O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE OUTUBRO DE 1996

1531

convicção de que teriam uma alta probabilidade de ingressar no ensino superior, podem ter decidido não se candidatar na época de Setembro para melhoria de nota», uma vez que não estava prevista nenhuma alteração do calendário de candidaturas e por se encontrarem disponíveis apenas as vagas sobrantes, o que «impossibilitava, à partida, a candidatura à maioria dos cursos»;

5) Pervertem as regras gerais dos alunos colocados na 1." fase ao possibilitarem a colocação dos alunos que realizaram as provas finais do 12.° ano de escolaridade em Setembro, no par curso/estabelecimento da sua escolha, desde que tenham nota de candidatura superior à do último colocado. Fundamentam-se no facto de «só uma percentagem de 48,3 %» ter obtido colocação na 1." opção e por isso se dar «uma vantagem aos que realizaram exame na época de Setembro, uma vez que serão colocados na 1." opção, criando injustiças flagrantes»;

6) Referem, ainda: os alunos que não obtiveram nota de candidatura que lhes permitisse colocação na 1 .* fase e que, não tendo conhecimento de «quaisquer alterações das regras», optaram por «tentar a sua sorte no próximo ano poderão muito justamente reclamar contra esta legislação de que não poderão beneficiar»;

7) Finalmente referem ainda a denominada «lei travão», no que se refere ao projecto de lei do PSD, e afirmam que a solução proposta pelo PP no sentido de evitar incorrer na alçada da referida «lei travão» é «impraticável, pois as universidades consideram inaceitável iniciar o ano lectivo em Janeiro de 1997, não podendo também aceitar mais alunos impostos por decreto-lei do Governo se não tiverem as condições mínimas para um ensino de qualidade»;

8) Deste modo, e com «estas razões, é opinião do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas que os dois projectos de lei não devem ser aprovados».

O facto de esta Comissão ter sido remetida para o comunicado impediu conhecer a opinião do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas relativamente ao projecto de lei do PCP.

V —Conclusões e parecer

Centrada a matéria que nos ocupa, de forma sucinta, no ponto de vista do seu enquadramento legal e doutrinário e ainda dos factos que lhe deram origem, importa concluir, para enformar o parecer:

1) Que os proponentes identificam como principal motivação a garantia de entrada no ensino superior dos estudantes que obtiveram, na sequência dos exames de Setembro, nota de candidatura igual ou superior às que permitiram a entrada na 1.' fase;

2) Que, para o efeito e quando necessário, se criem vagas adicionais;

3) Com a preocupação de colmatar as situações de injustiça criadas pelo surgimento de erros, gralhas

e incorrecções na realização das provas da 1.° chamada dos exames finais do ensino secundário, foi garantida pelo Governo a possibilidade de os alunos directamente atingidos por essas lamentáveis situações realizarem uma segunda prova ainda na 1." época; 4) A criação de vagas adicionais altera as regras no final do concurso de ingresso no ensino superior justificada pelos autores por forma a correspon-• der à deliberação da Assembleia da República de 18 de Julho.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições substantivas sobre a matéria para a discussão no Plenário.

Nestes termos, os projectos de lei n.os 208/VII (PSD), 209/VI3 (PP) e 215/VII (PCP) encontram-se em condições para serem apreciados em Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 1996. — O Deputado Presidente, Pedro Pinto. — O Deputado Relator, António Braga.

PROJECTO DE LEI N.s 216/VII

REGIME DE PROMOÇÃO DO USO DE PAPEL RECICLADO

Nota justificativa

A crescente procura de papel, em grande medida, exigida pelos padrões de crescimento consumista das sociedades, a que não corresponde um proporcional reaproveitamento do papel já utilizado, torna ainda mais urgente a adopção do princípio da reciclagem como forma de garantir a preservação dos recursos naturais e o futuro do Planeta.

Com efeito, não só do ponto de vista ecológico a reciclagem se justifica plenamente como forma de poupar a floresta, reduzir significativamente o consumo de água e energia gastos na produção de papel e evitar a expansão desmedida de espécies de crescimento rápido, com inegáveis impactes ambientais negativos, como também do ponto de vista económico se justifica ao combater o desperdício, reduzir a importação de matérias-primas e evitar a deposição de mais um resíduo sólido supérfluo, assim transformado em matéria-prima secundária.

Também em Portugal — exemplo paradigmático da deficiente gestão dos produtos recicláveis — a questão se coloca com peculiar pertinência.

Assim, embora a reciclagem do papel tenha vindo a aumentar em volume, a diversidade de produtos disponíveis é ainda bastante limitada.

Mais: a percentagem de papel velho recolhido continua longe do desejável, situando-se a utilização de papel usado em reciclagem a um nível ainda mais baixo.

Obstáculos de vária ordem contribuem para esta situação: dificuldades na recolha, separação e armazenamento do papel usado, a estrutura da produção, falta de apoio tecnológico, mecanismos de mercado e a deficiente informação sobre as próprias vantagens da reciclagem do papel, e valorização do seu uso.

Páginas Relacionadas
Página 1529:
4 DE OUTUBRO DE 1996 1529 Paxa responder a esta questão importa desde logo equacionar
Pág.Página 1529
Página 1530:
1530 II SÉRIE-A — NÚMERO 65 de reposição de justiça, tendo em consideração as vicissi
Pág.Página 1530