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1492-(52)

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

O JO, n.° L 379, dc 30 de Dezembro de 1978, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1971/89 (JO, n.° L 189, de 4 de Julho de 1989, p. 1).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 21/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DA QUARTA CONVENÇÃO ACP-CE DE LOMÉ, NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM MAURÍCIA EM 4 DE NOVEMBRO DE 1995.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado o Protocolo da Quarta Convenção acp-ce de Lomé, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da

Suécia à União Europeia, assinado em Maurícia em 4 de Novembro de 1995, cuja versão autêntica, em língua portuguesa, segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

PROTOCOLO DA QUARTA CONVENÇÃO ACP-CE DE LOMÉ, NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E 00 REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente dá República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos^ Países Babeos, o Presidente Federal da República da Áustria, o Presidente da República Portuguesa, o Presidente da .República da Finlândia, o Governo do Reino da Suécia, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, cujos Estados são Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, bem como o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e os Chefes de Estado dos Países ACP, cujos Estados são adiante designados «Estados ACP», por outro:

Tendo em conta a Quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, adiante designada «Convenção», e, nomeadamente, o seu artigo 358.°;

Considerando que a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995;

Considerando que a Convenção deve ser devidamente adaptada e que devem ser definidas as medidas transitórias a aplicar ao comércio entre os novos Estados membros e os Estados ACP;

Considerando que ficou acordado que o alcance dessas medidas deve corresponder ao período de vigência da Convenção;

decidiram celebrar o presente Protocolo, tendo para o efeito designado como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

O Presidente da RepuDlica Federal da Alemanha:

O Presidente da República Helénica:

Sua Majestade o Rei de Espanha:

O Presidente da República Francesa:

O Presidente da Irlanda: