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Sábado, 19 de Abril de 1997

II Série-A — Número 37

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Resoluções:

Proposta de candidatura ao Prémio Houphuèt-Boigny ... 572

Viagem do Presidente da República à Bélgica............... 572

Viagem do Presidente da República a Moçambique e ao

Cairo................................................................................... 572

Deliberação n.° 8/97:

Prorrogação do periodo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Acordo Estabelecido entre o Estado e o' Sr. António Champalimaud........................... 572

Pnitcto d* \«\ n.° 308A1I (Regula o acesso à actividade profissional de transportador e à profissão de condutor de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................... 572

Propostas de lei (n." 73/VU, 82/VJJ e 83/VU):

N.° 73/V11 (Altera o Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, garantindo o enquadramento ético e deontológico dos cirurgiões dentistas e odontologisias legalmente habilitados a exercer a sua actividade em Portugal):

Relatório e parecer da Comissão de Saúde................. 574

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N.° 82/VI1 — Afecta à Região Autónoma dos Açores 1% das receitas previstas na alfnea a) do n.° 1 do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 234/81, de 3 de Agosto, cobradas no

respectivo território............................................................ 574

N.° 83/VII — Define as bases do financiamento do ensino superior público....................................................... 575

Projecto de resolução n.° 40/VTI:

Criação do Prémio Timor Leste a atribuir pela Assembleia da República (apresentado pela Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor Leste).... 582

Propostas de resolução (n.- 52/VT1 a 54/VTJ):

N.° 52/vn — Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a União Latina (estabelecimento da União Latina), assinado em Paris em 6 de Setembro de 1995, que regula o regime de privilégios e imunidades que Portugal confere à delegação da União Latina em Lisboa (a). N.° 53/VlI — Aprova, para ratificação, o Tratado Constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos, assinado em Madrid em 4 de Novembro de 1992 (o).

N.° 54/VII — Aprova, para ratificação, os Actos e Declarações da União Postal Universal Relativos ao Congresso de Seul, de 1994 (b).

(a) São publicadas em primeiro suplemento a este número. (í>) Devido à sua extensão são publicadas em segundo su-. plemento a este número.

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RESOLUÇÃO

PROPOSTA DE CANDIDATURA AO PRÉMIO HOUPHUÈT-BOIGNY

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, propor ao Governo a apresentação da candidatura do bispo de Dfli, D. Carlos Filipe Ximenes Belo,.ao Prémio Houphuèt-Boigny para a Paz, pela sua acção lúcida, corajosa e persistente em prol de uma solução justa, pacífica e internacionalmente aceite para o conflito de Timor Leste.

Aprovada em 10 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À BÉLGICA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República à Bélgica, entre os dias 23 e 24 do corrente mês.

Aprovada em 16 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E AO CAIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República à República de Moçambique, entre os dias 27 de Abril e 4 de Maio, e ao Cairo, entre os dias 4 e 6 de Maio.

Aprovada em 17 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.9 8/97

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO ACORDO ESTABELECIDO ENTRE 0 ESTADO E 0 SR. ANTÓNIO

CHAMPALIMAUD

A Assembleia da República, nos termos dos artigos 101.°, n.° 1, e 129.°, n.° 2, do Regimento, delibera conceder à Comissão Parlamentar de Inquérito ao Acordo Estabelecido entre o Estado e o Sr. António Champalimaud um novo prazo de 60 dias para conclusão dos respectivos

trabalhos, no qual se inclui o prazo adicional de 30 dias para efeito da elaboração, discussão e votação do relatório final e, eventualmente, do projecto de resolução.

A presente deliberação reporta os seus efeitos a 31 de Março de 1997.

Aprovada em 10 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 3087VII

(REGULA 0 ACESSO À ACTIVIDADE PROFISSIONAL DE TRANSPORTADOR E À PROFISSÃO DE CONDUTOR DE TRANSPORTES DE ALUGUER EM AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE PASSAGEIROS.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Do objecto e exposição de motivos

O presente projecto de lei vem regular o acesso à actividade profissional de transportador e à profissão de condutor de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros e é constituído por 15 artigos, onde se procede, nomeadamente, à:

Determinação do regime de acesso ao exercício da actividade profissional de transportador:

Desde logo, o seu artigo 2." dispõe que os transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros só podem ser realizados por pessoas, singulares ou colectivas, que reúnam condições comprovadas por certificado a emitir pela DGTT, condições estas que se traduzem na observância dos seguintes requisitos: idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira.

No que à idoneidade respeita, o artigo 3.° considera idóneas as pessoas que:

a) Não estejam proibidas legalmente de exercer o comércio;

b) Não tenham sido condenadas por infracções graves e repetidas e ou no exercício da actividade transportadora com trânsito em julgado quando, em qualquer dos casos, tenha sido decretaria a wi-terdição do exercício da profissão de transportador, deixando tal impedimento de produzir efeitos logo que ocorra a reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado na sentença.

A capacidade profissional será aferida na sequência de um exame escrito a efectuar pela DGTT e será reconhecida às pessoas que já sejam titulares de licença de aluguer em veículos ligeiros de passageiros ou que comprovem, documentalmente, a experiência de, pelo menos, àois anos na direcção de uma empresa de transportes rodoviários de passageiros.

Quanto à capacidade financeira, no artigo 5." determina-se que, relativamente às empresas, estas mesmas devem dispor dos recursos financeiros necessários para garantir o arranque e a boa gestão da empresa nos termos a regulamentar (ou seja, remete para regulamentação posterior, sem definir os critérios a aplicar).

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Diga-se que a solução encontrada pela maioria dos municipios parece ser a mais consentânea com a exigencia da sua capacidade financeira e respectiva viabilidade, nomeadamente quando exigem, por um lado, e tratando--se de empresas que tenham como objecto social o exercício da actividade de aluguer, que tenham a sua situação contributiva regularizada perante o Estado Português, quer no âmbito fiscal quer da segurança social, e, tratando-se de empresário em nome individual, que a pessoa colectiva se encontre colectada para liquidação de IRS.

Determinação do regime de acesso à actividade profissional de condutor de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros:

Desde logo, no artigo 7.° a autorização para o exercício da profissão de condutor de transportes de aluguer só pode ser concedida a quem possuir certificado de aptidão profissional emitido pelo MEPAT nos termos a regulamentar.

No entanto, a acrescer aos demais impedimentos, fica igualmente inibido de exercer a profissão quem tenha sido condenado por crimes que, nos termos do Código da Estrada, impliquem a perda da licença de condução ou de condenação definitiva em pena de prisão por período não inferior a seis meses por roubo, burla, abuso de confiança, ofensa ao pudor, infracção à legislação em matéria de estupefacientes ou por ofensas à integridade das pessoas.

Se bem que, face às infracções sancionáveis pelo Código da Estrada, se reconheça a necessária conexão, já no que respeita aos impedimentos pelas demais condenações parece ser excessivo que as mesmas constituam impedimento, a não ser em casos extremamente graves e manifestos.

É que a restrição assim feita parece colidir com o disposto no artigo 47.° da Constituição, que estabelece o princípio da liberdade de .escolha da profissão, com o princípio da proporcionalidade (ao estender-se os impedimentos à aplicação de sanções, algumas delas acessórias da pena principal), ao princípio da não discriminação (por não graduar as medidas e a gravidade das mesmas) e, ainda, dos princípios sociais da ressocialização e da integração dos Cidadãos na vida acúva de forma a permitir o restabelecimento de uma vida comum.

De salvaguardar ainda que, nos termos do disposto nos artigos 150.° e 151.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, há sempre possibilidade de obter nova carta ou licença se o indivíduo for aprovado em exame especial, o que comprova que a própria lei em vigor entendeu por bem estabelecer um regime flexível em matéria de licenciamento de condução.

O artigo 9.° prevê a aplicação de um regime de «exclusividade» ao condutor de transportes de aluguer, ao proibir que o mesmo exerça qualquer outra actividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem.

Estando em causa o exercício de uma actividade que se pretende seja exercida de uma forma segura e zelosa, livTe de excessos e arbítrios, parece, no entanto, ser excessivo e conflitual com o direito ao trabalho pretender que a mesma seja exercida em regime de exclusividade.

O projecto em apreço remete para diploma a aprovar pelo Ministério do Equipamento, .do Planeamento e da Aàmwnslração do Território o regulamento dos direitos e deveres do condutor de transportes de aluguer e respectivo regime sancionatório.

Nos demais artigos — 11.° a 15.°— estabelecem-se disposições relativas à exibição do certificado de aptidão, o qual deverá, no entanto, ser restituído logo que o seu titu-

lar cesse a actividade, devendo ainda o referido Ministério possuir um registo actualizado dos certificados emitidos.

Os dois últimos artigos dispõem, respectivamente, sobre quais as entidades competentes para proceder à fiscalização — artigo 14.° (DGTT, GNR e PSP) — e sobre a data da entrada em vigor do diploma e respectiva regulamentação— artigo 15.°, que, por lapso, ficou como sendo o artigo 19.°

II — Do enquadramento legal e constitucional

O projecto de lei n.° 308/VII, tendo como escopo principal a definição do quadro legal de acesso à profissão de condutor de transportes de aluguer em automóvel ligeiro de passageiros e à actividade profissional de transportador, visa igualmente, como transparece da respectiva exposição de motivos, «contribuir para a dignificação da actividade profissional tanto de "transportador como de condutor de táxis/carros de praça, eliminando a rede de transportes clandestinos que prolifera no sector e que contribui, muitas vezes, para situações de insegurança e menor prestígio de uma actividade necessária aos cidadãos».

Sobre a matéria, e ainda que com espectro mais largo do que o presente projecto de lei, estão em vigor o Decreto-Lei n.° 319/95, de 28 de Novembro, e a Lei n.° 10/90, de 17 de Março (Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres).

Ò supracitado decreto-lei tem sido objecto de generalizada controvérsia, designadamente em matéria de conformidade constitucional, o que originou a recente apresentação pelo Governo da proposta de lei n.° 75/V11, em que se solicita autorização para legislar, entre outras, sobre a criação de regras específicas acerca do acesso à profissão de motorista de táxis, e visando igualmente a revogação do citado Decreto-Lei n.° 319/95, de 28 de Novembro, com repristinação das normas anteriores à publicação daquele e que expressa ou tacitamente tenham sido por ele revogadas.

Já em matéria de conformidade constitucional suscita--nos algumas dúvidas o teor dos artigos 8." e 9." do projecto de lei n.° 308/VII. De facto, a criação de impedimentos e incompatibilidades para o exercício da profissão de motorista de transportes de aluguer, ainda que condicionada à segurança de pessoas e bens, tal qual como surge normativizada no diploma em apreço, pode conflituar com o, princípio constitucional da liberdade de escolha da profissão (artigo 47.° da Constituição), que é, por sua vez, uma componente fundamental da liberdade de trabalho e que a doutrina vem considerando, sem discordância, decorrer indiscutivelmente do princípio do Estado democrático.

É que, não obstante a liberdade de escolha de profissão se considerar sob reserva de lei restritiva (artigo 47.°, n.° 1, da'Constituição), a verdade é que a conformidade legislativa sempre dependerá do nível e do interesse em que a restrição se verificar. Ou seja, as pressupostos exigidos para o ingresso ou exercício de determinada profissão não poderão violar o princípio da proibição do excesso e sempre terão de compaginar-se com os princípios de necessidade, exigibilidade e proporcionalidade.

Tudo, no entanto, questões que parecem, ser perfeitamente superáveis em sede de posterior aperfeiçoamento na discussão na especialidade e que não põem em causa o cerne essencial de conformidade legal e constitucional do projecto de lei em apreço.

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Parecer

O projecto de lei n.° 308/VII reúne os requisitos legais e regimentais para ser discutido em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 1997. —O Deputado Relator, Osvaldo Castro. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP, e o parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Saúde emite, quanto à proposta de lei em apreço, o seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 73/VII reúne as condições regimentais e legais para ser apreciada em Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Abril de 1997. —O Deputado Relator, Jorge Roque da Cunha. — O Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com as votos a favor do PS, do PSD e do PCP, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

PROPOSTA DE LEI N.a 73/VII

(ALTERA 0 ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MÉDICOS DENTISTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.» 110/91, DE 29 DE AGOSTO, GARANTINDO O ENQUADRAMENTO ÉTICO E DEONTOLÓGICO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS E ODONTOLOGISTAS LEGALMENTE HABILITADOS A EXERCER A SUA ACTIVIDADE EM PORTUGAL.)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde Relatório

A presente proposta de lei pretende enquadrar o exercício de medicina dentária pelos vários grupos profissionais com diferentes níveis de formação. De acordo com a Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, compete à Associação Portuguesa de Medicina Dentária a defesa do exercício da medicina dentaria. O objectivo da proposta de lei é o de colmatar a lacuna de regulamentação tutelar quanto aos cirurgiões dentistas e odontologistas legalmente habilitados a exercer a actividade em Portugal.

Após alguns anos de conversações diplomáticas com o Brasi, o Governo apresenta esta proposta de lei, que pretende introduzir no estatuto respectivo normas especiais para sujeitar aqueles profissionais às regras deontológicas e disciplinares em vigor no âmbito da APMD, mantendo o Ministério da Saúde o papel de reconhecimento de ha- * bilitações próprias ao exercício profissional (Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto).

Os grupos de profissionais para os quais esta proposta de lei é dirigida são:

1) Os cirurgiões dentistas residentes em Portugal que constam da Portaria n.° 180-A/92 e da lista anexa ao memorando do entendimento entre o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e o Ministro das Relações Exteriores do Brasil, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 83, de 8 de Abril de 1996;

2) Os odontologistas que exercem a sua profissão ao abrigo do despacho do Secretário de Estado da Saúde de 28 de Janeiro de 1977 e do despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 30 de Julho de 1982.

A proposta de lei prevê o aditamento de um capítulo com três artigos, que enquadram a prestação de cuidados pelos cirurgiões dentistas e odontologistas, com o objectivo de garantir a qualidade da prestação de cuidados.

PROPOSTA DE LEI N.9 82/VII

AFECTA À REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 1% DAS RECEITAS PREVISTAS NA ALÍNEA A) DO N.« 1 DO ARTIGO 29.» DO DECRETOLEI N.8 234/81, DE 3 DE AGOSTO, COBRADAS NO RESPECTIVO TERRITÓRIO.

O Decreto-Lei n.° 234/81, de 3 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 263/83, de 16 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.° 171/87, de 20 de Abril, atribuiu ao INEM 1 % dos prémios ou contribuições cobrados no continente relativos a seguros dos ramos «Vida», «Doença», «Acidentes de trabalho», «Automóvel», «Responsabilidade civil» e «Acidentes pessoais».

Na Região Autónoma da Madeira o produto da cobrança dessa receita é afecto ao orçamento regional.

Importa, assim, alargar à Região Autónoma dos Açores o regime em vigor no continente e na Região Autónoma da Madeira, ou seja, estabelecer que as empresas seguradoras possam cobrar, no território da Região Autónoma dos Açores, a percentagem de f % dos prémios ou contribuições relativos a seguros dos ramos «Vida», «Doença», «Acidentes de trabalho», «Automóvel», «Responsabilidade civil» e «Acidentes pessoais», devendo e«a. receita ser afecta ao orçamento regional.

Tendo em conta a alínea i) do n.° 1 do artigo 168." da Constituição, bem como o Acórdão n.° 348/86, em que o Tribunal Constitucional se pronunciou pela inconstitucionalidade do Decreto Legislativo Regional n.° 'LQí^í^ compete à Assembleia da República legislar sobre esta matéria.

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170." e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — Constitui receita da Região Autóno^ ma dos Açores 1 % dos prémios ou contribuições relativos a seguros, em caso de morte, do ramo «Vida», e respectivas coberturas complementares, e a seguros dos ramos «Doença», «Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», cobrados no território da Região Autónoma.

2 — As receitas referidas no número anterior são consignadas ao serviço da Região Autónoma dos Açores que prossegue as atribuições do Instituto Nacional de Emergência Médica.

Art. 2." — 1 — As entidades seguradoras que exerçam a sua actividade na Região Autónoma dos Açores devem cobrar a percentagem prevista no n.° 1 do artigo anterior conjuntamente com o prémio ou contribuição.

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2 — No decurso do 2.° mês a seguir àquele em que se efectuaram as cobranças, as entidades seguradoras devem depositar, sem qualquer dedução, o total mensal em conta especial numa instituição bancária a indicar pelo Governo Regional, à ordem do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores.

3 — Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal enviará ao Governo Regional duplicado da guia de depósito e uma relação das cobranças efectuadas por ramo de actividade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. —O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

PROPOSTA DE LEI N.9 83/VII

DEFINE AS BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Exposição de motivos

1 — A presente proposta de lei constitui um instrumento de importância decisiva para consolidar e racionalizar uma estratégia de crescimento gradual do sistema de ensino superior público, sendo de sublinhar que esta estratégia visa igualmente, com os instrumentos agora criados, proceder a uro jnvestimento que incentive o mérito e a qualidade das instituições e dos cursos nelas ministrados. Neste sentido, a avaliação a que se refere este diploma tem como objectivo distinguir o desempenho das instituições e fazer. corresponder a esta avaliação um procedimento ajustado em termos de financiamento, nomeadamente no que se refere à celebração dos contratos-programa e dos contratos de desenvolvimento previstos nesta proposta de lei.

O Governo pretende assim encerrar um período em que se verificou desresponsabilização do Estado em relação ao ensino superior, nomeadamente através de uma estratégia que visava diminuir gradualmente o seu investimento financeiro, quer nos orçamentos de funcionamento, quer na expansão do ensino superior, ao mesmo tempo que procurava transferir para os cidadãos o pagamento de uma parte substancial dos custos de funcionamento das instituições públicas de ensino superior.

Igualmente se ultrapassa a estratégia anteriormente seguida de fazer crescer mais significativamente o.subsistema privado de ensino superior, uma vez que o Governo encara o ensino superior público como um subsistema que deve ser expandido gradualmente, de forma que num futuro próximo a sua dimensão, em termos de número de estudantes, seja superior à que actualmente detém no conjunto da frequência do ensino superior português.

Não se infira, porém, que o Estado tem o propósito de renunciar à concessão de qualquer tipo de apoio ao ensino superior não público. Com efeito, prevê-se, por exem-

plo, a celebração de contratos-programa com estabelecimentos de ensino cooperativo que ministrem cursos considerados de relevância social em áreas entendidas como prioritárias.

De enfatizar é ainda a intenção clara de, com recurso ao co-financiamento do Estado, promover e apoiar uma política de incremento das pós-graduações susceptível de permitir fazer face aos problemas colocados, de um lado, pelo ainda reduzido número de diplomados com habilitações dessa natureza e, do outro, pela inegável necessidade de absorção de pessoas altamente qualificadas pelo sistema, designadamente ao nível do ensino superior politécnico e no âmbito do ensino superior particular e cooperativo em geral.

2 — Constituindo o ensino superior um domínio de importância estratégica indiscutível para o progresso e desenvolvimento estrutural do País, entende o Governo que o respectivo financiamento é uma área prioritária de intervenção, que deve ser encarada em novos moldes, nomeadamente através da clarificação do papel que a todos os intervenientes — Estado, instituições e estudantes — incumbe.

Para tanto, o que 'se visa, numa óptica global de con-tratualização do processo de formação da respectiva decisão e de respeito pelos princípios constitucionais, é a definição de um sistema que, com a gradual extinção do numerus clausus, prevista no Programa do Governo, permita conseguir um melhor ensino superior para o maior número, maior responsabilização das instituições na aplicação dos recursos que para elas são canalizados, com a consequente avaliação, e o acréscimo da qualidade de ensino.

O sistema de financiamento em apreço é, pois, concebido no quadro de uma relação tripartida entre:

O Estado e as instituições de ensino superior;

Os estudantes e as instituições de ensino superior;

O Estado e os estudantes.

3 — Na relação Estado-instituições, o financiamento das despesas correntes é regulado inovadoramente ao prever--se que as correspondentes dotações sejam calculadas por uma fórmula que tem nomeadamente em conta indicadores e padrões de qualidade equitativamente definidos para o universo das instituições.

No âmbito da mesma relação, os investimentos necessários ao crescimento da rede de ensino constarão dos planos de desenvolvimento das instituições e serão formalizados mediante a celebração, para um horizonte temporal de médio prazo, de contratos de desenvolvimento.

Para um horizonte temporal inferior ao de médio prazo serão celebrados contratos-programa com vista ao estabelecimento de objectivos concretos de que são exemplo o apoio a cursos novos e o apoio a instituições em crise.

Nesta relação cabe, enfim, salientar a autonomia que, para cada instituição, se quer garantir à gestão das respectivas receitas próprias, bem como o estímulo que, à melhoria da qualidade do ensino praticado, o Estado se propõe praticar através da constituição de fundos adicionais, a atribuir às instituições numa base concorrencial, tendo em consideração factores como a apresentação de projectos pedagógicos inovadores, a qualificação do corpo docente, o aproveitamento escolar dos estudantes, o sucesso

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dos diplomados no mercado de trabalho, a produção científica e ou artística e a capacidade das instituições em

conseguir financiamento junto da sociedade civil.

4 — Com respeito à relação entre o estudante e a instituição de ensino superior, o que avulta é o pagamento por aquele a esta, a título de comparticipação no aumento da qualidade do sistema, garantindo que o crescimento e a qualidade sejam indissociáveis de uma taxa de frequência, designada por propina, cujo valor e método de cálculo varia conforme se trate de cursos de formação inicial ou de pós-graduações.

Com efeito, nos cursos de formação inicial o valor anual desta propina é igual ao valor mensal do salário mínimo nacional vigente em cada ano e, nas pós-graduações, é fixada pelas próprias instituições, tendo por referência o custo reconhecido.

5 — Na relação com os estudantes, o Estado orienta-se predominantemente no sentido de garantir a existência de um serviço de acção social que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência sucedida com discriminação positiva em relação aos alunos economicamente carenciados, bem como no de assegurar os custos das actividades de ensino, por forma a contribuir assim para a recuperação do atraso do País em quadros qualificados e para a promoção do desenvolvimento na qualificação das pessoas.

Aponta-se em particular para a melhoria e reforço da Acção Social Escolar, através da criação de um sistema flexível de bolsas de estudo, gerido de forma descentralizada, para acudir a situações de carência económica ou para premiar situações de aproveitamento escolar excepcional.

Sublinhe-se a importância que é atribuída ao apoio a prestar aos estudantes carenciados relativamente ao pagamento da propina, dentro do princípio de que todos os estudantes deverão pagar, mas para aqueles que demonstrem rendimentos mais baixos o Estado, através da Acção Social Escolar, fornecer-lhes-á, a fundo perdido, os meios financeiros para eles procederem ao pagamento integral da referida propina.

Destaque especial merece ainda o princípio segundo o qual o Estado deverá prestar particular atenção aos estudantes deslocados da sua residência habitual, bem como a consideração de apoios especiais a conceder a estudantes deficientes e ainda a prestação de auxílios de emergência.

Inovadores são também os empréstimos que se prevêem para a autonomização do estudante, os quais apenas serão reembolsados decorrido que seja um período de tempo suficientemente dilatado após o ingresso na vida activa.

6 — Numa perspectiva de operacionalização e eficácia, é criado o Fundo de Apoio ao Estudante, ao qual, juntamente com a afectação das verbas destinadas à Acção Social Escolar, competirá, em termos a contratualizar com instituições de crédito, a promoção, a coordenação e o acompanhamento dos sistemas de empréstimos para autonomização do estudante.

7 — Prevê-se, enfim, a extensão gradual aos estudantes do ensino superior particular e cooperativo e concordati-rio do disposto na presente lei em matéria de acção social escolar e de empréstimos, bem como a instituição do mecenato educativo, tendente a assegurar benefícios fiscais aos agentes económicos que comparticipem no financiamento de instituições de ensino superior.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° dá Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° - Âmbito

1 — A presente lei define as bases do financiamento do ensino superior público.

2 — O financiamento referido no número anterior processa-se no quadro de uma relação tripartida entre:

a) O Estado e as instituições de ensino superior;

b) Os estudantes e as instituições de ensino superior;

c) O Estado e os estudantes.

Artigo 2." \ Objectivos

Constituem objectivos do financiamento do ensino superior público:

a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa definidas para o subsistema público;

b) Garantir, com base em critérios de transparência e rigor, às instituições de ensino superior o apoio necessário ao exercício das atribuições de ensino e da investigação;

c) Promover a adequação entre o nível de financAa-mento concedido, numa base plurianual, e os planos de desenvolvimento das instituições;

d) Concretizar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais.

Artigo 3.°

Princípios gerais

O financiamento do ensino superior público subordina--se aos seguintes princípios:

a) Princípio da responsabilização financeira, do Estado, entendido no sentido da satisfação dos encargos públicos exigíveis na efectivação do direito ao ensino e no da maximização das capacidades existentes, bem como no da expansão gradual com qualidade e que permita a liberdade àe escolha do sistema público de ensino superior;

b) Princípio da democraticidade, entendido como o direito conferido aos cidadãos de, segundo as suas capacidades, acederem aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação aitíssi-ca, sem restrições de natureza económica ou outra;

c) Princípio da universalidade, entendido como o direito de acesso de todas as instituições e de todos os estudantes aos mecanismos de financiamento público previstos na lei;

d) Princípio da justiça, entendido no sentido de que ao Estado e aos estudantes incumbe o dever de participarem nos custos do financiamento do ensino superior público, como contrapartida quer

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dos benefícios de ordem social, quer dos benefícios de ordem individual a auferir futuramente;

e) Princípio da equidade, entendido como o direito reconhecido a cada instituição e a cada estudante de beneficiarem do apoio adequado à sua situação concreta;

f) Princípio da complementaridade, entendido no sentido de que as instituições

Artigo 4.° Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Custo reconhecido: o valor com que o Estado financia as instituições de ensino superior por cada estudante elegível, calculado através da metodologia a que se refere o artigo 6.°;

b) Custo padrão: o apurado, em cada instituição, por estudante e por curso elegíveis, a partir dos valores correspondentes aos parâmetros e indicadores de qualidade que integram a fórmula referida no artigo 6.°;

c) Orçamento padrão: aquele que, correspondente, em cada instituição, ao somatório dos custos padrão por estudante e por curso multiplicado pelo número de estudantes elegíveis de cada curso elegível, indica os recursos que se pretende afectar a cada instituição;

d) Estudante elegível: todo aquele que, cumulativamente, está em condições de concluir o respectivo curso, desde que elegível, até ao final do 2° ano seguinte ao do termo da sua duração normal, seja ou não praticado na respectiva instituição um regime de prescrições, e que tal curso seja o primeiro que o aluno frequenta nos termos das regras de acesso ao ensino superior, ou nos termos dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência;

Duração normal do curso:

1) Para os cursos organizados em regime de unidades de crédito, a fixada nos termos do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 173/80, de 29 de Maio;

2) Para os restantes cursos, a fixada pelo diploma legal de aprovação do plano de estudos respectivo;

3) Para os cursos que incluem estágio facultativo com duração igual ou superior a seis meses, caso o aluno opte pela realização daquele, a referida nas subalíneas 1) e 2), acrescida de uma unidade;

4) Para os cursos com planos de estudo próprios, a determinada pela entidade que fixou o plano;

5) Para os cursos ministrados em ensino nocturno com alongamento de duração, a fixada no diploma legal de aprovação do plano de estudos respectivo referido nas subalíneas 1) ou 2) e 3), se aplicável;

f) Curso elegível: aquele que é registado ou aprovado nos termos da lei e tem o respectivo financiamento assegurado pelo Estado;

g) Curso de formação inicial: todo aquele que confere os graus de bacharel ou de licenciado;

h) Pós-graduação: todo o curso que confere o grau de mestre ou o diploma de estudos superiores especializados, bem como as actividades conducentes à obtenção do grau de doutor;

/') Estudante deslocado: todo aquele em relação ao qual, para efeito da frequência do ensino superior, se verifique cumulativamente o seguinte:

1) Ter alojamento fora do local da sua residência habitual, em habitação que não seja própria nem de parentes ou afins na linha recta e até ao 4." grau da linha colateral;

2) Existir entre o local da residência habitual e o da instituição de ensino superior frequentada uma distância-tempo que razoavelmente não permita, pelo recurso à utilização de transportes públicos terrestres ou fluviais, um percurso diário de ida e volta;

j) Estudante economicamente carenciado: todo aquele cujo agregado familiar, à luz de uma avaliação detalhada da sua.situação sócio-económica, efectuada na sequência da apresentação da declaração prevista no artigo 21.°, revela sensíveis dificuldades na satisfação das suas necessidades básicas.

CAPÍTULO U

Da relação entre o Estado e as instituições de ensino superior

Artigo 5.°

Orientações dominantes

Na sua' relação com as instituições de ensino superior, o Estado orienta-se predominantemente no sentido de:

a) Suportar os custos do respectivo funcionamento, através de dotações calculadas de harmonia com a fórmula referida no artigo seguinte, a qual inclui parâmetros de qualidade;

b) Assegurar a criação de condições físicas e materiais compatíveis com as exigências das actividades de ensino, investigação e prestação de serviços que lhes incumbam;

c) Proporcionar estímulos ao incremento da qualidade dos serviços prestados e das funções desempenhadas.

Artigo 6."

Orçamento de funcionamento

1 — Em cada ano económico o Estado, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento de funcionamento das instituições de ensino superior, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas, sendo as correspondentes dotações calculadas de acordo com uma fórmula baseada no orçamento padrão, tendo em conta os custos padrão e indicadores e padrões de qualidade equitativamente definidos para o universo de todas as instituições.

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II SÉR1E-A — NÚMERO 37

2 — Nas pós-graduações o Estado co-financia o custo

reconhecido.

3 — De entre os padrões e indicadores de qualidade consideram-se, designadamente:

a) Rácio padrão professor/estudante por curso;

b) Rácio padrão pessoal docente/pessoal não docente;

c) Indicadores de qualidade do pessoal docente de cada instituição;

d) Indicadores de qualidade do pessoal não docente de cada instituição;

e). Incentivos à qualificação do pessoal docente e não docente;

f) Estrutura orçamental, traduzida na relação entre despesas de pessoal e outras despesas de funcionamento.

4 — O Estado assegura igualmente o financiamento base da investigação, de acordo com o princípio de avaliação da sua qualidade.

5 — Para efeitos de financiamento público, podem ser lidas em conta as actividades de orientação de dissertações de mestrado e de doutoramento.

6 — Os padrões e indicadores de qualidade referidos nos números anteriores são sujeitos a processos de revisão periódica, no sentido do acréscimo progressivo da sua exigência

7 — A fórmula referida no presente artigo tem como objectivo ajustar a situação real de cada instituição à prevista no orçamento padrão.

8 — São considerados regimes especiais de convergência nos termos a regular, para que, no prazo a que se refere o artigo 8.°, todas as instituições se situem no orçamento padrão.

Artigo 7.°

Orçamento de investimento

Às instituições de ensino superior o Estado assegura os investimentos necessários ao crescimento harmónico e sustentado do sistema, dando prioridade a áreas estratégicas do desenvolvimento.

Artigo 8." Contratos de desenvolvimento

1 — Os investimentos a que se refere o artigo anterior constarão dos planos de desenvolvimento das instituições e serão formalizados mediante a celebração de contratos de desenvolvimento, os quais terão um horizonte temporal de médio prazo, com a duração mínima de cinco anos.

2 — Os<.;Contratos de desenvolvimento reportam-se a áreas de intervenção ou objectivos estratégicos em relação aos quais haja entendimento entre o Estado e as instituições.

Artigo 9.°

Contratos-programa

1 — Serão celebrados contratos-programa com as instituições de ensino superior para a prossecução, em horizonte temporal inferior a cinco anos, de objectivos concretos, nomeadamente dos seguintes:

a) Programas para melhoria da qualidade do ensino;

b) Apoio a projectos de investigação;

c) Apoio a cursos novos em fase de arranque em áreas científicas não prosseguidas anteriormente na instituição;

d) Apoio ao encerramento de cursos;

e) Apoio a instituições em crise.

2 — Será privilegiada a celebração dos contratos a que se refere o número anterior que sejam susceptíveis de contribuir para a correcção de assimetrias de natureza regional.

'Artigo 10.°

Disposições comuns aos contratos

1 — Os contratos de desenvolvimento e os contratos--programa excluem, nos respectivos domínios de aplicação, o regime normal de financiamento previsto no artigo 6.° . 2 — Os contratos podem visar a criação de, nomeadamente, infra-estruturas físicas, laboratoriais e bibliotecárias e reportar-se a projectos inovadores ou a instituições em qualquer das seguintes situações:

a) Em regime normal de funcionamento;

b) Em fase de arranque;

c) Em regime de instalação;

d) Em fase de reestruturação.

3 — Os contratos referidos no número anterior revestem carácter plurianual, devendo conter os montantes envolvidos, prazos e objectivos calendarizados, bem como a metodologia para a avaliação de progresso e avaliação final.

Artigo 11.°

Receitas próprias

Para o financiamento dos objectivos especificamente prosseguidos pelas instituições de ensino superior concorrem também verbas das respectivas receitas próprias, cuja arrecadação e gestão serão reguladas por decreto-lei.

Artigo 12.° Estímulo a medidas de qualidade

1 — Para estimular a melhoria qualitativa do ensino praticado pelas instituições de ensino superior o Estado pode disponibilizar financiamentos adicionais, cuja atribuição às instituições tem uma base concorrencial.

2 — Entre os factores determinantes da base contcrtw-cial da atribuição dos fundos contam-se, designadamente, os seguintes:

a) A qualificação do corpo docente;

b) O aproveitamento escolar dos estudantes;

c) A apresentação de projectos pedagógicos inovadores;

d) A capacidade das instituições em conseguir financiamento junto da sociedade civil;

e) Q sucesso dos diplomados no mercado de trabalho, numa base comparativa das respectivas áreas de formação;

f) A produção científica e ou artística.

Artigo 13.°

Avaliação

Com vista a uma maior racionalização na afectação dos recursos financeiros, proceder-se-á, quer no âmbito das actividades de ensino quer no das de investigação, a um rigoroso e exigente acompanhamento crítico da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições, nomeada-

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mente quanto aos contratos de desenvolvimento e aos contratos-programa, através de:

a) Uma avaliação a exercer de forma sistemática e continuada;

b) Realização de auditorias especializadas.

CAPÍTULO ni

Da relação entre o estudante e a instituição de ensino superior

Artigo 14.°

Conteúdo

Aos estudantes, as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objectivos que determinaram a sua procura.

São nestes termos proporcionados aos estudantes benefícios de ordem individual materializáveis numa futura melhor inserção na vida activa, devendo esta circunstância ter como contrapartida uma comparticipação nos custos do ensino.

Não havendo lugar a uma desresponsabilização do Estado, porquanto se assume inteiramente o princípio da sua indeclinável responsabilidade financeira, deverão as verbas resultantes da comparticipação nos custos por parte dos estudantes reverter para o acréscimo de qualidade no sistema.

Artigo 15.° Propinas

1 — A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência uniforme, designada por propina.

2 — A propina é independente do nível socio-económico do estudante e do estabelecimento e curso por ele frequentado, sendo o seu montante anual igual ao valor mensal do salário mínimo nacional vigente no início do ano lectivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — A propina a que se refere o número anterior nunca poderá ser superior ao valor da fixada no n.° 2 do artigo 1.° da tabela anexa ao Decreto-Lei n.° 31 658, de 21 de Novembro de 1941, actualizada, para o ano civil anterior através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.

4 — Nas pós-graduações são devidas propinas, de montante a fixar pelas próprias instituições, em termos que, acrescido da parte correspondente ao co-financiamento do Estado, não ultrapassem significativamente o custo reconhecido.

5 — As propinas constituem receitas próprias das respectivas instituições.

capítulo rv

Da relação entre o Estado e o estudante

Secção I Disposições gerais

Artigo 16.° Orientação dominante

Na sua relação com os estudantes, o Estado orienta-se predominantemente no sentido de garantir a existência de

um serviço de acção social que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência sucedida, com discriminação positiva em relação aos estudantes economicamente carenciados e aos estudantes deslocados.

Artigo 17.°

Objectivos e meios

1 — O Estado tem, perante os estudantes do ensino superior, a responsabilidade de garantir o direito à educação nas melhores condições, contribuindo assim para a formação de quadros qualificados e para a promoção do desenvolvimento do País.

2 — Para tanto, o Estado melhorará e reforçará a Acção Social Escolar e os apoios educativos, consolidando e expandindo as infra-estruturas físicas, nomeadamente privilegiando a construção de residências e de cantinas.

Artigo 18.° Acção Social Escolar

1 — No âmbito do sistema de acção social escolar, o Estado concede apoios directos e indirectos geridos de forma flexível e descentralizada.

2 — São modalidades de apoio social directo:

a) Bolsa de estudo;

b) Auxílio de emergência.

3 — O apoio social indirecto pode ser prestado para:

a) Acesso à alimentação e ao alojamento;

b) Acesso a serviços de saúde;

c) Apoio a actividades culturais e desportivas;

d) Acesso a outros apoios educativos.

4 — Podem ser considerados apoios especiais a conceder a estudantes deficientes.

Artigo 19.° Controlo

0 Governo estabelecerá um sistema de controlo das verbas atribuídas ou a atribuir através da acção social, podendo incluir métodos documentais ou inspeclivos, de molde a possibilitar a obtenção dos meios de prova necessários à garantia de que os recursos afectados ou a afectar beneficiarão efectivamente os mais carenciados.

Secção II Apoios sociais directos

Artigo 20.° Bolsas de estudo

1 — Beneficiam da atribuição de bolsas de estudo os estudantes economicamente carenciados.

2 — Podem ainda ser atribuídas bolsas de estudo por mérito a estudantes com aproveitamento escolar excepcional.

3 — A bolsa, suportada integralmente pelo Estado a fundo perdido, será concedida anualmente e visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.

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4 — Para os estudantes que tenham requerido a atribuição de bolsa de estudo, o pagamento da propina só se realiza após o proferimento de decisão final no processo.

Artigo 21.°

Declaração de honra

No processo de candidatura para atribuição da bolsa de estudo a que se refere o n.° 1 do artigo anterior o estudante subscreverá uma declaração de honra, de modelo a aprovar pelo Governo, na qual, para além dos dados respeitantes à identificação pessoal, residência, situação escolar e composição do agregado familiar, atestará, entre outros elementos, qual a actividade ou actividades de cujo exercício resultou a percepção de rendimentos por parte do respectivo agregado familiar, bem como o montante em que os mesmos se cifram, e se disponibilizará para produzir a correspondente prova logo que para tal solicitado.

Artigo 22."

Auxilio de emergência

É concedido apoio excepcional, em numerário ou em espécie, para acorrer a situações não previstas e de emergência, mas que se enquadrem nos objectivos da acção social no ensino superior.

SessAo m Apoios sociais indirectos

Artigo 23.° Acesso à alimentação e ao alojamento

1 — Os estudantes terão acesso a um serviço de refeições, a prestar através de diferentes tipos de unidades de restauração.

2 — Os estudantes deslocados, com prioridade para os economicamente carenciados, terão ainda acesso a alojamento em residências ou a apoios específicos para esse fim.

3 — A qualidade de estudante deslocado é obtida através de requerimento preenchido nos termos de modelo a aprovar pelo Governo, que terá em conta o parâmetro estabelecido no artigo 4.°, alínea i).

4 — Os serviços a que se referem os números anteriores serão subsidiados.

Artigo 24.°

Acesso a serviços de saúde

Os estudantes têm acesso a serviços de saúde, sendo disponibilizado o apoio em áreas específicas como a de diagnóstico e prevenção e o acompanhamento psico-peda-gógico, no quadro de protocolos celebrados entre as instituições de ensino superior e as estruturas da saúde, nos termos a regular.

Artigo 25.°

Apolo a actividades culturais e desportivas

O apoio às actividades culturais e desportivas deve privilegiar a criação de infra-estruturas e a aquisição de equipamentos desportivos e culturais, de acordo com o plano de desenvolvimento das instituições e recorrendo a financiamento plurianual.

Artigo 26.° Acesso a outros apoios educativos

Será assegurado aos estudantes o acesso a serviços de informação, reprografia, apoio bibliográfico e material escolar, em condições favoráveis de preço.

Secção IV Empréstimo

Artigo 27.° Empréstimos para autonomização do estudante

1 — Com o objectivo de possibilitar ao estudante a sua autonomização financeira, o Estado apoiará sistemas de empréstimos que tenham em consideração parâmetros e normas, em termos a regular.

2 — Em ordem à promoção do sucesso na vida activa, será efectuada uma orientação vocacional que tenha em conta problemas de empregabilidade, maior grau de internacionalização e redução das taxas de abandono dos cursos.

3 — O reembolso será efectuado depois do início da vida activa e diferido por um período, de tempo suficientemente dilatado e a contratualizar.

4 — Os empréstimos a que se refere o presente artigo serão também atribuídos aos estudantes de pós-graduação que não exerçam qualquer actividade profissional, em termos a regular.

Secção V Fundo de Apoio ao Estudante

Artigo 28.° Fundo de Apoio ao Estudante

1 — É criado, no âmbito do Ministério da Educação, o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com a atribuição de proceder à afectação das verbas destinadas à Acção Social Escolar e promover, coordenar e acompanhar o sistema de empréstimos para autonomização do estudante.

2 — O Fundo de Apoio ao Estudante integra a estrutura do sistema de acção social no âmbito das instituições de ensino superior, sendo objecto de acordo com os serviços de acção social das instituições a matéria relativa às bolsas e aos empréstimos.

3 — O Fundo de Apoio ao Estudante é presidido, por inerência, pelo director do Departamento do Ensino Superior ou do serviço que lhe suceda.

4 — O Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior constitui-se em órgão consultivo do Fundo de Apoio ao Estudante, sem prejuízo da sua actual natureza.

CAPÍTULO V Do incumprimento

Artigo 29.° Consequências do não pagamento da propina

O não pagamento da propina devida nos termos do artigo 15.°, n.° 1, implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta.

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Artigo 30.° Contra-ordenações

1 — São consideradas contra-ordenações, puníveis com coima em termos a qualificar por legislação complementar, as seguintes infracções:

a) O preenchimento fraudulento da declaração de

honra prevista no artigo 21.°;

b) O pedido fraudulento do auxílio de emergência previsto no artigo 22.°;

c) O preenchimento fraudulento do requerimento previsto no artigo 23.°, n.° 3.

2 — A negligência é punível.

3 — Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o infractor sempre punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

4 — Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Anulação da matrícula e da inscrição anual e privação do direito de efectuar nova matrícula na mesma ou em outra instituição pública;

b) Privação do direito de acesso aos apoios da Acção Social Escolar e ao empréstimo previsto na presente lei.

Artigo 31."

Reposição

Os infractores são obrigados a repor as verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais

Artigo 32.° Regime de instalação

1 —O Fundo de Apoio ao Estudante entra em regime de instalação por prazo que não poderá exceder os dois anos subsequentes à data da tomada de posse da respectiva comissão instaladora.

2 — Na pendência do regime de instalação, o Fundo é dirigido por uma comissão instaladora, composta pelo presidente e dois vogais, sendo estes a nomear, ouvido o Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior, por despacho do Ministro da Educação, no prazo máximo de 90 dias após a data da entrada em vigor da presente lei.

3 — À presidência da comissão instaladora aplica-se o disposto, no n.° 3 do artigo 28.°

4 — A comissão instaladora cabem os poderes de direcção, de organização e de gestão corrente cometidos pela lei aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 33.° Universidade Aberta

Para a Universidade Aberta será definido um regime específico de financiamento das despesas de funciona-

mento, sendo-lhe inaplicável a presente lei, com excepção do disposto nos artigos 8.° a 13.°

Artigo 34.°

Trabalhadorcs-es tudantes

Para os trabalhadores-estudantes o Governo definirá por decreto-lei um conceito específico de estudante elegível.

Artigo 35.° Ensino superior particular e cooperativo

1 — Poderá o Estado, para efeitos de alargamento da rede pública de ensino, celebrar, em termos a regular, contratos-programa com estabelecimentos de ensino cooperativo e de direito concordatario que ministrem cursos considerados de relevância social em áreas entendidas como prioritárias.

2 — Será gradualmente estendido aos estudantes do ensino superior particular e cooperativo o disposto na presente lei em matéria de acção social escolar e empréstimos.

3 — Na atribuição das bolsas de estudo o montante da componente destinada ao pagamento das propinas terá como limite um valor convencionado anualmente com as instituições de ensino superior particular e cooperativo.

4 — O Fundo de Apoio ao Estudante terá, relativamente aos estudantes do ensino superior particular e cooperativo, as mesmas atribuições que dispõe para os estudantes do ensino superior público.

5 — O sistema de bolsas e empréstimos a conceder aos estudantes das instituições de direito concordatario é o que vigorar nos termos do presente artigo.

Artigo 36.°

Mecenato educativo

O Governo regulará a instituição do mecenato educativo, que assegurará incentivos fiscais aos agentes económicos que comparticipem no financiamento de instituições de ensino superior. •

Artigo 37.° Exclusão

0 disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela:

a) Do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério da Educação;

b) Do Ministério da Administração Interna e do Ministério da Educação.

Artigo 38.° Situações especiais

1 — A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, bem como da concessão, para efeitos de pagamento da propina, de apoio específico aos estudantes destinatários das normas constantes do:

a) Decreto-Lei n.° 358/70, de 29 de Julho, e legislação complementar;

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b) Artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 524/*73, de 13 de Outubro;

c) Artigo 14.°, n.° 6, do Decreto-Lei n.° 43/76. de

20 de Janeiro;

d) Artigo 9.°, alíneas á) e c), da Lei n.° 21/87, de 20 de Junho, e artigos 17.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 241/89, de 3 de Agosto;

é) Artigo 4.°, n.'° 3 e 4, do Decreto-Lei n.° 216/92, de 13 de Outubro.

2 — O apoio referido no número anterior consiste:

a) Nos casos das alíneas a), c) e d), na atribuição de um subsídio de montante igual ao da propina exigível, nos termos do artigo 15.°, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento dos respectivos departamentos governamentais;

b) Nos casos das alíneas b) e e), na atribuição às instituições de ensino superior da adequada compensação financeira, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação.

Artigo 39.° Legislação complementar

1 — Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma serão publicados no prazo máximo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor, com excepção do disposto em matéria de contratos de desenvolvimento e contratos-programa, em que o prazo máximo de regulamentação é de 90 dias.

2 — A execução da presente lei é assegurada, em 1997, pela dotação do Orçamento do Estado relativa ao Ministério da Educação.

Artigo 40.° Norma revogatória

1 — São revogadas:

a) A Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto;

b) A Lei n.° 5/94, de 14 de .Março.

2 — Com a entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 39.° ficam também revogados:

a) A Lei n.° 1/96, de 9 de Janeiro, com excepção do disposto no seu artigo 8.°;

b) Os artigos 4.°, n." 2, alínea b), e 3, 18.°, n.° 3, e 21.°, todos do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril;

b) A Resolução do Conselho de Ministros n.° 87/86, de 15 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. — O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. — O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 40/VII

CRIAÇÃO DO PRÉMIO TIMOR LESTE A ATRIBUIR PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

1 — Considerando que Timor Leste, nos termos da resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, é um território não autónomo, sob administração portuguesa, impedido de exercer o seu direito à autodeterminação;

2 — Considerando que o exercício do direito à autodeterminação do povo timorense é uma aspiração colectiva que transpõe as fronteiras do próprio território e que, dentro em breve, poderá ser uma inelutável realidade;

3 — Considerando que o exercício do direito à autodeterminação do povo timorense constitui, por imperativo constitucional, um objectivo prioritário da política externa de Portugal;

4 — Considerando que a rejeição internacional da anexação do território pela Indonésia se corporiza no sobrevivente espírito de resistência de todo um povo ao longo dos anos;

5 — Constatando que a oportuna e justa decisão do Comité Nobel de atribuir o Prémio Nobel da Paz, em 1996, a D. Ximenes Belo e a Ramos Horia, distinguindo-os pela incessante caminhada de afirmação dos direitos humanos naquele território, consagra o reconhecimento internacional ao povo maubere e a reafirmação do carácter não efémero da sua luta;

6 — Considerando que hoje, em todo o mundo, é notória a visibilidade internacional da questão de Timor Leste, tendo para tal contribuído a diplomacia do Estado Português;

7 — Assumindo que a questão de Timor Leste tem natureza nacional e dimensão suprapartidária, devendo, por kso, ser assumida por todos os cidadãos, para aíém da actuação institucional e diplomática dos órgãos de soberania;

8 — Considerando que a família, a escola e as associações devem ser veículos privilegiados da afirmação das reclamações nacionais a respeito de Timor, reivindicando a necessária defesa dos mais elementares direitos de cidadania daquele povo, alargando os laços de solidariedade, entre povos decorrentes de mais de quatro séculos de história partilhada e materializando em estudos, publicações ou iniciativas de outra natureza as semelhanças e particularidades sócio-culturais de cada comunidade;

9—: Tendo em atenção os princípios e recomendações contidos na Declaração de Lisboa de 31 de Maio de 1995, e adaptados no âmbito da Conferência Interparlamentar Internacional, onde se apela aos Parlamentos e entidades democráticas e populares para manifestarem, sob as mais diferentes formas, a sua solidariedade à justa luta do pomo de Timor Leste;

10 — Considerando que a Assembleia da República deve dar a conhecer o esforço traduzido em estudos e trabalhos que, em Portugal, têm contribuído para o melhor conhecimento da situação de Timor Leste em todas as suas vertentes, nomeadamente na defesa dos direitos do homem:

Torna-se, por isso, necessário dotar a Assembleia da República de legislação que permita, de forma clara e transparente, galardoar tais trabalhos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve:

1 —Instituir o Prémio Timor Leste da Assembleia da República, doravante designado por Prémio, destinado a

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galardoar jovens estudantes, portugueses ou estrangeiros, que frequentem os 1.°, 2.° e 3.° ciclos, o ensino secundário e o ensino superior, em escolas portuguesas sediadas em Portugal ou no estrangeiro, e que, individual ou colectivamente, através de trabalhos literários, históricos, artísticos ou científicos, contribuam para a afirmação dos direitos do povo timorense e para a concretização da sua autodeterminação;

2 — Entregar anualmente, no dia 7 de Dezembro, o Prémio aos autores, individuais ou colectivos, dos trabalhos seleccionados, bem como às respectivas escolas de origem;

3 — Assumir como objectivos nucleares do Prémio o estímulo à participação dos jovens estudantes no processo de reconhecimento do direito à autodeterminação do povo timorense; a sensibilização nacional para a realidade que política e socialmente se verifica em Timor Leste; o incentivo da comunidade escolar à participação e à promoção de estudos e trabalhos concernentes à defesa dos direitos humanos; a promoção de relações de cooperação e amizade entre os Portugueses e a comunidade timorense em Portugal, ou nos países de residência, no caso das escolas portuguesas sediadas no estrangeiro;

4 — Reconhecer objectivos pedagógicos ao Prémio, por forma a estimular e reconhecer a intervenção cívica dos cidadãos mais jovens, a sua criatividade e o papel educativo fundamental da escola relativamente à apreensão do respeito pela dignidade humana;

5 — Atribuir o Prémio pelos diferentes níveis de ensino dos candidatos;

6 — Atribuir como prémios:

a) A publicação anual e respectiva divulgação, pela Assembleia da República, de todos os trabalhos vencedores;

b) Um computador pessoal para cada trabalho premiado, elaborado por estudantes que frequentem os 1.°, 2.° e 3.° ciclos e o ensino secundário, e outro para as respectivas escolas;

c) Uma bolsa de estudo anual, de valor monetário idêntico ao do prémio unitário referido na alínea

anterior, para o trabalho elaborado por estudantes do ensino superior que venha a ser premiado, com o objectivo expresso de permitir ao seu autor um aprofundamento dos conhecimentos revelados sobre qualquer um dos diferentes aspectos geográficos, históricos, culturais, étnicos, políticos ou económico-sociais de Timor Leste.

7 — Entregar a todos os concorrentes um diploma, como testemunho do seu contributo para a afirmação dos direitos do povo timorense, e as respectivas escolas um certificado de participação;

8—Constituir um júri para a apreciação dos trabalhos e a atribuição dos prémios, cuja composição será definida pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor Leste;

9 — Considerar os prémios e os diplomas como encargo da Assembleia da República, que inscreverá no seu orçamento a verba necessária para o efeito;

10 — Recomendar ao Governo que, através dos Ministérios da Educação e dos Negócios Estrangeiros, publicite e divulgue a presente iniciativa, adoptando para o efeito as demais medidas que considere úteis para a divulgação eficaz do Prémio;

11 — Incumbir a Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor Leste de, no prazo de 60 dias contados da data de aprovação da presente resolução, elaborar o regulamento do Prémio;

12 — Proceder à primeira atribuição do Prémio no dia 7 de Dezembro de 1998.

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 1997. — Os Deputados da Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor Leste: Nuno Abecasis (CDSP-PP) — Manuel Moreira (PSD) — Maria do Carmo Sequeira (PS) — Ismael Pimentel (CDS-PP) — José Saraiva. (PS) — Barbosa de Melo (PSD) — Ruben de Carvalho (PCP) — Jorge Valente (PS) — Eduardo Pereira (PS).

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II SÉRIE-A —NÚMERO 37

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