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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas; it) No que se refere às sociedades comunitárias ou letâs, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Letónia ou na Comunidade, respectivamente;

e) «Exercício de actividades» a prossecução de actividades económicas;

f) «Actividades económicas», em princípio, actividades de carácter industrial, comercial e profissional, bem como actividades de artesanato;

g) «Nacional da Comunidade» e «nacional da Letónia», respectivamente, uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da Letónia;

h) No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações de transporte intermodal que envolvam um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da Letónia estabelecidos fora da Comunidade ou da Letónia, respectivamente, e as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Letónia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da Letónia, respectivamente, beneficiam igualmente do disposto nos capítulos n e m se os seus navios estiverem registados, respectivamente, nesse Estado membro ou na Letónia, nos termos da sua legislação.

• Artigo 47.°

1 — Sob reserva do disposto no artigo 43.°, com excepção dos serviços financeiros definidos no anexo xvi, cada Parte pode regular o estabelecimento e o exercício de actividades de sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2 — No que respeita aos serviços financeiros, não obstante outras disposições do presente Acordo, as Par-' tes não serão impedidas de adoptar medidas por razões cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas èm relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária ou para garantir a integridade e estabilidade do sistema financeiro. Essas medidas não podem ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações das Partes nos termos do presente Acordo.

3 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que as Partes revelem informações relacionadas com assuntos e contas de clientes individuais ou com qualquer informação confidencial ou sobre direitos de propriedade na posse de entidades públicas.

Artigo 48.°

1 — O disposto nos artigos 44.° e 47.° não prejudica a aplicação, por uma Parte, de regras específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades de uma outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, em relação aos serviços financeiros, por razões cautelares.

2 — A diferença de tratamento não ultrapassará as necessidades estritas impostas por essas discrepâncias legais ou técnicas ou, em relação aos serviços financeiros, por razões cautelares.

Artigo 49.°

1 — Uma «sociedade comunitária» ou uma «sociedade letã» estabelecida, respectivamente, no território da Letónia ou da Comunidade pode empregar ou ter empregado, através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, respectivamente no território da Letónia e da Comunidade, trabalhadores nacionais de Estados membros da Comunidade e da Letónia, respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o pessoal de base na acepção do n.° 2 e sejam exclusivamente empregados por sociedades, filiais ou sucursais.

As autorizações de residência e de trabalho desse pessoal abrangerão unicamente esse período de emprego.

2 — O pessoal de base das sociedades acima referidas, adiante designadas «empresa», é o «pessoal transferido dentro da empresa», definido na alínea c), das seguintes categorias, desde que a empresa tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:

a) Quadros superiores de uma empresa, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:

- A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;

- A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

- Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;

b) Pessoas que trabalhem numa empresa e que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais do serviço, do equipamento de investigação, de técnicas ou de gestão. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos daquele estabelecimento, um nível elevado de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;