónia na Comunidade. A Letónia envidará esforços para que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

Artigo 70.°

A. aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade òas empresas, propriedade intelectual, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, protecção dos trabalhadores, incluindo a saúde e a segurança no trabalho, protecção do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação em matéria nuclear, transportes, telecomunicações, ambiente, contratos públicos, estatísticas, responsabilidade pelos produtos, legislação laboral e legislação sobre empresas.

Nestes domínios deverão efectuar-se rápidos progressos na aproximação das legislações, especialmente nas áreas do mercado interno, da concorrência, da pro-

tecção dos trabalhadores, da protecção do ambiente e da protecção do consumidor.

Artigo 71.°

A Comunidade prestará assistência técnica à Letónia para a realização destas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- Intercâmbio de peritos;

- Fornecimento rápido de informações, especialmente no que respeita à legislação relevante;

- Organização de seminários;

- Actividades de formação;

- Ajuda à tradução de legislação nos sectores relevantes;

- Ajuda para a melhoria das estatísticas e formalidades aduaneiras;

- Ajuda na elaboração de legislação no contexto da aproximação da legislação da Letónia à legislação da União Europeia.

TÍTULO VI Cooperação económica

Artigo 72.°

1 — A Comunidade e a Letónia desenvolverão a cooperação económica de modo a contribuir para o desenvolvimento e o potencial de crescimento da Letónia. Essa cooperação reforçará os laços económicos existentes numa base o mais ampla possível em benefício de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir o desenvolvimento económico e social da Letónia e regular-se-ão pelo princípio do desenvolvimento sustentável. Estas políticas devem integrar, desde o início, considerações ambientais e devem conjugar-se com os requisitos de um desenvolvimento social harmonioso.

3 — Para esse efeito, a cooperação deve incidir, em especial, em políticas e medidas relacionadas com a indústria, os investimentos, a agricultura, a agro-indús-tria, a energia, os transportes, o desenvolvimento regional e o turismo.

4 — Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de fomentar a cooperação entre os três países bálticos com os outros países da Europa Central e Oriental e com os outros países do mar Báltico, tendo em vista um desenvolvimento integrado da região.

Artigo 73.° Cooperação industrial

1 — A Cooperação desenvolverá esforços para promover, nomeadamente:

- A cooperação industrial entre operadores económicos de ambas as Pares, tendo especialmente em vista o reforço do sector privado na Letónia;

- A participação da Comunidade nos esforços realizados pela Letónia nos sectores público e privado para modernizar e reestruturar a sua indústria, o que permitirá a transição para uma eco-