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20 DE JULHO DE 1996

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mas de melhorar a circulação de trabalhadores. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 43.°

A fim de facilitar a reconversão de mão-de-obra resultante da reestruturação económica na Letónia, a Comunidade prestará assistência técnica à criação de um sistema de segurança social adequado na Letónia, nos termos previstos no artigo 92.° "

CAPÍTULO II. Direito de estabelecimento

. Artigo 44.°

1 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus Estados membros concederão, excepto em relação aos sectores previstos no anexo xrv:

i) Um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou a qualquer sociedade de um país terceiro, consoante o que for melhor, no que respeita ao estabelecimento de sociedades letãs;

ii) Às filiais e sucursais de sociedades letãs estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades e sucursais ou às filiais e sucursais de qualquer sociedade de um país terceiro estabelecida no seu território, consoante o que for melhor, no que respeita ao exercício da sua actividade.

2 — A Letónia facilitará no seu território o exercício de actividades de sociedades e nacionais da Comunidade. Para o efeito, concederá:

i) A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou a sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for melhor, excepto nos sectores referidos no anexo xv, em que o tratamento nacional será concedido, o mais tardar, no final do período de transição referido no artigo 3.°; ü) A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas na Letónia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às filiais e sucursais de uma sociedade de qualquer país terceiro estabelecida no seu território, consoante o que for melhor.

3 — A Letónia não adoptará, durante o período de transição referido na alínea i) do n.° 2, quaisquer medidas ou acções que introduzam discriminações em relação ao estabelecimento e ao exercício de actividades de sociedades e nacionais da Comunidade no seu território relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

4 — Durante o período de transição referido na alínea, i) do n.° 2, o Conselho de Associação examinará

regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional nos sectores referidos no anexo xv. Esse anexo pode ser alterado por decisão do Conselho de Associação.

Após o termo do período de transição referido no artigo 3.°, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, mediante pedido da Letónia e se tal se revelar necessário, decidir prorrogar o período de exclusão de certos domínios ou matérias enumerados no anexo xv por um período de tempo limitado.

5 — O tratamento descrito nos n.05 1 e 2 será aplicável ao estabelecimento e ao exercício de actividades de nacionais a partir do termo do período de transição referido no artigo 3.°

Artigo 45.°

1 — O disposto no presente capítulo não é aplicável ao transporte aéreo, de navegação interior e de cabotagem marítima.

2 — O Conselho de Associação pode formular recomendações para melhorar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores abrangidos pelo n.° 1.

Artigo 46.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Sociedade comunitária» ou «sociedade letâ», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Letónia que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal, respectivamente, no território da Comunidade ou da Letónia.

No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Letónia tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Letónia, será considerada como uma sociedade comunitária ou letã, se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados membros ou da Letónia, respectivamente;

b) «Filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) «Sucursal» de uma sociedade uni local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como a extensão de uma socie-dade-mãe, com gestão própria e materialmente habilitado a negociar com terceiros, de modo que estes, embora tendo conhecimento eventual da existência de um vínculo legal com a socie-dade-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente .com a referida socieda-de-mãe, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a extensão;

d) «Estabelecimento»:

/) No que se refere aos nacionais, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas não assalariadas, bem como de constituir empresas, em especial sociedades, que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas pelos nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso