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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

servação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 36.°

0 Protocolo n.° 4 estabelece as disposições específicas aplicáveis ao comércio entre a Letónia, por um lado, e Espanha e Portugal, por outro, e vigorará até 31 de Dezembro de 1995.

TÍTULO IV

Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento e prestação de serviços

CAPÍTULO I Circulação de trabalhadores

Artigo 37.°

1 — Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado membro:

- O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade letã legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;

- O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, corri exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 41.°, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro durante o período de validade da autorização de trabalho.

2 — Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis no seu território, a Letónia concederá o tratamento referido no n.° 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.

Artigo 38.°

1 — A fim de coordenar os regimes de segurança dos trabalhadores de nacionalidade letã legalmente empregados no território de um Estado membro e dos membros da sua família que nele residam legalmente, sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado membro:

- Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;

- Quaisquer reformas ou pensões de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional ou de invalidez daí resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicável por força da legislação do ou dos Estados membros devedores;

- Os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros da sua família acima referidos.

2 — A Letónia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros da sua família que nele residam legalmente, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões dó n.° 1.

Artigo 39.°

1 — O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as medidas adequadas para realizar o objectivo estabelecido no artigo 38.°

2 — O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as normas de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de controlo e de gestão para a aplicação das disposições referidas no n.° 1.

Artigo 40.°

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação nos termos do artigo 39.° não afectarão os direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Letónia e os Estados membros sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável dos nacionais da Letónia ou dos Estados membros.

Artigo 41.°

1 — Tendo em conta a situação do mercado de trabalho em cada Estado membro, sob reserva da respectiva legislação e do respeito das normas em vigor no Estado membro em causa, em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

- Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores de nacionalidade letã pelos Estados membros, no âmbito de acordos bilaterais;

- Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

2 — O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, nos termos das regras e procedimentos em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.

Artigo 42.°

Ao partir do final do período de transição, ou mais cedo, se as condições sócio-económicas na Letónia tiverem sido amplamente alinhadas pelas dos Estados membros e se a situação do emprego na Comunidade o permitir, o Conselho de Associação examinará outras for-