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II SÉRIE-A —NÚMERO 37

4 — Para os estudantes que tenham requerido a atribuição de bolsa de estudo, o pagamento da propina só se realiza após o proferimento de decisão final no processo.

Artigo 21.°

Declaração de honra

No processo de candidatura para atribuição da bolsa de estudo a que se refere o n.° 1 do artigo anterior o estudante subscreverá uma declaração de honra, de modelo a aprovar pelo Governo, na qual, para além dos dados respeitantes à identificação pessoal, residência, situação escolar e composição do agregado familiar, atestará, entre outros elementos, qual a actividade ou actividades de cujo exercício resultou a percepção de rendimentos por parte do respectivo agregado familiar, bem como o montante em que os mesmos se cifram, e se disponibilizará para produzir a correspondente prova logo que para tal solicitado.

Artigo 22."

Auxilio de emergência

É concedido apoio excepcional, em numerário ou em espécie, para acorrer a situações não previstas e de emergência, mas que se enquadrem nos objectivos da acção social no ensino superior.

SessAo m Apoios sociais indirectos

Artigo 23.° Acesso à alimentação e ao alojamento

1 — Os estudantes terão acesso a um serviço de refeições, a prestar através de diferentes tipos de unidades de restauração.

2 — Os estudantes deslocados, com prioridade para os economicamente carenciados, terão ainda acesso a alojamento em residências ou a apoios específicos para esse fim.

3 — A qualidade de estudante deslocado é obtida através de requerimento preenchido nos termos de modelo a aprovar pelo Governo, que terá em conta o parâmetro estabelecido no artigo 4.°, alínea i).

4 — Os serviços a que se referem os números anteriores serão subsidiados.

Artigo 24.°

Acesso a serviços de saúde

Os estudantes têm acesso a serviços de saúde, sendo disponibilizado o apoio em áreas específicas como a de diagnóstico e prevenção e o acompanhamento psico-peda-gógico, no quadro de protocolos celebrados entre as instituições de ensino superior e as estruturas da saúde, nos termos a regular.

Artigo 25.°

Apolo a actividades culturais e desportivas

O apoio às actividades culturais e desportivas deve privilegiar a criação de infra-estruturas e a aquisição de equipamentos desportivos e culturais, de acordo com o plano de desenvolvimento das instituições e recorrendo a financiamento plurianual.

Artigo 26.° Acesso a outros apoios educativos

Será assegurado aos estudantes o acesso a serviços de informação, reprografia, apoio bibliográfico e material escolar, em condições favoráveis de preço.

Secção IV Empréstimo

Artigo 27.° Empréstimos para autonomização do estudante

1 — Com o objectivo de possibilitar ao estudante a sua autonomização financeira, o Estado apoiará sistemas de empréstimos que tenham em consideração parâmetros e normas, em termos a regular.

2 — Em ordem à promoção do sucesso na vida activa, será efectuada uma orientação vocacional que tenha em conta problemas de empregabilidade, maior grau de internacionalização e redução das taxas de abandono dos cursos.

3 — O reembolso será efectuado depois do início da vida activa e diferido por um período, de tempo suficientemente dilatado e a contratualizar.

4 — Os empréstimos a que se refere o presente artigo serão também atribuídos aos estudantes de pós-graduação que não exerçam qualquer actividade profissional, em termos a regular.

Secção V Fundo de Apoio ao Estudante

Artigo 28.° Fundo de Apoio ao Estudante

1 — É criado, no âmbito do Ministério da Educação, o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com a atribuição de proceder à afectação das verbas destinadas à Acção Social Escolar e promover, coordenar e acompanhar o sistema de empréstimos para autonomização do estudante.

2 — O Fundo de Apoio ao Estudante integra a estrutura do sistema de acção social no âmbito das instituições de ensino superior, sendo objecto de acordo com os serviços de acção social das instituições a matéria relativa às bolsas e aos empréstimos.

3 — O Fundo de Apoio ao Estudante é presidido, por inerência, pelo director do Departamento do Ensino Superior ou do serviço que lhe suceda.

4 — O Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior constitui-se em órgão consultivo do Fundo de Apoio ao Estudante, sem prejuízo da sua actual natureza.

CAPÍTULO V Do incumprimento

Artigo 29.° Consequências do não pagamento da propina

O não pagamento da propina devida nos termos do artigo 15.°, n.° 1, implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta.

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